TJPB - 0828027-29.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEVERINA CRISTOVAO DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACEDO PORTO em 09/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 23:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEVERINA CRISTOVAO DIAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO NICOLA MACEDO PORTO em 26/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828027-29.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO ADVOGADO: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - OAB/PB 13.250 AGRAVADA: SEVERINA CRISTOVAO DIAS ADVOGADA: PRISCILA CRISTIANE ANDRÉ FREIRE - OAB/PB 21.622 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de manutenção de Posse.
Revogação da Gratuidade Processual.
Ausência de Provas da Alteração da Capacidade Financeira.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de revogação da gratuidade processual.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia submetida à análise, em sede de agravo de instrumento, questiona a revogação da gratuidade de justiça da agravada, visando permitir a cobrança dos honorários de sucumbência.
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que apenas ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §2º, do CPC. 4.
O agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a mudança na condição econômico-financeira da agravada, ônus que lhe cabia.
A alegação de que a beneficiária recebeu uma indenização de R$ 10.000,00, sem outros elementos comprobatórios, não é suficiente para presumir a perda da condição de hipossuficiência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “Sendo o pedido de revogação da gratuidade da justiça desprovido de qualquer fundamento, sua rejeição é medida obrigatória.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 98, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão; TJPB - 0826379-82.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto.
Relatório Sérgio Nicola Macêdo interpôs Agravo de Instrumento desafiando a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade processual nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0801112-24.2021.8.15.0201, ajuizada por Severina Cristovão Dias, ora agravada, assim dispondo: [...] A mera percepção de indenização pela parte, oriunda de outro processo (ID 103166644), por si só, não induz à presunção de que houve modificação substancial na condição de hipossuficiente, sobretudo quando tal fato aporta aos autos desacompanhado de qualquer outro elemento de prova que indique aumento líquido do patrimônio da beneficiária da justiça gratuita.
Assim, não tendo o requerente comprovado a mudança na condição financeira da outra parte, através de documentação idônea, deve a referida obrigação permanecer com sua exigibilidade suspensa, sem prejuízo da juntada de novas provas que constatem que deixou de existir a hipossuficiência da parte vencida.
Nestes termos, portanto, INDEFIRO o requerimento. (ID. 31921595) Nas razões apresentadas, o recorrente alega, em síntese, que a recorrida recebeu a quantia de R$ 10.00,00 (dez mil reais) referente a processo de desapropriação nº 0800066- 29.2023.8.15.0201, justificando a cassação do benefício da gratuidade judiciária (ID. 31921579).
Contrarrazões não apresentadas (ID. 32636309). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do agravo de instrumento.
A controvérsia submetida à análise, em sede de agravo de instrumento, versa sobre a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento a aqui agravada, de sorte, com isso, a legitimar a cobrança da verba honorária de sucumbência.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, que apenas ficam com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Ademais, não se ignora, que tais verbas poderão ser executadas nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a teor do que estabelece o §3º, desse mesmo dispositivo legal.
Entretanto, para que tal ocorra, cumpre ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse ao devedor, consoante se infere da parte final desse mesmo parágrafo, verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a mudança na condição econômico-financeira da agravada, ônus que lhe cabia.
A alegação de que a beneficiária recebeu uma indenização de R$ 10.000,00, sem outros elementos comprobatórios, não é suficiente para presumir a perda da condição de hipossuficiência.
Em suma, revelando-se insuficiente o pedido de revogação da gratuidade da justiça desprovido de lastro algum a embasá-lo, a sua rejeição constitui medida impositiva.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE E EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS NO SENTIDO DE QUE NÃO MAIS SUBSISTE A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA BENESSE. ÔNUS DO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DE 1º GRAU.
INSTRUMENTAL DESPROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL. - Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos do decisum vergastado, é imperativo o não conhecimento do agravo interno por ele manejado. (TJPB; 0826379-82.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2023) Por fim, o precedente citado pelo recorrente é inaplicável ao caso, pois, no julgado referido, ficou comprovada a alteração da condição financeira da parte, que adquiriu dois imóveis com recursos próprios, totalizando quase R$ 1.500.000,00.
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o inteiro teor da decisão interlocutória recorrida. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
26/02/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 08:48
Conhecido o recurso de SERGIO NICOLA MACEDO PORTO - CPF: *08.***.*12-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SEVERINA CRISTOVAO DIAS em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828027-29.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: SERGIO NICOLA MACEDO PORTO AGRAVADO: SEVERINA CRISTOVAO DIAS DESPACHO Vistos, etc.
Intimo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024), a parte agravada para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-56.2018.8.15.0471
Eletrica Radiante Materiais Eletricos Lt...
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0800416-56.2018.8.15.0471
Eletrica Radiante Materiais Eletricos Lt...
Municipio de Aroeiras
Advogado: Fernanda Chaves Pucci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0834200-80.2024.8.15.2001
Maria da Luz Chaves
Helsiene Ferreira da Silva
Advogado: Daniella Cabral de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 09:45
Processo nº 0834200-80.2024.8.15.2001
Roberto da Silva
Maria da Luz Chaves
Advogado: Raphael Gusmao Luna Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 12:21
Processo nº 0874868-93.2024.8.15.2001
Daniel Ramalho Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 15:50