TJPB - 0839048-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
12/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 07:02
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839048-96.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 21 de junho de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839048-96.2024.8.15.0001 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que é titular de conta bancária junto ao réu e, em 15/05/2024, a conta foi bloqueada e encerrada unilateralmente pelo demandado, retendo os valores que havia em conta e impossibilitando a movimentação.
Fez reclamações junto ao PROCON e BACEN, e recebeu a justificativa de que a conta havia sido bloqueada pois as atividades da conta bancária alarmaram o sistema da instituição financeira, e que os valores permaneceriam retidos para cobrir eventuais riscos do PagSeguro e de terceiros.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio do valor retido, no importe de R$ 32.807,04; a restituição do valor retido e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 105905742).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 108666410).
Preliminarmente, alegou incompetência territorial pois o comprovante de endereço está em nome de terceiros.
No mérito, informou que a demandante, na condição de vendedora, contratou o serviço do demandado para utilização do leitor de cartões e conta de pagamento.
Diz que o bloqueio foi realizado pois o promovido recebeu reporte via MED de transações recepcionadas pela parte autora, com risco de fraude.
Intimada para impugnação, a demandante quedou-se inerte.
As partes foram intimadas para especificação de provas, e ambas requereram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – incompetência do Juízo Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
MÉRITO No caso dos autos, verifica-se que é incontroverso que houve o bloqueio da conta da autora mantida pela ré PagSeguro, na data de 15/05/2024.
A referida instituição defende que o bloqueio se deu em virtude de violação dos termos de uso da conta digital, por medida de segurança, vez que teria sido recebida denúncia de acionamento de MED (Mecanismo Especial de Devolução), por meio do qual houve a restituição aos reais titulares do valor total de R$ 86,00 (id. 108666410 - Pág. 7).
Ocorre que o valor retido na conta da autora é de R$ 32.807,04 (id. 104559655 - Pág. 2).
Pois bem.
Ainda que a parte ré tenha apresentado motivo legítimo para bloquear a conta da autora e, posteriormente, realizar o cancelamento, assevero que o mesmo não pode ser dito com relação à retenção do valor que se encontrava na conta.
Conforme aponta a peça contestatória, o valor restituído via MED foi significativamente menor (R$ 86,00), sendo evidente que incumbia à instituição financeira demonstrar qual foi a destinação dada ao saldo remanescente em conta (R$ 32.721,04), contudo, não o fez.
Não pode a instituição financeira ré manter um valor expressivo e tão desproporcional (quando comparado ao valor da MED), bloqueado por tempo indeterminado. É evidente, portanto, que deve ser considerado que a retenção de valores não englobou somente as supostas transações fraudulentas (R$ 86,00), pois a integralidade do saldo da conta digital também foi alvo da medida de segurança adotada, o que revela abusividade na conduta praticada pela fornecedora do serviço.
Soma-se a isso que, segundo o teor do art. 41-D, da Resolução BCB nº 103 /2021, em se tratando de suspeita de fraude no âmbito do arranjo de pagamento PIX, o bloqueio da conta do usuário recebedor deve ser feito dentro do limite do valor cuja devolução é solicitada.
Veja-se: “Art. 41- D.
As devoluções de que trata o inciso II do art. 41-C, quando decorrentes de fundada suspeita de fraude: (...) II - implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou, sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível”.
Deste modo, entendo que é devida a restituição do valor remanescente retido na conta bancária da consumidora, no importe de R$ 32.721,04, levando em conta o abatimento do valor restituído a terceiro.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL.
RETENÇÃO DE VALORES.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE COM OPERAÇÕES PIX.
DEVOLUÇÃO DE VALORES A SUPOSTAS VÍTIMAS POR MEIO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) DO BANCO CENTRAL.
RESOLUÇÃO BCB 103/2021.EFETIVA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
PROVA INSUFICIENTE.
FALTA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO USUÁRIO DA CONTA.
BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000547-35.2022.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.07.2023) A respeito do dano moral, este encontra-se perfeitamente delineado, diante da retenção de valores, por um longo período de tempo, desfalcando a receita da autora, causando consideráveis prejuízos aos negócios.
Além de tais considerações, e não menos importante, deve- se atentar para a importância da perda considerável do tempo útil desprendido e esforço da demandante para buscar solução administrativa do problema e comprovado através dos protocolos de reclamações no Procon, Bacen e pela central de atendimento da demandada, juntados aos autos.
Destaca-se que indenização visa compensar o dano extrapatrimonial, além da finalidade punitivo-pedagógica, de forma a desestimular o ofensor à reincidência de atos comissivos e/ou omissivos contra o consumidor.
Quando se trata de dano moral, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro.
A fixação do quantum debeatur, conforme a orientação supracitada, deve se dar de forma que o valor arbitrado seja suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Dessa forma, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que deve ser fixado o valor por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 32.721,04, acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar da data do bloqueio da conta (15/05/2024) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC). b) Condenar a promovida a indenizar a demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar da citação (art. 405, CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:58
Decorrido prazo de GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:57
Decorrido prazo de GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:49
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 07:45
Decorrido prazo de GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/03/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2025 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2025 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/02/2025 10:51
Recebidos os autos.
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18/02/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0839048-96.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 07/03/2025, hora 09:30, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:50
Desentranhado o documento
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04/02/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 07:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 03:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839048-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A parte autora afirma que a requerida, sem justificativa, bloqueou sua conta, impedindo-a de sacar valores depositados.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para imediata liberação dos valores existentes na conta.
Na hipótese, imprescindível a dilação probatória e o prévio estabelecimento do contraditório para melhor esclarecimentos dos fatos e do motivo que ensejou o bloqueio.
Além disso, há risco de irreversibilidade fática da medida pretendida.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia , às .
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
CAMPINA GRANDE, 7 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*87-76 (AUTOR).
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08/01/2025 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839048-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A autora foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 104575145).
Em resposta, juntou extrato da conta no banco Inter e três últimas faturas do cartão de crédito do banco Inter, sob a justificativa de que inexiste qualquer outra conta bancária ativa.
Diz que que é microempreendedora individual.
Pois bem.
Diferentemente do alegado pela autora, a conta do banco Inter não é a única utilizada por ela, já que, nesta conta, há recebimento de valores via PIX de outra conta de sua titularidade: Pix recebido: "Cp :08561701-GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA" R$ 35,00 (id. 105000698) Pix recebido: "Cp :08561701-GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA" R$ 80,00 (id. 105000698) Pix recebido: "Cp :08561701-GABRIELLY TAVARES DE ALMEIDA" R$ 70,00 (id. 105000698) Pix recebido: "Cp :22896431-51.999.685 GABRIELLY TAVARES DE ALMEI" R$ 300,00 (id. 105000698) Não apresentou a última declaração de imposto de renda, nem justificou o fato de não ter feito.
Pela consulta no SNIPER, a única conta que não está ativa é a do Nubank (id. 104575145).
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar última declaração de imposto de renda na íntegra e extratos dos últimos três meses de todas as contas localizadas no SNIPER (id. 104575145), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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