TJPB - 0804384-44.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2025 15:16
Expedição de Carta.
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31/03/2025 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:37
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2025 20:00
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804384-44.2024.8.15.0161 DESPACHO A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, sugerindo a adoção de medidas de controle por este juízo.
Aliado a este fato, percebe-se que a distribuição da Comarca de Cuité até 11/2024 foi de 3.974 processos, superando em muito as comarcas vizinhas de Picuí (1.403) e Remígio (939), o que sugere direcionamento de demandas de outros municípios para nossa comarca e reforça a existência de litigância predatória.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, ou parente em linha reta com comprovação documental, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2024 18:55
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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