TJPB - 0802740-74.2021.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:35
Juntada de Guia de Execução Penal
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05/06/2025 12:04
Juntada de informação
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05/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:57
Juntada de Informações
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05/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:37
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:23
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802740-74.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Abandono de incapaz] RÉU: PABLO VITORIO BARRETO PAIVA SENTENÇA PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ.
ART. 133, DO CÓDIGO PENAL.
RÉU FILHO DA VÍTIMA.
IDOSA.
DEVER LEGAL DE CUIDADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
Comprovada a omissão do réu em prover os cuidados necessários à genitora idosa, portadora de doença mental incapacitante e demais enfermidades, expondo-a a riscos concretos e iminentes em razão do completo abandono e da permanência em ambiente insalubre, resta configurado o crime previsto no art. 133, caput, do Código Penal.
A condição de filho e responsável direto pela vítima agrava a reprovabilidade da conduta.
Estando as provas convergentes e uníssonas no sentido de apontar a existência do crime e os réus como autores do delito, a condenação é medida que se impõe.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de PABLO VITÓRIO BARRETO PAIVA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso, nas penas do artigo 133, §3º, inc.
II e III, do Código Penal.
Narra a denúncia que no dia 14 de Janeiro de 2021, no Bairro dos Bancários, nesta Capital, PABLO VITÓRIO BARRETO PAIVA, abandonou sua ascendente, Antônia Barreto Paiva, com 68 (sessenta e oito anos) de idade, que estava sob seu cuidado e guarda, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
A guarnição foi acionada, para verificar uma situação de maus tratos, contra pessoa idosa.
Desse modo, ao chegarem ao local, Rua João Batista de Carvalho Moura, nº 400, em um edifício, foram informados por vizinhos da vítima, que esta havia sido abandonada pelo seu filho, Pablo Vitório Barreto Paiva, ora denunciado.
Por conseguinte, ao subirem ao primeiro andar, constataram que a idosa, Antônia Barreto Paiva, encontrava-se desorientada e fraca, bem como, não atendia ao chamado policial, sendo então necessário quebrar o cadeado, para prestar a devida assistência a vítima.
Ademais, foi solicitado o apoio do SAMU, que conduziu a vítima, até a UPA dos Bancários.
Isto posto, a guarnição, realizou diligências no sentido de localizar o denunciado, oportunidade em que, o encontraram no mesmo bairro.
Assim, foi dada voz de prisão ao acusado, sendo este encaminhado a Delegacia, para prestar os devidos esclarecimentos.
Em depoimento, na esfera inquisitorial, Fábio Cristiano da Silva, policial militar, relatou que “Que o apartamento estava escuro, porque só possui uma lâmpada, como também, estava todo molhado, porque tinha um chuveiro aberto e a água inundava todo apartamento (...)”.
Outrossim, Uildemberg R.
Lima da Silva, síndico do edifício, relatou que “(...) a situação em que vive a vítima, pois no próprio Livro de Ocorrência do Condomínio, esses fatos já estão relatados pelos moradores; Que tais fatos são, cheiro de urina, objetos jogados pela janela, sobretudo, quando o autuado não está no apartamento, pois a vítima, além de idosa, sofre de problemas mentais, Alzeimer.
Que também tem conhecimento de que o autuado passa o dia todo fora de casa…” Eis o que relata a denúncia.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 06/10/2021 (id. 49570935).
Citação pessoal do réu em 13/02/2025 (id. 107783680).
Resposta escrita à acusação apresentada através de Advogado Constituído (Id. 108362309).
Designada audiência de instrução (id. 108519320).
Durante a audiência (id. 112358997), foram ouvidas as testemunhas presentes e decretada a revelia do réu.
As partes não requereram diligências.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais.
O Ministério Público, com base nas provas constantes nos autos e na fundamentação da denúncia, requer que seja julgada procedente a acusação para condenar o acusado nos termos pelos quais foi denunciado, com a aplicação das penas correspondentes aos crimes que lhe são imputados, considerando-se a gravidade das condutas e a culpabilidade do réu.
A defesa, em razão das condições pessoais do acusado, entende que ele não possuía plena capacidade de compreender a magnitude de seus atos, especificamente no que tange às eventuais omissões que foram apuradas no decorrer do processo.
