TJPB - 0825400-49.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:12
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 18:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIELLE MOTA PIRES PINA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA MOTA PIRES PINA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HERTZ PIRES PINA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825400-49.2024.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: G.M.P.P., representada por seus genitores HERTZ PIRES PINA e ADRIANA MOTA PIRES PINA ADVOGADO: HERTZ PIRES PINA JÚNIOR PRIMEIRO APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador SEGUNDO APELADO: COLÉGIO MENINO JESUS LTDA - ME, sem advogado habilitado Ementa: Constitucional.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Realização de Supletivo.
Idade mínima não atingida.
Tese fixada no REsp 1945851 e 1945879/CE.
Tema 1.127.
Aplicação.
Desprovimento I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou liminarmente improcedente o mandado de segurança, deixando de conceder a ordem para autorização de exame supletivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar a possibilidade da impetrante, menor de idade, se submeter ao exame supletivo, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso superior.
III.
Razões de decidir 3.1. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento do apelo Teses de julgamento: "1. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 38, § 1º, II da Lei nº 9.394/96.
Tema nº 1.127 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.
Relatório G.M.P.P., representada por seus genitores HERTZ PIRES PINA e ADRIANA MOTA PIRES PINA interpôs o presente apelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que julgou liminarmente improcedente o mandado de segurança impetrado em desfavor do COLÉGIO MENINO JESUS LTDA - ME, em litisconsórcio passivo com o ESTADO DA PARAÍBA, ora apelado.
O magistrado de base entendeu que a parte autora não teria direito a realizar o exame supletivo, porquanto ainda não atingiu a idade mínima de 18 anos, aplicando o Tema nº 1.127 do STJ ao caso em análise (ID 31105116).
Em suas razões (ID 31105169) a promovente requer a reforma da sentença, no sentido de conceder a ordem para a realização do exame supletivo, ao defender que a recorrente encontra-se preparada para cursar o Ensino Superior, garantindo, com isso, o direito constitucional assegurado pelos arts. 205 e 208, V, ambos da CF/88.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (ID 31353377). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a parte autora impetrou o presente mandamus em desfavor dos apelados, pugnando pela realização do exame supletivo, considerando que foi aprovada para o curso de medicina pela Universidade Unigranrio AFRA, mas não conseguiu fazer a matrícula por não dispor do certificado de conclusão do Ensino Médio.
A ordem foi liminarmente denegada pelo Juízo a quo, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
A controvérsia reside em definir se a recorrente, menor de idade, tem direito a participar de exame supletivo e, caso aprovada, obter Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para, com isso, ingressar no curso de Medicina, em faculdade privada.
Analisando detidamente o feito, observa-se que a menor não possui a idade mínima necessária, nos termos do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (Grifei). § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Da leitura do aludido dispositivo legal, depreende-se que a negativa de matrícula da demandante no supletivo por ser menor de idade não se caracteriza em ato ilegal ou abusivo, haja vista o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
Como é cediço, a regra para o ingresso no ensino superior é que o aluno tenha concluído o ensino médio e tenha sido aprovado no processo seletivo da universidade, preservando-se assim a igualdade de condições entre os concorrentes, bem como, o conhecimento básico, indispensável aos futuros profissionais.
Assim sendo, o ingresso e consequente expedição de certificado de conclusão do ensino médio somente ocorrerá nos casos em que o aluno se enquadrar nos requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases (Lei n.º 9.394/1996).
Registre-se, com fulcro no art. 37 da legislação supra citada, que o supletivo é uma via excepcional, destinada à inclusão de pessoas que, por condições de vida ou de trabalho, não tiveram a oportunidade de concluir o ensino fundamental ou médio, na idade própria.
Eis sua literalidade: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Não se olvide que esta Corte de Justiça em diversos precedentes jurisprudenciais já decidiu a favor da possibilidade de menores realizarem o exame supletivo, já que foram aprovados na universidade, fato esse consignado na Súmula 52 deste Tribunal, in verbis: Súmula nº 52, TJPB - A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo.
Analisando a supracitada súmula, verifica-se que ela só admite a relativização da idade mínima para participação em exame supletivo, e posterior expedição de certificado de conclusão do ensino médio, em casos de aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, uma vez que restaria demonstrada a capacidade intelectual do aluno.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais n. 1945851/CE e 1945879/CE ao rito dos repetitivos (tema nº 1.127), a fim de definir, por meio de tese vinculante, a possibilidade do menor de 18 anos, que não concluiu a educação básica, se submeter ao exame supletivo previsto na legislação supramencionada.
A primeira seção do Tribunal da Cidadania, ao julgar o tema, fixou a seguinte tese: Tema 1127. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Eis a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) Os efeitos da modulação não se aplicam ao caso em análise, considerando não haver liminar vigente, eis que a segurança fora liminarmente denegada.
Dispositivo Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados em primeiro grau de jurisdição. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:21
Conhecido o recurso de G. M. P. P. - CPF: *93.***.*51-62 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 11:16
Juntada de Certidão de julgamento
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 05:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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