TJPB - 0811897-58.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Processo nº 0811897-58.2024.8.15.0001 AUTOR: ALDA KAROLYNA CAVALCANTI MEDEIROS REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Conforme se infere da petição inicial, seja em atenção ao pedido veiculado, seja por interpretação sistemática do conjunto da postulação, bem ainda dos debates havidos nos autos, observa-se que a parte autora ingressou com a presente demanda questionando a cobrança extrajudicial de débito(s) prescrito(s) titularizado(s) ou atribuído(s) à sua pessoa, com a eventual inserção de seu nome em plataformas destinadas a essa cobrança e/ou à renegociação de tais débitos prescritos.
Ora, relativamente a essa causa de pedir, importa consignar que, quando do recente julgamento dos REsp n. 2.122.017/SP, REsp n. 2.121.593/SP e REsp n. 2.092.190/SP, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.264, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão exatamente dessa temática discutida nestes autos, o que fez nos seguintes termos, in verbis: "Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
O referido julgado restou assim ementado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) Mais ainda, tanto no inteiro teor desse julgado quanto, posteriormente, em despacho exarado em 24/06/2024 nesses autos, houve a determinação pelo C.
STJ da suspensão de todos os feitos em primeiro e segundo grau que versem sobre essa matéria, como se verifica a seguir: (...) não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ (....) determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesses termos, ante essa decisão de afetação e a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria em tela, é de rigor a imediata suspensão do presente feito, devendo os autos, portanto, permanecerem sobrestados enquanto perdure a referida ordem de suspensão ou até o efetivo julgamento do Recurso Repetitivo, Tema nº 1.264.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO PELO PRAZO INICIAL DE 120(CENTO E VINTE) DIAS.
Ao cabo desse prazo, CERTIFIQUE-SE acerca do julgamento do citado Recurso Repetitivo.
Caso ainda perdurarem os efeitos da referida ordem de suspensão e/ou verificado o seu não julgamento, de logo FICA DETERMINADA NOVA SUSPENSÃO do presente feito pelo mesmo prazo citado de 120(cento e vinte) dias, até o devido julgamento e trânsito em julgado.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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06/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:33
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Processo nº 0811897-58.2024.8.15.0001 AUTOR: ALDA KAROLYNA CAVALCANTI MEDEIROS REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DE EVENTUAIS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, no prazo comum de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/05/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2024 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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22/04/2024 09:40
Recebidos os autos.
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22/04/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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22/04/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDA KAROLYNA CAVALCANTI MEDEIROS - CPF: *50.***.*86-73 (AUTOR).
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16/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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