TJPB - 0839048-96.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:33
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0839048-96.2024.8.15.0001 Origem : 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado : EDUARDO CHALFIN Apelado : GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA Advogado : ALUSKA KALLYNE DA SILVA Ementa: Direito Civil, Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Obrigação De Fazer c/c dano moral.
Transação pix fraudulenta.
Bloqueio total dos valores depositados em conta digital.
Impossibilidade.
Permissão de bloquear até o limite da fraude.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral.
Caracterização.
Extensão da prestação indenizatória.
Dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo promovido contra sentença que determinou o desbloqueio dos valores depositados na conta digital da demandante, bem como o condenou ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o bloqueio total dos valores depositados na conta digital caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) se há ou não configuração de dano moral; e (iii) se a extensão da prestação indenizatória está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, o valor objeto de fraude foi a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), enquanto o bloqueio ocorreu de todo montante depositado na conta, ou seja, R$ 32.721,04 (trinta e dois mil reais, setecentos e vinte um reais e quatro centavos), e esse ato caracteriza a violação da Resolução nº 103/2021 do Banco Central, que limita o bloqueio ao valor sob suspeita. 4.
Como o valor do bloqueio ultrapassou ao limite questionado sob suspeita de fraude, restam caracterizas a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil do promovido, conforme prevê o art. 14 do CDC. 5.
O ato ultrapassou a esfera de um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado, além de não ter o apelante demonstrado que a autora tinha disponível outros valores para a sua manutenção. 6.
No caso concreto, verifica-se que a prestação fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, está em harmonia em relação aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo a manutenção da quantia arbitrada, atendendo, desta forma, aos fins pedagógicos e aos postulados da impossibilidade de enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Em caso de suspeita de fraude via pix, na forma da Resolução nº 103, de 8 de junho de 2021, do Banco Central do Brasil, o bloqueio da conta recebedor se limita ao montante questionado com aspecto de fraude. 2.
O bloqueio total dos valores depositados na conta digital caracteriza falha na prestação do serviço e ilícito civil. 3.
O ato de bloquear integralmente o montante depositado ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”. ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 103/2021 do Banco Central, art. 41-D; CDC, arts. 14; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00060197820128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 03-04-2017) RELATÓRIO PAGSEGURO INTERNET LTDA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por ele ajuizada em face da GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 32.721,04, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do bloqueio da conta (15/05/2024) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). b) Condenar a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Sustenta o apelante que não há falha na prestação de serviço nem ato ilícito passível de indenização, considerando a previsão contratual no sentido de permitir o bloqueio e retenção de valores em caso de suspeita de fraudes.
Afirma ter demonstrado o indício de fraudes múltiplas, justificando o bloqueio integral e temporário da conta.
Assevera que não resta comprovado o dano imaterial ante a ausência do nexo de causalidade, razão pela qual impõe-se a desconstituição da prestação indenizatória.
Questiona também a extensão da prestação indenizatória, afirmando que foi estipulada de forma excessiva, autorizando a redução na situação em que seja mantido o entendimento relacionado à configuração do dano moral.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e, em caso de manutenção da prestação indenizatória, pleiteia a redução da sua extensão.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a autora, ora apelada, que teve sua conta bloqueada e encerrada unilateralmente pela instituição, em 15/05/2024, com retenção de R$ 32.807,04 (trinta e dois mil, oitocentos e sete reais e quatro centavo), sem justificativa concreta, e não obteve sucesso de solução do problema na esfera administrativa (Procon e Bacen).
Por sua vez, o PagSeguro alegou suspeita de fraude via MED (Mecanismo Especial de Devolução). e informou ter devolvido R$ 86,00 (oitenta e seis reais) a terceiros, mantendo o restante do saldo bloqueado.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos por entender abusiva a retenção do valor integral depositado na conta da apelada, pois a instituição não demonstrou a destinação dos R$ 32.721,04 restantes, invocando ainda a Resolução nº 103/2021 do Banco Central, que limita o bloqueio ao valor sob suspeita.
Entendeu também restar caracterizado o dano moral ante a retenção indevida por longos períodos dos valores depositados na conta digital, destacando os transtornos enfrentados pela autora.
As controvérsias dos autos versam sobre 1) regularidade ou não da retenção total dos valores depositados em conta de titularidade da apelada; 2) a caracterização ou não do dano moral; e 3) a razoabilidade ou não da prestação indenizatória arbitrada.
No caso em comento, a parte autora logrou êxito no sentido de demonstrar que teve todos os valores depositados em sua conta digital bloqueados em 15/05/2024, e que adotou providências para solucionar na via administrativa, e estas foram infrutíferas.
A Resolução nº 103, de 8 de junho de 2021, do Banco Central do Brasil disciplinou o bloqueio de conta, em caso de fundada suspeita de fraude, nos seguintes termos: Art. 41-D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: I - ficarão condicionadas à abertura e à conclusão, com a aceitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, do procedimento de notificação de infração relativo à transação a ser devolvida, de que trata o Capítulo XIII, Seção III, Subseção IX; e II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Parágrafo único. É permitida a realização de múltiplos bloqueios parciais na conta transacional do usuário recebedor, até que se alcance o valor total da transação objeto da solicitação de devolução.” (NR) No caso concreto, o valor objeto de fraude foi a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), enquanto o bloqueio ocorreu de todo montante depositado na conta, ou seja, R$ 32.721,04 (trinta e dois mil reais, setecentos e vinte um reais e quatro centavos), e esse ato caracteriza a violação da resolução acima transcrita.
Isso porque, em caso de fundada suspeita de fraude, a conta do usuário recebedor pode ser bloqueada até o valor da devolução solicitada.
Por sua vez, o apelante deixou de apresentar qualquer instrumento que demonstre a fraude do montante total depositado na conta da apelada.
Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por tal razão, não há como deixar de resguardar a pretensão da recorrida.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo prestação do serviço com falha, em virtude da falta de diligência no momento do bloqueio integral dos valores depositados na conta digital, impõe-se a desconstituição desse ato conforme requerido na exordial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No caso, dúvida não há de que a atitude do promovido mostrou-se decisiva para o resultado lesivo.
Entende-se que não é um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado, além de não ter o apelante demonstrado que a autora tinha disponível outros valores para a sua manutenção.
Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela autora, ora apelada, ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
A lesão extrapatrimonial suportada pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
A esse respeito, confira a jurisprudência: APELO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
CANCELAMENTO DE LINHA, SEM A CORRESPONDENTE CESSAÇÃO DAS FATURAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Revela-se indevida a cobrança de faturas telefônicas referentes a períodos posteriores ao pedido de cancelamento, por consumidor, do terminal telefônico contratado, sob pena de configuração de evidente enriquecimento sem causa da concessionária de telefonia. - A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa, prescindida prova do dano. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio, conforme razoabilidade, dados o fim compensatório, a extensão do dano e o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00060197820128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 03-04-2017) No caso concreto, verifica-se que a prestação fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, está em harmonia em relação aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo a manutenção da quantia arbitrada, atendendo, desta forma, aos fins pedagógicos e aos postulados da impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter intactos os capítulos da sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:34
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 04:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 04:48
Juntada de Certidão
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12/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/07/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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