TJPB - 0808063-55.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 00:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808063-55.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
USO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e realizou um contrato de empréstimo consignado de n. 12839018, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. 2) o empréstimo é : 3) depois, foi informado de que o empréstimo não se tratava de consignado “normal”, mas sim de um cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC); 4) o autor nunca solicitou a contratação de cartão consignado e que a dívida se torna eterna, pois, de forma consignada, só é feito o desconto do mínimo da fatura.
Requer a concessão da tutela para que o promovido se abstenha de reservar a margem consignável e empréstimo sobre RMC.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a restituição, em dobro, dos valores cobrados de junho/2017 a outubro/2024, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
E, em sendo comprovada a contratação, requer que, alternativamente, seja realizada a readequação/conversão em empréstimo consignado e os valores descontados utilizados para amortizar o débito.
Acostou documentos.
Gratuidade deferida ao autor e tutela indeferida.
Em contestação, o banco demandado, em preliminar, suscita a inépcia da inicial, questiona a procuração, prescrição e decadência.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação e que o autor fez uso do cartão para saques e compras, tendo assinado o contrato.
Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização.
E, que o autor, só paga o valor descontado em folha e, com isso, não quita a fatura, sendo o cartão consignado previsto em lei.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o termo de adesão ao cartão consignado, documentos utilizados no momento da contratação, cédulas de crédito de saques realizados com o cartão contratado, faturas do cartão e comprovante de TED – ver ID: 107991791 - Pág. 1 e seguintes.
Impugnação à contestação nos autos, asseverando que o contrato apresentado pelo banco demandado diverge do que consta no INSS, ratificando os termos da inicia.
Intimados para especificação de provas, o promovido atravessou a petição de ID: 111192331 e o autor a de ID: 111906702. É o suscinto relatório.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, inclusive depoimento pessoal, que nega em todos os momentos processuais a contratação do cartão consignado, se mostra meramente protelatório, pois em nada irá alterar o deslinde do mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).” Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C., iniciando pela análise das preliminares.
II- PRELIMARES II.1 Da ausência de interesse de agir: Não é pré-requisito, no nosso ordenamento jurídico, que haja o esgotamento das vias administrativas para viabilizar a ação judicial, visto que, consagrado pela Carta Magna de 1988 a inafastabilidade de jurisdição.
Desta forma, preconiza o art. 5º, inc.
XXXV, da C.F: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Também é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso à via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial (AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006719-77.2023.8.11.0006, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Ademais, no momento em que a parte promovida enfrenta o mérito, como no caso dos autos, faz surgir o interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar arguida.
II. 2 – Da Prescrição e Decadência In casu, não vislumbro hipótese de prescrição ou decadência, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no contracheque do autor, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado ou prescrição do fundo de direito.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Na hipótese, os descontos permanecem ativos e a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial e prescricional, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O que pode ocorrer, quanto à prescrição,
por outro lado, é afetar, em específico, o pedido de restituição de indébito, na hipótese de procedência, e em relação somente àquelas parcelas que estão além do prazo prescricional.
Nesse sentido, a análise será pontual no o que concerne ao direito de discutir a validade do contrato, não merece prosperar a alegação, portanto, AFASTO as prejudiciais de mérito.
II.3 - Da inépcia da inicial: O banco réu levanta a inépcia da inicial, no entanto, a inicial preenche todos os requisitos legais, tendo o promovido apresentado contestação de forma satisfativa.
Quanto ao comprovante de residência, além de não ser documento essencial, o autor apresenta declaração de residência e as faturas do cartão apresentadas junto com a contestação corroboram com o endereço fornecido pelo autor.
Assim, afasto a preliminar arguida III - Mérito A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que o autor sustenta que procurou a instituição financeira demandada para firmar contrato de empréstimo consignado.
Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, questionando apenas a modalidade/tipo de contrato, pois ao invés de ter firmado o contrato de empréstimo consignado, foi feito cartão de crédito consignado, o qual não tem prazo final para liquidação, tornando uma dívida infinita.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo autor, inclusive com autorização para desconto mensal em folha de pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito contratado.
O contrato foi assinado no ano de 2017 – ver ID. 107991791.
O promovido, além do termo de adesão ao contrato de cartão consignado assinado pelo demandante, os documentos utilizados no momento da contratação: comprovante de residência e documentos pessoais do autor (ID: 107991791 - Pág. 3/5).
A mais, o demandado trouxe comprovação de que o autor realizou saque com o cartão, se beneficiando do valor creditado em sua conta – ver TED de ID: 107991794 - Pág. 1.
