TJPB - 0801269-82.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 08:12
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 01:13
Recebidos os autos
-
14/08/2025 01:13
Juntada de renúncia de mandato
-
01/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:44
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CAMILO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de GILSINEI DE JESUS FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA KARLA FARIAS DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA CAMILO em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de ANA KARLA FARIAS DE SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de GILSINEI DE JESUS FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos infringentes
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10/12/2024 01:05
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)0801269-82.2023.8.15.0441 [Difamação] REPRESENTANTE: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS REPRESENTADO: ANDRE DA SILVA CAMILO, ANA KARLA FARIAS DE SOUSA, GILSINEI DE JESUS FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme descrito na inicial e corroborado pelos depoimentos e documentos juntados aos autos, o querelante atribui aos querelados a prática de difamação durante uma assembleia de condomínio, onde foram levantadas questões sobre a gestão financeira do querelante e mencionado um processo criminal por receptação culposa.
O querelante alega que tais afirmações prejudicaram sua reputação e honra perante os demais condôminos.
A queixa-crime foi apresentada de forma tempestiva e preenche os requisitos formais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, admissível.
O art. 139 do Código Penal estabelece que difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, constitui crime de difamação.
Para a configuração do delito, é necessária a presença de dolo, ou seja, a intenção de ofender a reputação da vítima.
O conjunto probatório revela que as declarações dos querelados ocorreram em uma assembleia que tinha por objetivo debater questões relativas à administração do condomínio.
As críticas dirigidas ao querelante, embora severas, inserem-se no contexto de um debate sobre sua capacidade administrativa, especialmente considerando o cargo que ocupava como síndico.
A defesa dos querelados sustenta que os comentários feitos em assembleia buscavam apenas questionar a capacidade administrativa do querelante, especialmente em relação à gestão financeira do condomínio e não tinham a intenção de atacar a honra do querelante. É importante considerar que o exercício da liberdade de expressão e o direito de crítica em assembleias de condomínio são essenciais para a transparência e boa gestão condominial.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Gisele Alves Barros Souza, diretora e superior do querelado André no ambiente profissional, caracterizou André como um profissional ético e competente, destacando sua conduta positiva tanto internamente quanto em relação ao público externo.
Não foi relatado nenhum comportamento de André que indicasse uma tendência à difamação ou ao desrespeito.
A menção ao processo criminal foi feita no contexto de uma discussão sobre a capacidade do querelante para exercer funções administrativas, o que, no entendimento deste juízo, não excede os limites do direito à informação e à crítica construtiva, especialmente quando tais informações são pertinentes às responsabilidades do indivíduo dentro do condomínio.
Os argumentos apresentados pelos querelados e corroborados pelas testemunhas indicam que não houve intenção de difamar, mas sim de exercer o direito de fiscalização e expressão dentro de um ambiente onde tais discussões são normais e esperadas.
Assim, as ações dos querelados se enquadram no exercício regular de um direito garantido pela ordem jurídica.
III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e considerando que as manifestações dos querelados se deram dentro de um contexto de interesse comum, sem exceder os limites do direito de crítica e fiscalização, JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime por entender que não houve a prática do crime de difamação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE imediatamente.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
06/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/11/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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13/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/11/2024 09:00 Vara Única de Conde.
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23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de GILSINEI DE JESUS FREITAS em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 10:30 Vara Única de Conde.
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15/08/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/08/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
03/08/2024 07:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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29/07/2024 13:55
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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29/07/2024 13:54
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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29/07/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2024 13:45
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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29/07/2024 10:29
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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05/07/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 07:22
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:33
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2024 10:30 Vara Única de Conde.
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10/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:07
Juntada de Petição de cota
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02/05/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 11:07
Juntada de Ofício
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29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 15:25
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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