Diante da ausência de dolo, requer-se a absolvição do réu, com base na sua incapacidade de discernir a ilicitude de sua conduta no momento dos fatos.
Antecedentes criminais atualizados no id. 110348555 e ss. É o relatório.
Decido.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou a acusada a prática dos crimes previstos nos artigo 133, §3º, inc.
II e III, do Código Penal.
In verbis: Abandono de incapaz Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: § 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo a análise dos depoimentos colhidos em esfera extrajudicial e judicial.
Uildenberg R.
Lima, testemunha de acusação, relatou, em síntese, não ipsi litteris, que, na época dos fatos, exercia a função de síndico do edifício.
Informou que existia um livro de ocorrências no qual foram registrados diversos relatos relacionados aos acontecimentos envolvendo a senhora Antônia.
Segundo esses registros, moradores frequentemente mencionavam que a senhora Antônia permanecia sozinha em casa por longos períodos e, devido a problemas mentais, jogava objetos pela janela.
Alguns moradores, sensibilizados com a situação, ofereciam alimentos a ela, pois acreditavam que não estava sendo devidamente alimentada.
Disse ainda que havia muitos relatos sobre mau cheiro vindo do apartamento, além da constante queixa de objetos sendo arremessados do local.
Comentou que, ocasionalmente, os vizinhos encontravam a senhora Antônia nos corredores do prédio — em alguns momentos ela demonstrava certa lucidez — e, nesses casos, também recebia alimentos dos moradores.
Afirmou que por diversas vezes Pablo foi encontrado caído na entrada do condomínio, e que, quando era procurado em seu apartamento, com frequência não era localizado, já que praticamente não permanecia em casa.
Moradores relatavam que costumavam vê-lo em um bar que frequentava diariamente, saindo de manhã e retornando somente à noite ou de madrugada.
Contou que já presenciou pessoas deixando Pablo na calçada do prédio sem condições de ficar de pé, e, por diversas vezes, ele mesmo o ajudou a entrar no condomínio, pois Pablo não conseguia se locomover adequadamente.
Destacou que, até o momento do flagrante, não se tinha acesso real à situação interna do apartamento, pois ninguém entrava no local para verificar.
Ainda assim, vizinhos tentavam contato com Pablo por meio do interfone, e nas raras vezes em que ele atendia, diziam que dona Antônia pedia comida nos apartamentos.
Pablo, por sua vez, alegava que havia comida em casa.
Relatou que, no dia do ocorrido, começou a escorrer água do apartamento de Pablo pelas escadas, chegando a alagar unidades localizadas nos andares inferiores.
Foi então que os moradores se dirigiram até o apartamento, chamaram por ele, mas não obtiveram resposta.
A porta estava trancada com um cadeado, e, diante da gravidade da situação, a polícia precisou arrombar o cadeado.
Dona Antônia foi encontrada lá dentro.
Informou que a última notícia que teve sobre dona Antônia é que ela se encontra bastante debilitada, diagnosticada com Alzheimer, câncer de pele, entre outras condições.
Contou que os bombeiros e os policiais militares que entraram no apartamento, no dia dos fatos, se depararam com uma torneira quebrada, o que gerava risco iminente, pois também havia fios elétricos expostos.
Foi necessário desligar a energia do apartamento.
O resgate foi realizado pelo SAMU, em conjunto com as guarnições, que a levaram até a UPA.
Ele acompanhou a polícia militar até o local onde Pablo se encontrava, pois este não queria ir voluntariamente.
Ao ser localizado, Pablo afirmou que a situação não era tão grave, que a torneira havia sido ligada por engano e que a mãe estava doente.
No entanto, ao entrarem no apartamento, ficou evidente a gravidade da situação.
O local estava completamente alagado, sem iluminação, com móveis empilhados, comidas molhadas e a geladeira desligada com alimentos em estado de deterioração.
Os vizinhos ficaram extremamente revoltados com o que viram.
Pablo foi conduzido à delegacia.
Disse também que, ainda naquela madrugada, a irmã de Pablo chegou ao local.
Enquanto isso, uma vizinha acompanhou dona Antônia na UPA até a chegada da irmã.
