TJPB - 0801309-85.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
03/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO HERMINIO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801309-85.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista de Piancó Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira OAB/PB 21.740-A Apelado: Antônio Herminio Advogado: Gustavo Nunes de Aquino OAB/PB 13.298 EMENTA: Processo Civil.
Declaração de nulidade de Pacote de serviços.
Termo de adesão colacionado aos autos.
Descontos válidos.
Apelo provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o apelante a restituir os descontos referentes a pacote de serviços de forma dobrada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central diz respeito à legalidade dos descontos efetuados pelo banco em conta-corrente do autor, referentes a pacote de serviços bancários.
III.
Razões de decidir 3.
O termo de adesão colacionado aos autos demonstra a anuência do autor ao pacote de serviços no momento da abertura de sua conta, o que autoriza o banco a efetuar os descontos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelo provido.
Teses de julgamento: "1.
A contratação do serviço autoriza os descontos." ________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB AC 0802171-86.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. 06/08/2024; TJPB AC 0800194-75.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. 02/08/2024 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Banco Bradesco S.A interpôs apelação em face da sentença acostada no ID nº 31267912 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Piancó, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões, acostadas no ID nº 312679154, à instituição financeira apelante alega, em síntese, que os descontos são devidos e em razão da regular contratação de pacote de serviços bancários.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a validade dos descontos efetuados pelo banco na conta da demandante referentes a pacote de serviços bancários.
Pois bem.
Avulta dos autos que o apelante demandou a instituição financeira questionando os descontos relativos a pacote de serviços bancários em sua conta, que nega ter contratado.
Afigura-se inconteste que os descontos reclamados ocorrem mensalmente.
No entanto, o banco trouxe aos autos termo de adesão à cesta de serviços, com assinatura do autor e sem sua impugnação (Id. 31267904).
Dessa forma, concluo que o apelado se desincumbiu de seu ônus, demonstrando que o autor, de fato, anuiu ao pacote de serviços, não havendo que se falar em cobrança abusiva de valores.
Casos semelhantes já foram julgados por esta Corte.
Vejamos: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência na origem.
Insurgência.
Relação de consumo.
Conta bancária.
Cobrança de cesta de serviços.
Termo de adesão apresentado na fase de instrução probatória.
Desincumbência do artigo 373, inciso II, do CPC.
Exercício regular de direito.
Inexistência de danos morais ou materiais a serem reparados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. 1.
A instituição financeira promovida juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços Bradesco Expresso, devidamente assinado pelo promovente, no qual se encontra prevista a cobrança da tarifa questionada “Pacote Padronizado I”, demonstrando o pleno conhecimento e consentimento da avença pelo consumidor. 2. “[...] Evidenciado pelas provas dos autos que o autor contratou o serviço de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. [...]”. (TJPB, 0800452-87.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). 3.
Dessa forma, conforme consta do termo de adesão assinado pelo demandante, há prova da adesão da conta bancária às cobranças da cesta de serviços questionada, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais, ou morais. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0802171-86.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO.
PROVA NO SENTIDO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
PREVISÃO DE COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS.
TERMO DE ADESÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Havendo nos autos provas de que o autor contratou o serviço discutidos nos autos, não é razoável afirmar que o consumidor não tinha conhecimento daquilo que estava contratando. (0800194-75.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2024) Assim, tem-se que é o caso de se reconhecer a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição do indébito de forma dobrada, menos ainda em indenização por danos morais.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Redimensiono a sucumbência para condenar o autor a totalidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, já fixado em 15%, sobre o valor da causa, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 23:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807381-37.2024.8.15.0181
Maria das Gracas Abilio
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:22
Processo nº 0801449-84.2017.8.15.2001
Maud Targino Gomes Falcao
Elizete Rolim Nobrega
Advogado: Daniel Braga de SA Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2017 16:19
Processo nº 0821498-49.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Andre Matheus Dias Araujo
Advogado: Amanda Helena Pessoa Jorge de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2020 14:52
Processo nº 0821498-49.2017.8.15.2001
Andre Matheus Dias Araujo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2017 17:39
Processo nº 0825400-49.2024.8.15.0001
Hertz Pires Pina
Colegio Menino Jesus LTDA - ME
Advogado: Hertz Pires Pina Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 14:53