TJPB - 0860768-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:11
Juntada de Alvará
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14/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:57
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 16:57
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MARIA MARINALDA DE BRITO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:46
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860768-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA MARINALDA DE BRITO REU: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA Advogado do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 107177259, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte executada realize o pagamento do valor referente ao reparo da máquina de lavar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 14:42
Deferido o pedido de
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04/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA MARINALDA DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:00
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860768-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA MARINALDA DE BRITO REU: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA Advogado do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 106695895.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE ASSISTENCIA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:15
Processo Desarquivado
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07/01/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860768-36.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA MARINALDA DE BRITO REU: MAPFRE ASSISTENCIA LTDA Advogado do(a) REU: MARIA AMELIA SARAIVA - SP41233 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 07:11
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 22:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 04:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 12:10
Expedição de Carta.
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20/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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