Quando esta foi informada da situação e teve acesso ao apartamento, ficou visivelmente impactada.
Relatou que desconhecia totalmente o que estava acontecendo, pois acreditava que Pablo estava cuidando bem da mãe.
Ele a mantinha informada por meio de vídeos gravados em momentos em que dona Antônia aparentava estar melhor e dizia que havia contratado alguém para limpar a casa.
Ela enviava dinheiro com essa finalidade, mas ficou evidente que o serviço não estava sendo realizado, apesar das alegações de Pablo.
Fábio Cristiano da Silva, policial militar, disse, em resumo, não ipsi litteris, que foi responsável pela prisão do acusado.
Relatou que o síndico, juntamente com moradores do edifício, acionaram a equipe policial após diversas tentativas de contato com o apartamento de Pablo.
O síndico informou que o acusado frequentemente deixava a mãe sozinha em casa e, possivelmente, ela estava sozinha naquele momento.
Durante a abordagem, ouviram barulho de água caindo vindo do apartamento, mas, como não obtiveram resposta, mexeram no trinco da porta e perceberam que estava destrancada.
Conseguiram abrir a porta, pois a grade estava fechada com um cadeado, e ao entrarem, encontraram a casa completamente molhada e no escuro.
Na sala, no fundo do ambiente, encontraram dona Antônia, que estava sentada com a cabeça baixa, com as pernas imersas na água.
Tentaram contato com ela, mas ela não respondia.
Diante da situação, chamaram o SAMU para prestar socorro à senhora.
Foi necessário arrombar o cadeado da porta para garantir o acesso.
Dentro do apartamento, constataram que havia um chuveiro quebrado com água caindo em um balde.
A equipe prestou o atendimento necessário e conduziu dona Antônia até a UPA dos Bancários.
Com as informações fornecidas pelos vizinhos, souberam que Pablo sempre deixava a mãe sozinha em casa e saía para beber nas proximidades.
A equipe policial então se dirigiu até o local indicado pelos moradores, onde encontraram Pablo.
Ao abordá-lo, ele confirmou que era o filho da senhora Antônia e que a havia deixado desamparada em casa.
Foi dada voz de prisão ao acusado, informando que dona Antônia estava sendo atendida, e o conduziram até a delegacia para os procedimentos legais.
Em sua única oitiva, em esfera POLICIAL, o acusado disse no ID 43790408 - pg. 04 : “Que perguntado ao conduzido, acerca das acusações ao mesmo imputadas respondeu; Que é cuidador de sua genitora; Que tem mais duas irmâs, de nomes Nara Rubya Barreto Paiva e Mikaella Barreto Paiva; Que Nara Rubya, reside em Campina Grande e Mikaella em João Pessoa; Que não é verdade que abandona sua mãe constantemente; Que toda a alimentação da casa é comprada na hora de consumir, pois, ela joga tudo fora, vez que, tem quatro tipos de problemas mentais, bipolaridade, esquizofrenia, esquizoafetiva e alzeimer; Que costuma sair por volta das 14:00 horas e retorna por volta da 18:00 horas; Que a aparência física de sua mãe é debilitada, mas ela se alimenta direito; Que hoje a sua mãe abriu a torneira e inundou todo o apartamento; Que salário bruto de sua mãe é R$ 7.000,00 (sete mil reais); Que a sua mãe foi socorrida para a UPA dos Bancários, pela sua vizinha Renata Maia; Que pretende entregar a sua mãe, à sua irm Nara Rubya, para cuidar da mesma; Que já foi preso e processado, por alcoolemia.” DO CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ O bem jurídico tutelado na hipótese é a segurança da saúde e da vida da pessoa que não pode, por suas próprias forças, defender-se das adversidades resultantes do abandono praticado pelo seu responsável.
Para coibir dito desamparo a lei descreve como criminoso o ato de abandonar, largar, soltar etc. a pessoa que se mostra incapaz de garantir a própria segurança, que deveria ser garantida pelo seu responsável.
A materialidade do crime também exige a demonstração de uma situação concreta de perigo, pois não há uma presunção legal de incapacidade de defesa na hipótese.
