TJPB - 0803905-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803905-54.2024.8.15.2003 Origem: 7ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO - OAB/RS 127.344 Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PB 32.505-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Neide Oliveira dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S/A.
A autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado (RMC) quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional, pleiteando a nulidade contratual, devolução em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), autorizando sua nulidade ou readequação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal e regulamentar, estando prevista na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário.
A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da contratação válida, contendo cláusulas claras, assinatura eletrônica com reconhecimento facial, e comprovantes da efetiva utilização do crédito pela autora, o que afasta a alegação de ausência de informação e o vício de consentimento.
A parte autora não demonstrou qualquer irregularidade na contratação, tampouco trouxe elementos que comprovassem sua alegada ignorância sobre a natureza do contrato, mesmo após anos de descontos e movimentações associadas ao cartão, o que revela comportamento incompatível com a tese de engano essencial.
Inexiste comprovação de pagamento indevido ou em excesso, sendo legítimos os descontos realizados com base no contrato assinado e no uso do crédito concedido, o que inviabiliza a repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausentes elementos configuradores de ilícito contratual ou falha na prestação de serviço, não se reconhece o dever de indenizar por danos morais.
A pretensão de conversão da contratação em empréstimo consignado comum não encontra respaldo legal, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, diante da validade e eficácia do contrato celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação da contratação do cartão de crédito consignado (RMC), com assinatura válida e efetiva utilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento.
A ausência de prova de pagamento indevido ou em excesso inviabiliza a repetição de indébito.
O simples desconhecimento alegado, sem evidência de conduta ilícita da instituição financeira, não configura dano moral. É vedada ao Judiciário a alteração do objeto do contrato válido para converter operação de cartão RMC em empréstimo consignado convencional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422 e 595; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e 422; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, §5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019, DJe 29.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 07.02.2023; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 19.04.2022; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023; TJPB, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 18.02.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos presente autos de "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL c/c DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA”, proposta em face do BANCO BMG S/A, assim dispôs: "[...] Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Nas suas razões, assevera, que: (i) celebrou o contrato crendo tratar-se de empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendida com a efetiva contratação de cartão de crédito consignado (RMC), sem que fossem prestadas informações claras sobre a natureza e dinâmica da contratação; (ii) o contrato não foi juntado aos autos ou, quando apresentado, não guarda correspondência com a relação jurídica discutida; (iii) a ausência de informações claras, transparentes e adequadas viola os artigos 6º, III, 46 e 51, IV, do CDC, bem como o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil; (iv) se impõe a nulidade ou readequação do contrato por vício de consentimento, com aplicação da Súmula 530 do STJ para substituição das taxas contratuais pelas taxas médias de mercado; (v) devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da fixação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença com julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento, com consequente manutenção da sentença em seus exatos termos.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No mérito, versam os autos acerca de contratação de serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com viabilidade inclusive de obtenção de empréstimo financeiro com limite preestabelecido, cujo pagamento das faturas dar-se por consignação/descontos mensais perante a fonte pagadora dos rendimentos do contratante - no caso, junto ao benefício previdenciário - e o que sobejar ao teto consignável (saldo devedor), por meio de boleto bancário.
Tal modalidade de contratação tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, §5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III).
No caso em análise, fácil é constatar que a parte demandante confirma a existência de relação jurídica contratual com a instituição financeira demandada, celebrada em fevereiro de 2017, e apenas se põe a afirmar agora por meio da presente demanda que foi enganada - leia-se: vício de consentimento -, na medida em que tinha por certo a contratação apenas de um simples empréstimo financeiro consignado, mas que veio a descobrir depois de várias parcelas pagas por consignação que, na realidade, se trata de serviços de Cartão de Crédito com Margem Consignada (RMC), o que tem lhe causado sérios prejuízos financeiros diante da evolução crescente do saldo devedor, tal qual uma "bola de neve", daí a razão para a desconstituição do negócio jurídico, inclusive com restituição de indébito e indenização por danos morais.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que, em que pese as afirmações da parte demandante/recorrida, realidade é que a instituição financeira ré/recorrente comprovou plausivelmente a contratação por ela dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), que dele se beneficiou com crédito(s) financeiro(s).
