TJPB - 0801985-80.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Decorrido prazo de IRENE ABREU BERNARDO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801985-80.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: IRENE ABREU BERNARDO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por IRENE ABREU BERNARDO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID Num. 102602899 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID Num. 102602899 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Custas finais a serem suportadas pelo promovido.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado (cláusula I).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Considerando que o DJO já foi juntado, expeça-se alvará em favor da parte autora para recebimento do valor depositado no Id.
Num. 108945947.
Após, calculem-se as custas finais e intime-se o promovido para pagá-las.
Por fim, arquivem os autos.
Belém, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
25/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:04
Homologada a Transação
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:46
Conclusos para decisão
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:37
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
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01/11/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de informação
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03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ABREU BERNARDO - CPF: *52.***.*44-11 (AUTOR).
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13/06/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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