Desse modo, é a apreciação do caso concreto que levará ao reconhecimento do efetivo abandono do incapaz.
A prática do delito pode se dar por uma ação do autor (quando o responsável leva a vítima a um determinado lugar e a abandona lá) como também por omissão (ao deixar a vítima em determinado local ausentando-se dali o autor do fato a fim de expô-la a perigo).
Não é apenas um deslocamento espacial/geográfico entre o autor e o ofendido que configura o crime, materializando-se ele também quando agente deixa de prestar o devido cuidado ao indefeso, mesmo mantendo-se próximo a ele.
Sujeito ativo é aquele que tem a vítima sob seus cuidados, ao passo que o sujeito passivo é qualquer pessoa que se encontre sob os cuidados, a guarda, a vigilância ou a autoridade do autor do fato, e que se mostre indefesa, efetivamente incapaz de garantir sua vida ou segurança diante dos riscos do abandono.
A norma penal não exige uma correlação desta incapacidade com aquela necessária para os atos da vida civil, prevista no Código Civil.
Então, é comum enquadrar nesta situação os submetidos ao poder familiar, à tutela e à curatela, assim como os idosos, os doentes, os portadores de necessidades especiais etc. (mesmo quando civilmente capazes), cuja garantia da própria segurança é exigida de outrem.
O elemento subjetivo é a vontade consciente do autor de abandonar a pessoa posta sob sua responsabilidade, expondo-a a risco em face do qual ela não pode oferecer defesa.
Se o autor compreender, na situação concreta, que o ato praticado não implica em abandono, ou que o ofendido terá capacidade para subjugar a situação de risco, quando de fato este não tem, compreende-se na hipótese a ocorrência de erro de tipo, na forma do artigo 20 do Código Penal.
O delito se consuma quando do efetivo abandono do incapaz, independente do resultado que advinha da situação de perigo ou do arrependimento posterior com o socorro ao incapaz.
Feitas essas breves considerações, passo à analise das provas.
Com base nos elementos constantes nos autos, em especial os depoimentos colhidos em juízo, restou comprovado que o acusado Pablo, filho da vítima Antônia, praticou a conduta típica descrita no artigo 133 do Código Penal, ao abandonar pessoa que se encontrava sob sua guarda e que, em razão de suas condições de saúde física e mental, era absolutamente incapaz de se defender dos riscos a que foi exposta.
A testemunha Uildenberg R.
Lima, então síndico do edifício onde residia a vítima, relatou que havia diversos registros no livro de ocorrências do condomínio indicando que Antônia permanecia longos períodos sozinha no apartamento, mesmo apresentando sinais evidentes de comprometimento mental.
Relatou também que a senhora, portadora de Alzheimer, era vista jogando objetos pela janela e, por vezes, circulava desorientada pelos corredores.
Alguns moradores, sensibilizados, lhe forneciam alimentos, uma vez que desconfiavam que ela não estivesse sendo adequadamente alimentada.
Ainda segundo o depoente, era comum ouvir reclamações sobre o forte mau cheiro proveniente do apartamento da vítima.
Acrescentou que no dia da prisão verificou-se a presença constante de água escorrendo pelas escadas do prédio, proveniente do imóvel em questão.
A ausência de Pablo no cuidado com a mãe também foi amplamente confirmada.
O síndico afirmou que o acusado raramente era encontrado em casa e que moradores o viam, com frequência, em um bar próximo, retornando apenas à noite ou de madrugada.
O depoente relatou ter presenciado, por diversas vezes, o acusado sendo deixado na porta do prédio por terceiros, em visível estado de embriaguez, sem condições sequer de se manter em pé.
Nessas ocasiões, ele mesmo o ajudava a entrar no prédio.
No dia dos fatos, conforme narrado, uma inundação teve início no apartamento da vítima, ocasionada por uma torneira quebrada, e a água escorreu pelas escadas, atingindo unidades inferiores.
Diante da ausência de resposta por parte de Pablo, os moradores acionaram a polícia, sendo necessário arrombar o cadeado do imóvel para permitir o acesso.
No interior do apartamento, os policiais e o SAMU encontraram a senhora Antônia sentada, em total estado de debilidade, com as pernas submersas na água, sem responder a estímulos, em um ambiente completamente insalubre: o local estava alagado, escuro, com a geladeira desligada e alimentos estragados, móveis empilhados, e havia risco iminente decorrente de fios elétricos expostos.
