TJPB - 0801977-39.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/09/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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15/05/2025 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 08:30 Vara Única de São Bento.
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15/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 10:29
Recebidos os autos.
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23/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - São Bento - TJPB
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10/12/2024 14:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 00:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801977-39.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Guia de custas devidamente paga.
EZILDA RAMALHO SILVEIRA PEREIRA, FERNANDA FORTE SILVEIRA e SELMA RAMALHO VIEIRA parte promovente devidamente qualificada nos autos, intentou AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE em face de JAILSON ARAÚJO PEREIRA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que venderam ao Requerido um lote do Loteamento São João, especificamente o n° 16, medindo 10x15, com área total de 250,00 m2, no entanto tomaram conhecimento de que o Requerido ultrapassou 25 m2 de suas limitações, havendo inclusive iniciando uma construção nela com calçada.
Em sede liminar, requer a imissão da área de 25m2 ultrapassada pelo Requerido, bem como a cessação da construção e o desfazimento da construção levantada.
Intimada a parte autora a apresentar registro dos imóveis objeto da lide, houve manifestação no ID. 102580742 informando que "o documento referente a propriedade do imóvel se trata de um instrumento particular de compra e venda que já se encontra anexado junto à exordial sob ID 102273762". É o relato.
Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso em análise, não se verifica o preenchimento de tais requisitos.
Inicialmente, observa-se que a parte autora não juntou aos autos o registro atualizado do imóvel objeto da lide, tampouco escritura pública que comprove a titularidade do bem.
A ausência desses documentos fragiliza a comprovação do direito material invocado, especialmente em se tratando de direito real imobiliário, cuja prova exige o registro formal perante o competente cartório de imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do Código Civil.
Ademais, o pedido liminar de demolição da construção excedente na área disputada apresenta risco de irreversibilidade, vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC.
A demolição, por sua natureza, constitui ato irreparável, cuja efetivação antes do trânsito em julgado poderia causar prejuízos irreversíveis ao demandado, especialmente em um contexto onde os limites de propriedade ainda carecem de definição técnica precisa.
Portanto, ante a ausência de comprovação idônea da propriedade do imóvel e a irreversibilidade dos efeitos decorrentes do pedido de demolição, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, razões pelas quais INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se.
Determino a remessa do feito para o CEJUSC, conforme portaria Nº 13/2024.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EZILDA RAMALHO SILVEIRA PEREIRA - CPF: *64.***.*04-87 (AUTOR).
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EZILDA RAMALHO SILVEIRA PEREIRA (*64.***.*04-87) e outros.
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22/10/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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