TJPB - 0800124-36.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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22/04/2025 11:40
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 08:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:42
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800124-36.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s); que está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça (id. 54225503).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 54798271).
Junta documentos.
Impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 81235025).
Intimadas da perícia, as partes se manifestaram.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 72869716).
Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 98496110).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada permanentemente para o trabalho por encontrar-se acometida de CID: H18.6 - Ceratocone.
Afirma que a enfermidade lhe causa limitações visuais, incapacitando-a de exercer qualquer atividade laboral.
Alega ainda que requereu seu benefício junto ao INSS em 15/02/2016 e teve seu pedido indeferido pela autarquia federal sob a justificativa de que a demandante não se enquadrava como segurada especial e não estava incapacitada para o trabalho.
Ademais, requer que seja implantado pelo INSS o benefício por incapacidade temporária, o pagamento das prestações vencidas e vincendas não recebidas, e, por fim, que seja convertida em benefício por incapacidade permanente.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
A condição de segurado é ponto controvertido da lide.
Para comprovar o exercício da atividade rural exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal.
A Lei nº 8.213/91, no seu art. 106, traz a lista de documentos que servem como prova.
Anote-se, contudo, que o STJ já decidiu que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material: 2.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo. (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE).
Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material, documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como notas de compra de insumos agrícolas e de venda da produção rural.
Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES.
PREENCHIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3.
O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola.
Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4.
Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5.
Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6.
Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e.
Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012).
Por outro lado, cabe destacar que não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal como meio probatório, conforme já sumulado pelos tribunais, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito devidamente demonstrados.
Vejamos: Súmula 149 do STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Em relação ao período de carência, a norma previdenciária (art. 25, I) prevê o período de 12 contribuições mensais, salvo se o benefício por incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza/causa, de doença profissional/trabalho ou alguma das doenças/afecções listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) Com efeito, compulsando os autos, observo que NÃO há razoável início de prova material acerca da qualidade de segurado especial da parte promovente e cumprimento do período de carência exigida: - Declaração da comunidade rural como sócio durante o período de 08/2012 a 07/2015 (id. 53497541); - - Ficha de inscrição da Emater com data de inscrição em 31/07/2015 (id. 53497537); - - Contrato de parceria agrícola datado de 10/01/2008 com término para 10/01/2020 (id. 53497535); - Carteira de inscrição sindical rural com filiação em 10/01/2008 a 12/05/2016 (id. 53497538).
Logo, os supracitados documentos, jungidos aos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de instrução, comprovam que a parte demandante exerceu atividade rural durante o período anterior à data do requerimento administrativo (15/02/2016).
Porém, o tempo de carência exigido para a concessão do benefício não foi atendido pela parte autora, uma vez que as provas documentais acostadas no autos não satisfazem o período de carência exigido de 180 meses.
Ademais, a prova testemunhal obtida em audiência de instrução e julgamento, de forma isolada, não é apta a comprovar as afirmações expostas pela promovente.
Em relação à incapacidade permanente, embora o laudo pericial judicial de id. 81235025 aponte que a parte autora apresenta impedimentos de natureza física que a incapacitam total e temporariamente, a condição de segurado especial não foi devidamente demonstrada.
Portanto, apesar de considerar as conclusões periciais, entendo que não é devido o benefício de auxílio por incapacidade, ainda que temporário.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral.
II.
Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III.
Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015).
Portanto, oportunizado o contraditório, contestado o mérito e o laudo pericial, bem como ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão; b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, § 3, I, do CPC).
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) -
09/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:07
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:04
Juntada de Ofício
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06/05/2024 10:38
Indeferido o pedido de MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS - CPF: *17.***.*93-14 (AUTOR)
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17/02/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/01/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 08:20
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/07/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:59
Juntada de Ofício
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS em 14/06/2023 23:59.
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12/05/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:42
Nomeado perito
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07/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:22
Juntada de Decisão
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18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/03/2023 13:08
Juntada de Decisão
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09/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 19:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2022 04:34
Conclusos para despacho
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04/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS em 01/07/2022 23:59.
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23/06/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 03:27
Decorrido prazo de MARIA CHRISTIANA RODRIGUES JUCAS em 17/05/2022 23:59.
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09/04/2022 10:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2022 20:27
Conclusos para despacho
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26/01/2022 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 11:03
Declarada incompetência
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22/01/2022 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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