O apartamento estava, de modo evidente, em condições incompatíveis com a permanência humana, especialmente de alguém em condição de vulnerabilidade extrema.
O policial militar Fábio Cristiano da Silva, responsável pela condução do acusado, confirmou o estado crítico em que a vítima foi encontrada.
Relatou que a própria equipe policial, ao não obter resposta no apartamento, precisou arrombar o cadeado da porta e, ao adentrar o imóvel, constatou a veracidade das informações prestadas pelos vizinhos.
A vítima, visivelmente debilitada, não conseguia se comunicar e foi imediatamente socorrida pelo SAMU.
Após diligências, o acusado foi localizado em um bar próximo.
Ao ser abordado, admitiu que deixava a mãe sozinha, alegando que a situação não era tão grave.
No entanto, a realidade encontrada pelas equipes de resgate e segurança pública demonstrou o contrário: a vítima estava em evidente risco de vida e abandono total de cuidados básicos.
A irmã de Pablo, que chegou ao local posteriormente, afirmou desconhecer a real situação da mãe, uma vez que o acusado lhe enviava vídeos nos quais Antônia aparentava estar bem, além de afirmar que havia contratado alguém para a limpeza e cuidados da casa.
No entanto, ficou patente que tais cuidados jamais foram efetivados, apesar de a irmã enviar dinheiro regularmente com essa finalidade.
Diante desse contexto, resta clara a prática da conduta típica descrita no caput do artigo 133 do Código Penal, pois o acusado, na condição de filho e responsável de fato pela guarda da senhora Antônia, deixou de prover os cuidados mínimos necessários à sobrevivência e segurança da genitora, expondo-a, deliberadamente, a risco concreto e iminente de dano à sua integridade física e à sua saúde.
Ressalta-se, ainda, que, embora não se tenha comprovado a ocorrência de lesão corporal de natureza grave nos autos, o estado de debilidade e as condições em que foi encontrada a vítima demonstram a gravidade da omissão.
O dolo, consistente na vontade livre e consciente de abandonar pessoa incapaz sob seus cuidados, mostra-se presente, na medida em que Pablo, ciente da condição da mãe, optou por ausentar-se reiteradamente do lar, mantendo-a isolada, sem acompanhamento, em ambiente inadequado e perigoso, demonstrando total descaso com seu dever legal e moral de cuidado.
Assim, há provas suficientes para a condenação pelo crime de abandono de incapaz, com incidência da causa de aumento de pena do art. 133, §3º, II e III, do Código Penal.
Isto porque restou comprovado que o réu é filho da vítima, e que esta possui mais de 60 (sessenta) anos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para CONDENAR o réu PABLO VITÓRIO BARRETO PAIVA, de qualificação conhecida nos autos, como incursos nas penas do art. 133, §3º, incs.
II e III, do Código Penal.
Em atenção ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e ao art. 68 do Código Penal, passo a lhes fixar a pena, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, individualmente.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta a condenada (art. 68, do CP), Pena Base (1ª fase): Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado é elevada, na medida em que, na condição de filho e responsável direto pelo cuidado da mãe idosa e incapaz, agiu com completo descaso, abandonando-a em situação de risco grave e prolongado.
A omissão prolongada e a consciência das condições precárias em que vivia a vítima revelam maior intensidade do dolo, merecendo reprovação acima da média.
Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, inclusive, reincidente, vide certidão de ID 110348558, porém deixo para valorar na segunda fase.
Conduta social: não há dados conclusivos nos autos a serem valorados; Personalidade: não há dados conclusivos acerca da personalidade da ré a serem valorados; Motivos: não foi demonstrado nenhum motivo especial do crime, nada havendo que se valorar; Circunstâncias: as circunstâncias do delito são gravosas.
A vítima foi encontrada em ambiente insalubre, alagado, sem energia elétrica, cercada de alimentos deteriorados, com risco iminente de choque elétrico e em visível estado de debilidade.
A omissão do réu se prolongou por tempo indeterminado, agravando os riscos e comprometendo diretamente a saúde e segurança da vítima.
