TJPB - 0802270-12.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES MARINHO em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0802270-12.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Práticas Abusivas] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 12 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
12/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/08/2025 08:30
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
29/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802270-12.2024.8.15.0201 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE LOUDES MARINHO.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
MARIA DE LOURDES MARINHO ajuizou a presente “ação declaratório de inexistência de relação jurídica e débito c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência”, em face do CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificado nos autos.
Em resumo, questiona a cobrança mensal da contribuição associativa incidente em seu benefício previdenciário (NB 161.259.499-6), perpetrada pela promovida, sob a denominação “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, alegando não ter autorizado o referido desconto.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da cobrança.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se mister a conjugação das situações descritas no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Em detida análise dos autos, verifico, ao menos em juízo perfunctório, que antecipação de tutela deve ser deferida.
Isso porque, como a autora alega desconhecer a cobrança que reputa indevida e ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre as partes, questão que depende do contraditório, nada obsta que diante da manifestação da autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (art. 5º, inc.
XX, CF/88).
Há, portanto, probabilidade do seu direito.
Além disso, reputo presente o perigo da demora, haja vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda, cujos descontos podem comprometer ainda mais o seu único rendimento.
Nesse sentido: “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.” (TJSP - AI 2077675-68.2024.8.26.0000, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 08/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória, para determinar a imediata suspensão da cobrança nominada “Contribuição SINDICATO/CONTAG”.
Oficie-se ao INSS para imediata suspensão do desconto, no prazo de 72 horas.
Confiro à decisão força de mandado/ofício Inverto o ônus da prova em favor da autora ( art. 6º, inc.
VIII, CDC), de modo que deverá a demandada demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude da cobrança objurgada.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram.
Cite-se a promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344, CPC).
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal -
25/11/2024 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2024 12:20
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
-
13/11/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOUDES MARINHO - CPF: *23.***.*98-87 (AUTOR).
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-56.2018.8.15.0471
Eletrica Radiante Materiais Eletricos Lt...
Municipio de Aroeiras
Advogado: Fernanda Chaves Pucci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0834200-80.2024.8.15.2001
Maria da Luz Chaves
Helsiene Ferreira da Silva
Advogado: Daniella Cabral de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 09:45
Processo nº 0834200-80.2024.8.15.2001
Roberto da Silva
Maria da Luz Chaves
Advogado: Raphael Gusmao Luna Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 12:21
Processo nº 0874868-93.2024.8.15.2001
Daniel Ramalho Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 15:50
Processo nº 0828027-29.2024.8.15.0000
Sergio Nicola Macedo Porto
Severina Cristovao Dias
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 07:46