E, ainda, apresentou várias faturas do cartão, comprovando que além do saque, o autor utilizou o plástico para realizar compras (ver ID: 107991793 - Pág. 1/3).
Logo, a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., demonstrando a efetiva contratação do negócio que se discute nestes autos, qual seja, empréstimo em cartão de crédito consignado.
O autor não impugnou o contrato/termo de adesão ao cartão consignado e nem a assinatura aposta (ID: 107991791), restringindo-se a questionar o número do contrato.
Independente da numeração do contrato, o certo é que o promovente não só firmou a contratação do cartão consignado, no ano de 2017, como fez uso regular do plástico para realização de compras e saque.
Portanto, a alegação do autor de que não sabia e de que não tinha interesse em contratar cartão de crédito consignado, não pode ser verossímil, pois repito, assinou o contrato e fez uso do cartão para realizar compras e saque, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, com fito de se eximir das obrigações contraídas.
Pela simples leitura do contrato (ID: 107991791), apresentado pelo banco promovido e não impugnado pelo promovente, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado.
Questionar número de contrato, não tem o condão de afastar a regularidade da contratação.
Inclusive, pelos históricos de crédito acostados com a exordial, é possível constatar que os descontos referentes a empréstimo sobre RMC (questionado nestes autos), o autor só possui com o banco demandado, averbado no ano de 2017, correspondendo exatamente ao que fora apresentado pelo banco promovido.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a existência da relação jurídica entabulada entre as partes e comprovada a regularidade da contratação, há de prevalecer a boa-fé contratual, restando prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - I.
CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta por son">Vera Lucia Francelino de Sousa contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido subsidiário de conversão de contrato de empréstimo c/c indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco BMG S .A.
A autora alegava desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com desconto em seu benefício previdenciário, sustentando ausência de consentimento, de envio de faturas, divergência de valores e ausência de uso do cartão.
Pleiteou nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
A sentença rejeitou os pedidos e a autora apelou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao benefício previdenciário da autora; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR. 3.Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do C.D.C às ações de repetição de indébito em contratos bancários, afastando-se as prejudiciais de prescrição trienal e decadência suscitadas pelo recorrido. 4 .A natureza de trato sucessivo do contrato impede o reconhecimento da decadência, pois os descontos mensais renovam a lesão alegada, conforme precedentes jurisprudenciais. 5.A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado mediante termo de adesão com assinatura a rogo e testemunhas, além de comprovar transferências bancárias e utilização do cartão em compras. 6 .Restando demonstrada a ciência e o uso do cartão pela autora, afasta-se a tese de desconhecimento ou vício de consentimento no negócio jurídico. 7.A ausência de ilicitude na conduta do banco impede a devolução em dobro dos valores e o reconhecimento de danos morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do C.D.C às ações que visam à repetição de valores descontados de benefício previdenciário em razão de contratação bancária . 2.A natureza de trato sucessivo do contrato de cartão de crédito consignado afasta a incidência de decadência. 3.A demonstração de contratação formal, transferência dos valores contratados e uso do cartão descaracteriza vício de consentimento e afasta a nulidade do contrato. 4.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. 5.Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito nem em indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 178, 206, § 3º, IV e V, e 595; C.D.C, arts. 6º, VIII, e 27; C.P.C, arts . 373, I, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 169, § 1º, 178, 487, I, e 490.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j . 19.09.2019, DJe 24.09 .2019; TJGO, ApCív 5325522-07.2018.8.09 .0132, Rel.
Dr.
Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe 08.10 .2021; TJ-PB, ApCív 0851502-93.2022.8.15 .2001, Rel.
Des.
Francisco Seraphico, 1ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCív 0800543-77.2023 .8.15.0031, Rel.
Desa .
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB, ApCív 0804704-40.2022.8.15 .0331, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080275920248150371, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível – 17/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004430320248150221, Relator.: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 18/06/2025, 3ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS E USO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação promovida por Maria das Graças da Silva, declarando a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores pagos e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.000,00 .
O banco alega que os contratos foram regularmente celebrados e comprovou a utilização do cartão pela autora para saques e compras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de cartão de crédito consignado foram regularmente celebrados e se a autora utilizou os serviços contratados; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para declaração de nulidade, repetição de indébito e condenação por danos morais.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Banco BMG S/A comprova a regularidade da contratação por meio de contratos assinados pela autora, acompanhados de documentos pessoais e fotos tipo "selfie", além de faturas que demonstram a utilização do cartão para saques e compras.
Não restou configurado vício de consentimento, pois a autora não demonstrou qualquer irregularidade na celebração dos contratos ou no uso dos serviços.
Em situações como esta, o ônus da prova recai sobre o autor para comprovar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do C.P.C).
