TJPB - 0803865-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:35
Juntada de cálculos
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo de GERALDA COSME RODRIGUES em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803865-69.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDA COSME RODRIGUES REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GERALDA COSME RODRIGUES contra COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 104989714 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 104989714, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 09 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:39
Homologada a Transação
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09/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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