TJPB - 0833427-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na decisão ID este juízo deferiu a pedido da parte autora a inversão do ônus da prova para que a promovida apresente na integralidade o teor do pedido administrativo n° 1010020220517000106, bem como, que seja apresentado pela promovida a integralidade do processo interno para consolidação da propriedade segurada, qual seja, unidade habitacional nº 501, do EDIFÍCIO VERSAILLES RESIDENCE, localizado à Rua Sebastião Vieira da Silva, nº 439, Sandra Cavalcante, na cidade de Campina Grande/PB.
Tal decisão obviamente foi tomada, porque tais documentos são de domínio unilateral da parte promovida.
Considerando que tal decisão foi irrecorrida e sobre ela se operou a preclusão, DETERMINO que a empresa promovida apresente na integralidade o teor do pedido administrativo n° 1010020220517000106, bem como, que seja apresentado pela promovida a integralidade do processo interno para consolidação da propriedade segurada, qual seja, unidade habitacional nº 501, do EDIFÍCIO VERSAILLES RESIDENCE, localizado à Rua Sebastião Vieira da Silva, nº 439, Sandra Cavalcante, na cidade de Campina Grande/PB.
Fixo o prazo peremptório para cumprimento em 20 dias, sob pena de não o fazendo, as alegações sobre o tema feitas pela parte autora serem reputadas verdadeiras, nos termos dos art. art. 6, VIII do CDC c/c art.371 do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decidir sobre a instrução do feito.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 1 de setembro de 2025.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 09:52
Outras Decisões
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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01/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE DE MEDEIROS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:38
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:58
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833427-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Na fase processual para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório, requerendo que a parte promovida apresente na integralidade o teor do pedido administrativo n° 1010020220517000106, bem como, que seja apresentado pela promovida a integralidade do processo interno para consolidação da propriedade segurada, qual seja, unidade habitacional nº 501, do EDIFÍCIO VERSAILLES RESIDENCE, localizado à Rua Sebastião Vieira da Silva, nº 439, Sandra Cavalcante, na cidade de Campina Grande/PB.
Como se verifica nos autos, a promovida é a detentora dos referidos documentos.
Cabível a inversão do ônus da prova, vez que a promovida, em razão dos seus arquivos, é a única que pode elucidar a questão e fornecer todas as informações necessárias.
O art. 6º da Lei consumerista assim prescreve: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Deve-se, portanto, no caso em espécie, deferir o pedido de inversão do ônus da prova por ser a justificativa da promovente nitidamente verossímil, além de estar numa posição hipossuficiente para a provar um fato negativo quando só a parte demandada detém capacidade probatória suficiente para tanto.
Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
CAMPINA GRANDE, 24 de fevereiro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 21:30
Outras Decisões
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15/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833427-21.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] REPRESENTANTE: EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE DE MEDEIROS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 27 de janeiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833427-21.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] REPRESENTANTE: EMMANUELLA CUNHA MELO CAVALCANTE DE MEDEIROS REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 9 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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31/10/2024 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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