Consequências: é inerente ao tipo penal.
Portanto, esse aspecto não deve ser valorado negativamente.
Comportamento da vítima: nada há a valorar.
Na presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime), e levando em consideração que o delito prevê pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Agravantes e atenuantes (2ª fase): A agravante da maioridade da vítima e da relação de parentesco já integram o tipo e são previstas ainda como causas de aumento de pena, pelo que não devem ser valoradas nessa fase sob pena de bis in idem.
Por outro lado, presente a agravante da reincidência, eis que o acusado foi condenado nos autos do processo de n. 0002982-06.2020.8.15.2002, fazendo jus a aplicação do art. 61, inc.
I, do CP, resultando em uma pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase): Presente a causa de aumento prevista no art. 133, §3º, III, do Código Penal (se a vítima é maior de 60 - sessenta - anos), devendo a pena ser majorada de um terço, pelo que fica estabelecida em 02 (dois) anos de detenção.
Isto posto, fixo a pena definitivamente em 02 (dois) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, considerando as circunstâncias judiciais negativas, principalmente, a reincidência criminal.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, ante a ausência de discussão concernente ao quantum de prejuízo, bem como a ausência de pedido específico, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não ser possível dimensionar o montante do prejuízo.
Considerando que o acusado passou toda a instrução processual em liberdade, bem como ser a prisão incompatível com o regime de cumprimento de pena aplicado, CONCEDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Expeça-se a Guia, a qual deverá ser encaminhada ao juízo de execução competente, junto com comprovante de fiança, se houver; 3 – Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF.
Condeno os réus às custas processuais, contudo, por serem comprovadamente pobres, fica suspensa a sua exigibilidade.
Assim, cumpridas as determinações desta decisão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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12/05/2025 10:55
Indeferido o pedido de PABLO VITORIO BARRETO PAIVA - CPF: *07.***.*43-13 (REU)
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07/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 21:41
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 06:36
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 11:12
Juntada de informação
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02/04/2025 10:57
Juntada de informação
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02/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:29
Juntada de Ofício
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Juntada de Ofício
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02/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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26/02/2025 15:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/02/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:19
Revogada decisão anterior Réu revel citado por edital (263) datada de 11/02/2025
-
15/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:22
Juntada de Informações
-
11/02/2025 08:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital PABLO VITORIO BARRETO PAIVA - CPF: *07.***.*43-13 (REU)
-
10/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de PABLO VITORIO BARRETO PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:43
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DA CAPITAL – EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Juiz de direito Dr.
Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente edital souber o dele tiverem conhecimento, especificamente ao acusado: PABLO VITÓRIO BARRETO PAIVA, brasileiro, divorciado, funcionário público, natural de Fortaleza - CE, inscrito no CPF nº *07.***.*43-13, RG nº 2101245, nascido em 14/10/1969, filho de Antônia Barreto Paiva e José Clóvis Gonçalves Paiva.
Que se encontra em lugar incerto e não sabido, que por esta 3ª Vara, tramitam os autos da ação penal n° 0802740-74.2021.8.15.2003, onde ele foi denunciado nos termos do Art. 133, §3º, II e III, do Código Penal, CITANDO-O, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua defesa.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado neste Fórum, em local de costume e publicado na forma da lei. 7ª Vara Criminal de João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
Eu, Givanildo Virgolino da Silva, Técnico Judiciário desta Vara, o digitei. -
06/12/2024 09:52
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 07:10
Juntada de Petição de cota
-
29/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/08/2024 22:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/08/2024 22:33
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
08/08/2024 21:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 23:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 09:03
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:27
Juntada de Alvará
-
29/03/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 10:37
Juntada de comunicações
-
09/03/2022 04:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 04:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 20:17
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2021 20:12
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 13:30
Recebida a denúncia contra PABLO VITORIO BARRETO PAIVA - CPF: *07.***.*43-13 (FLAGRANTEADO)
-
06/10/2021 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:26
Juntada de Petição de denúncia
-
04/10/2021 15:25
Juntada de Petição de denúncia
-
07/09/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 03:43
Decorrido prazo de Delegacia Especializada do Idoso da Capital em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:42
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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