TJPB - 0853605-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:02
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:17
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:04
Juntada de informação
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 18:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:22
Deferido o pedido de
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06/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:32
Juntada de informação
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853605-05.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade requerida.
O autor ajuizou a presente demanda em desfavor de duas instituições financeiras em razão de contratos de cartão consignado que alega ser fraudulentos.
Pede a declaração de nulidade de tais negócios jurídicos.
Alternativamente, pede a revisão de juros.
Entendo que a inicial carece de esclarecimentos.
Afinal, o autor contratou com os bancos ou não? Pretende a declaração de nulidade por jamais ter contratado qualquer modalidade de crédito que justificasse os descontos ou apenas não teve ciência acerca dos moldes do cartão consignado? Intime-se o autor, então, para emendar sua inicial a fim de esclarecer tais pontos e, consequentemente, ajustar seus pedidos para que decorram logicamente dos fatos narrados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial.
Prazo de dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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