TJPB - 0876213-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:43
Juntada de Ofício
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13/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:33
Decretada a revelia
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23/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE MACEDO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0876213-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou fiel depositário e o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, contrariando o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Ademais, verifico que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) indicar fiel depositário e o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) anexar a guia de pagamento das custas processuais e da diligência de busca e apreensão, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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05/12/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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