TJPB - 0836328-59.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VIANA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836328-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização.
Houve requerimento de gratuidade judiciária e, para a sua análise, determinou-se a juntada de documentos pelo autor.
Não tendo havido atendimento a esse comando, a gratuidade judiciária foi indeferida e o promovente foi intimado para pagamento das custas.
Em reposta, pediu desistência. É o que importa relatar.
DECIDO: Como não houve recolhimento das custas, a hipótese não é de homologação de pedido de desistência, mas de simples determinação de arquivamento, com base no art. 290 do CPC.
Na prática (para o autor), o efeito é o mesmo, mas a movimentação processual é outra e estatisticamente o impacto também.
Isto posto, com base no art. 290 do CPC, determino o imediato arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 12:52
Cancelada a Distribuição
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11/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836328-59.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A assistência judiciária deve ser concedida, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da seguinte forma: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Verifica-se, portanto, que o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simples afirmação acerca da ausência de capacidade financeira não é suficiente para a concessão do benefício.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013) Oportunizou-se à parte demandante a colação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, contudo, quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o seu pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se desta decisão e para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO JOSE VIANA - CPF: *52.***.*60-29 (AUTOR).
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06/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VIANA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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