TJPB - 0875330-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 15:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAR DA DECISÃO DO ID 122566917 - Decisão Juntado por ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE - MAGISTRADO em 03/09/2025 07:56:20 -
04/09/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 07:56
Deferido o pedido de
-
03/09/2025 07:56
Revogada a Medida Liminar
-
03/09/2025 07:56
Determinada diligência
-
07/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES Para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
08/07/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 08:33
Determinada diligência
-
03/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:42
Determinada diligência
-
03/04/2025 17:42
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:26
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:44
Determinada diligência
-
27/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/02/2025 11:40 3ª Vara de Família da Capital.
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19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ROSSANA SOUTO LIMA KOFFMANN em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GILLES PHILIPPE DENIS KOFFMANN em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de GILLES PHILIPPE DENIS KOFFMANN em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, na qual o autor requer a revisão da obrigação alimentícia, arbitrada em 2017, no valor correspondente a 3,2 (três vírgula dois) salários mínimos, em favor de seu filho menor.
Sustenta que sua condição financeira sofreu uma acentuada modificação nos últimos anos, uma vez que, constituiu nova família e que a genitora possui condições de colaborar com as despesas.
Aduz, ainda, que o menor (Théo) está em intercâmbio no Canadá, desde o início de Setembro do corrente ano, onde ficará por 01 (um ano) e que todas as despesas foram e estão sendo custeadas pelo Requerente, as quais são: passagens aéreas, estadia, além de uma mesada mensal de 400,00 (quatrocentos dólares canadenses) sendo convertido em aproximadamente R$ 1.659,63 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos).
Dessa forma, alega que o menor não irá necessitar dos valores de pensão ofertada no Brasil, requerendo, em sede de tutela, a suspensão da pensão até o retorno do filho, como também a redução do montante dos alimentos prestados após o retorno.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Custas pagas.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Da análise ao referido dispositivo, conclui-se que para concessão da tutela provisória de urgência com base no referido artigo é mister que, pelo menos, haja o convencimento do magistrado acerca da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do Direito.
No caso em epígrafe, em apreciação condizente à cognição sumária, ora exercida, contata-se que, assiste razão o promovente, em parte, em seu pleito liminar. É que, ao analisar o caso sob a luz do art. 300 do CPC, vislumbro que restou preenchido o requisito da probabilidade do direito, haja vista que, considerando o momento atual em que se encontra o processo, restou demonstrado que o alimentado está em um Intercâmbio no Canadá, desde o início de Setembro do corrente ano, onde ficará por 01 (um) ano, com as despesas custeadas pelo genitor, (v. comprovantes de pagamentos, ID 104837510), quais sejam: o valor referente ao seguro viagem (R$ 7.983,72, sete mil novecentos e oitenta e três reais), o valor da passagem (R$ 1.112,22, mil, cento e doze reais e vinte e dois centavos), além do pagamento dos seguintes valores referentes venda dos pacotes da viagem, R$ 9.925,90 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), R$ 470,42 (quatrocentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), R$ 44.089,82 (quarenta e quatro mil, oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos) e R$ 100.204,12 (cem mil, duzentos e quatro reais e doze centavos.
Afigura-se essencial salientar, como já é sabido, que a pensão alimentícia constitui um valor em pecúnia ofertada em favor do alimentando, a fim de suprir suas necessidades básicas em consonância com a realidade financeira em que estão inseridos, fazendo mister a observância do binômio necessidade/possibilidade que se impõe.
A propósito, sabe-se que a manutenção dos filhos é dever de ambos os genitores, e, na situação dos autos, a genitora também teria renda própria, pelo que se noticia nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI ALIMENTANTE.
NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR ALIMENTANDA.
BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE.
PROPORCIONALIDADE INCONTROVERSA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO.
DEVER DE SUSTENTO.
AMBOS OS PAIS.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703). 2.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado ( § 1º do art. 1.694 do CC). 3.
Demonstrado que a majoração do percentual fixado na instância de origem, de 15% (quinze) por cento sobre o salário-mínimo, poderá comprometer sobrevivência do alimentante apelado, que possui mais três filhas, imperiosa a manutenção da sentença, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar (art. 1.634, CC). 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados.(TJ-DF 07084071220198070003 - Segredo de Justiça 0708407-12.2019.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já quanto ao perigo de dano, requisito para a concessão das tutelas de urgência, se mostra latente nos autos, pois se trata de verba de natureza alimentar, de modo que restam demonstrados os elementos para a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de suspender o valor da pensão alimentícia destinada ao menor pelo período de 12 (doze) meses, com início em Setembro de 2024.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Ademais, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 19/02/2025, às 11:40 horas, na Sala de Audiência deste Juízo.
Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, independentemente do seu comparecimento (arts. 695 e 696 do CPC).
Diligências e intimações necessárias. -
18/12/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/02/2025 11:40 3ª Vara de Família da Capital.
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10/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:21
Determinada a citação de ROSSANA SOUTO LIMA KOFFMANN - CPF: *09.***.*46-00 (REU)
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09/12/2024 11:21
Determinada diligência
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09/12/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos a devida guia de recolhimento e comprovante do pagamento das custas judiciais, bem como cópia da sentença que fixou a obrigação alimentícia que se almeja revisar, certidão de nascimento do menor e documentos pessoais, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, certifique-se e v. conclusos. -
08/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 12:34
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/12/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:11
Determinada diligência
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02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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