A relação consumerista não afasta a necessidade de prova mínima das alegações autorais, sendo a inversão do ônus da prova inaplicável quando a instituição financeira demonstra a regularidade da contratação e a utilização dos serviços pelo consumidor.
Não há comprovação de ato ilícito ou dano moral por parte do banco, inexistindo base para condenação em indenização por danos morais.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirmam a validade da modalidade de cartão de crédito consignado, desde que devidamente comprovada a contratação e utilização pelo consumidor, afastando a nulidade contratual, a repetição do indébito e os danos morais.
IV .
DISPOSITIVO E TESE.
Apelo provido para julgar improcedentes as pretensões autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do C.P.C.
Tese de julgamento: A regularidade dos contratos de cartão de crédito consignado, demonstrada por meio de assinatura do consumidor, documentação pessoal e utilização do serviço, afasta alegações de nulidade, repetição de indébito e danos morais.
A inversão do ônus da prova em relação consumerista não é automática e não exime o consumidor de apresentar prova mínima de irregularidades que fundamentem suas alegações .
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art . 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, APL 0800723-03.2022.8 .15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j . 21/08/2023; TJPB, APL 0866039-36.2018.8.15 .2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 05/12/2022 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010390920238150031, Relator.: Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível – 11/02/2025) Urge registrar que, em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe ao autor efetuar o pagamento da integralidade da fatura, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, o requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
O autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Por fim, não há como alterar a modalidade do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, pois além de tudo, as modalidades de contratações são diferentes, possuem encargos diversos e margem consignável diversa, não havendo amparo legal para tal pleito.
Ademais, o pacto regularmente contratado deve ser respeitado.
ISSO POSTO, REJEITO todas as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, mantendo a decisão que indeferiu a tutela e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
As custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:50
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal. (Id 107991795 e documentos) -
03/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808063-55.2024.8.15.2003 AUTOR: BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de n. 12839018,, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; 2) contudo, algum tempo após a celebração do empréstimo realizado, a Requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável; 3) que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado; 4) em nenhum momento houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo a informação pelo Requerido a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), inclusive sobre o percentual a ser averbado; 5) o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros; 6) esse pagamento deve ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral; 7) já adimpliu o valor de R$ 4.229,50 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos) e sem previsão para término dos descontos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da tutela de urgência para que o banco demandado se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da Requerente, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou documentos. É o breve relatório.
Decido.
I) Da gratuidade judiciária Considerando a documentação apresentada DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA a parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, observa-se que a parte autora anexou aos autos apenas cópia do seu histórico de empréstimos bancários realizados junto ao seu benefício previdenciário, bem como cópia do seu histórico de créditos junto ao INSS, os quais demonstram a existência dos descontos relacionados ao contrato contestado.
Contudo, não há comprovação inequívoca da ausência de contratação da modalidade RMC ou de qualquer irregularidade formal nos descontos realizados.
Ademais, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando de fato contratado, é regulamentada e aceita no mercado financeiro, sendo necessária a análise mais aprofundada sobre eventuais abusividades.
No presente momento, a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e a necessidade de instrução probatória adicional impedem o reconhecimento da probabilidade do direito invocado.
Analisando o documento de ID: 104331729 - Pág. 6, constata-se que o empréstimo, objeto deste litígio, foi incluído/formalizado em 21/04/2017.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a parte promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (mais de sete anos).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por cinco anos, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2017, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Ademais, não há negativa de contratação propriamente dita.
O autor questiona a modalidade do empréstimo, pois diz que seria consignado, mas o banco colocou cartão consignado.
E, isto, repito, só poderá ser verificado com a resposta do promovido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral".
Tutela de urgência indeferida para suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora.
Autor que sustenta ter contrato empréstimo consignado e não contrato que comprometa sua reserva de margem consignável – RMC (cartão de crédito).
Ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, ante o lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2346409-24.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - ERRO NA CONTRATAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - Ausente a probabilidade do direito, notadamente porque a questão depende do desenvolvimento do processo com a produção de provas, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25999268320248130000, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/08/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURREIÇÃO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DADO PROVIMENTO AO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0820348-12.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível – 24/11/2023) Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual ilegalidade dos descontos oriundos do cartão com reserva de margem consignável objeto da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos onde as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do C.P.C estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida, através do seu advogado já habilitado nos autos, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C.
IV - Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
V - Demais providências Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo endereço, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:23
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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04/02/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS - CPF: *48.***.*97-20 (AUTOR).
-
04/02/2025 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808063-55.2024.8.15.2003 AUTOR: BENDJER MEDEIROS MELO DE FARIAS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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