Para tanto, foi acostado aos autos documentação que comprova o uso efetivo do cartão, com realização de saques e amortização de saldo, recarga de plano pré-pago de celular e, ainda comprovante de depósito de crédito em sua conta bancária, além de uma gama de cópias de faturas.
Ademais, como bem disse o juiz de origem: “Nos autos, consta expressamente o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado assinado pela autora, com reconhecimento facial e assinatura eletrônica, contendo cláusulas claras sobre: a modalidade de operação (cartão de crédito com reserva de margem consignável), o percentual de desconto mensal sobre o benefício previdenciário, as taxas de juros aplicáveis, e a dinâmica do pagamento mínimo obrigatório.
Além disso, foram anexados comprovantes de utilização do cartão pela autora, com saques e amortizações de saldo, evidenciando a fruição dos valores disponibilizados.
Portanto, não há que se falar em ausência de contrato, tampouco em deficiência probatória quanto à existência da avença, afastando a aplicação da Súmula 530 do STJ e eventuais presunções de nulidade .” Desse modo, vê-se que a parte demandante não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, art. 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III), ou a existência de algum vício de consentimento ocorrido no momento da celebração do contrato, não sendo bastante para tanto a pálida afirmação de que foi enganada, isso depois de anos transcorridos.
Destaco que não se mostra verossímil o desconhecimento da recorrente acerca do que vinha acontecendo já há anos, pois tinha pleno acesso aos extratos do seu benefício previdenciário e de sua conta bancária, sem qualquer insurgência administrativa apresentada no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos, o fazendo somente por meio do ajuizamento da presente demanda, o que no mínimo é bastante incomum nos dias atuais, de grande evolução dos meios comunicação e informações, e da proteção aos direitos dos consumidores.
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como uma pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente.
Igualmente é ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante.
Enfim, inexiste comprovação plausível nos autos do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito.
Acresça em consonância com o STJ: “[…] 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).
Portanto, conclua-se, em resumo, que, frente ao termo de adesão ao Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada, apresentado pela parte recorrida, com subscrição pela parte demandante, documentos nos quais constam informações precisas a respeito da modalidade de crédito, sendo ausência reclamação oportuna, com efetivo uso do valor creditado, bem como aceitação, durante anos, dos descontos feitos no benefício previdenciário, comportamentos esses incompatíveis com a alegação de vício de consentimento, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento do vínculo obrigacional e de inexistência de ilícito indenizável.
Quanto ao pleito de conversão da operação em empréstimo consignado “comum”, igualmente não assiste razão ao recorrente.
A instituição financeira comprovou plausivelmente a contratação dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), comprovando que o apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), logo não há de se falar em qualquer irregularidade na avença objeto da lide e, por conseguinte, resta impossível a conversão da operação em empréstimo consignado, frise-se, que uma vez que o contrato celebrado foi de cartão de crédito consignado, não cabe ao juízo alterar o objeto do contrato de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Assim sendo, de logo, restam afastadas as teses autorais e, por consequência, deve ser negado provimento a seu recurso.
No mesmo sentido, julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE.
VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO.
NEGÓCIO CELEBRADO.
APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser parte beneficiária do acesso gratuito à Justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) -Relator- -
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
01/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 17:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 21:12
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 20:42
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 20:42
Determinada diligência
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11/03/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 23:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803905-54.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803905-54.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:45
Juntada de Informações
-
30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*80-63 (AUTOR).
-
17/10/2024 10:00
Determinada a citação de NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*80-63 (AUTOR)
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 20:17
Declarada incompetência
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11/06/2024 20:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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