TJPB - 0868376-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
16/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:35
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868376-85.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RÉU: EVANDRO JOSÉ CAVALCANTI S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. - Tendo havido o pagamento do débito, é de se declarar extinta a demanda.
Vistos, etc.
Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação Monitória em face de Evandro José Cavalcanti, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, quando a parte promovente atravessou petição informando a ocorrência da liquidação do crédito perseguido na presente demanda, bem assim requerendo a extinção da execução em face da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido.
De proêmio, vale ressaltar que embora o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil trate expressamente da extinção da execução, sua aplicação à ação monitória é plenamente admissível, uma vez que, ao fim da fase inicial do procedimento monitório — caso não haja oposição de embargos ou após o julgamento destes — o título executivo judicial ou extrajudicial é constituído, permitindo a execução forçada da obrigação.
Assim, havendo o adimplemento da dívida de forma extrajudicial antes da constituição do título executivo, aplica-se por analogia o referido dispositivo legal, pois a finalidade do procedimento monitório — a satisfação do crédito — foi alcançada, tornando desnecessária a continuidade da demanda.
Pois bem.
Segundo dispõe o art. 924, II do CPC, “Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita”. É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte demandada efetuou o pagamento da dívida, conforme alegado pela promovente no petitório de Id nº 110763116.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a demanda, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC.
A presente sentença produza seus jurídicos e legais efeitos, por força do art. 925 do Código de Processo Civil.
Custas já liquidadas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 09:14
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:08
Determinada diligência
-
25/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:44
Juntada de diligência
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0868376-85.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:29
Determinada diligência
-
25/10/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-47.2019.8.15.0391
Leonizia Florencio Ferreira
Aldenize Alexandre Florencio
Advogado: Rennan Cassio Maia Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2019 18:57
Processo nº 0816370-04.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Robemario Santana dos Santos
Advogado: Rodolfo Guerra de Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 08:29
Processo nº 0867440-94.2023.8.15.2001
Gilmara Flora de Queiroz Xavier LTDA
Naiara Avelino Vieira Faria de Souza
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 16:26
Processo nº 0839600-61.2024.8.15.0001
Jose Batista Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus Oliveiro Menezes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 15:04
Processo nº 0109969-50.2012.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Maria Zildilene Duarte do Nascimento
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2012 00:00