TJPB - 0801812-64.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:10
Juntada de informação
-
31/03/2025 08:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:37
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:38
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801812-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: R ARNÓBIO MARQUES, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DESPACHO.
Vistos.
A parte Autora junta aos autos o CNIS e requer que seja recebido como comprovante de residência.
Pois bem.
Ocorre que os dados cadastrados no CNIS se dá por declaração da própria parte perante o INSS, não sendo apto a comprovar residência nesta Comarca.
Outrossim, não se mostra crível a parte autora reconhecer possuir diversos contratos bancários e não ter meios idôneos de comprovar seu domicílio, já que para assinatura de qualquer contrato bancário necessita-se de comprovante de endereço, além do banco enviar várias correspondências para a residência do contratante no período de vigência do contrato.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025, 10:50:59 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:59
Determinada diligência
-
21/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:24
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801812-64.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: R ARNÓBIO MARQUES, SANTO AMARO, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DESPACHO.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa e desatualziado.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, 11:21:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:51
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:07
Determinada diligência
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20/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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