TJPB - 0805217-36.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805217-36.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS.
EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, movido por VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS, em face de BANCO J.
SAFRA S.A, no qual o exequente pleiteia a restituição de um saldo remanescente da alienação extrajudicial do veículo FORD NEW FIESTA SEL 1, placa QSM5588, apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão anteriormente processada.
A sentença proferida nos autos (ID 64956073) concedeu a liminar, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem ao Banco J.
Safra S.A., e facultou a alienação extrajudicial do veículo.
Determinou-se que o valor da venda deveria ser aplicado no pagamento do crédito do Banco e das despesas decorrentes da cobrança, com a entrega de eventual saldo apurado ao devedor.
Adicionalmente, a sentença suspendeu a cobrança de custas e honorários advocatícios do promovido, Valter de Figueiredo Morais, em virtude da gratuidade da justiça deferida "ex officio".
O Executado, em resposta à determinação deste Juízo (ID 104845512), apresentou os resultados da alienação do veículo, incluindo a Nota de Venda (ID 105263244) e planilha de prestação de contas (ID 105263245).
O Exequente, por sua vez, apresentou sua própria memória de cálculo e demonstrativo de débito (ID 106003294 e 106003295, além dos documentos ID 112152547 e 112153649), alegando um saldo positivo a seu favor e solicitando o cumprimento da sentença para o pagamento voluntário do débito de R$ 6.105,08.
Intimado para se manifestar, o devedor impugnou o cumprimento de sentença proposto pelo exequente, alegando que, diversamente do que foi dito pelo credor, não haveria saldo devedor, conforme planilha de prestação de contas.
A parte exequente, então, requereu a remessa dos autos para a Contadoria. É o relatório.
Decido.
Da remessa dos autos à contadoria.
A despeito do requerimento formulado pelo exequente para remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando a aferição dos valores supostamente devidos, verifica-se que tal medida é desnecessária.
A controvérsia sobre a existência de saldo remanescente da alienação do veículo, e as respectivas deduções, reside em um simples encontro de contas, cujos elementos para apuração do saldo final (ou sua ausência) já se encontram devidamente colacionados e detalhados pelas partes.
Os documentos apresentados pelo Executado, como a Nota de Venda (ID 105263244) e a Planilha de Prestação de Contas (ID 105263245), bem como a Memória de Cálculo (ID 106003294) e o Demonstrativo de Débito (ID 106003295) apresentados pelo próprio Exequente, aliados às determinações expressas da sentença (ID 64956073) – especialmente quanto à suspensão de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Exequente –, permitem a imediata verificação e confrontação dos valores por este Juízo.
Ante o exposto, indefiro a remessa dos autos à Contadoria.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Este Juízo procedeu à reanálise dos valores, considerando os documentos apresentados pelas partes e os termos da sentença, especialmente no que tange aos débitos de IPVA, multas e licenciamento atrasados, datados até a busca e apreensão (22 de setembro de 2022), excluindo assim eventuais débitos de IPVA e licenciamento do ano de 2023, para verificar a existência de saldo remanescente em favor do Exequente.
Para a correta apuração da existência de saldo remanescente da alienação extrajudicial do veículo FORD NEW FIESTA SEL 1, placa QSM5588, este Juízo procedeu a uma análise detalhada dos valores apresentados nos autos.
Verificou-se que o valor bruto obtido com a venda do veículo em leilão foi de R$ 34.433,34.
Desse montante, diversas despesas e o saldo devedor do financiamento devem ser deduzidos, conforme a prestação de contas do Executado (ID 105263245).
Primeiramente, o débito contratual de financiamento na data da venda totalizou R$ 25.031,07.
Adicionalmente, para a regularização do veículo e sua subsequente alienação, foram efetuados os seguintes pagamentos pelo Banco J.
Safra S.A., referentes a honorários de despachante, IPVA até 2022, Licenciamento até 2022 e multas de trânsito: R$ 5.619,43 referentes a IPVA atrasado, englobando o período até a busca e apreensão (22 de setembro de 2022) e seus acréscimos até a data do efetivo pagamento.
R$ 4.554,14 destinados à quitação de multas de trânsito.
R$ 1.086,92 para cobrir taxas diversas, incluindo DPVAT e licenciamento, que se encontravam pendentes até a referida data da busca e apreensão.
E, ainda, foram incorridos honorários de despachante no valor de R$ 418,00, como despesa administrativa para a regularização e transferência do bem.
Outrossim, conforme estabelecido na sentença original (ID 64956073), a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios em face do Exequente foi suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual tais valores não foram computados na dedução do saldo.
Somando-se todas as despesas e o saldo devedor do contrato que incidiram sobre o valor da venda do veículo, tem-se: R$ 25.031,07 (Débito Contratual) + R$ 5.619,43 (IPVA) + R$ 4.554,14 (Multas) + R$ 1.086,92 (Taxas) + R$ 418,00 (Honorários Despachante) = R$ 36.709,56 (Total de Débitos e Despesas).
Ao confrontar o valor da venda com o total de débitos e despesas, observa-se que o valor arrecadado com a alienação (R$ 34.433,34) foi inferior ao montante devido ao devedor (R$ 36.709,56), resultando em um déficit de R$ 1.858,22.
Portanto, diante deste encontro de contas, resta evidente que não houve saldo remanescente em favor de Valter de Figueiredo Morais, tornando o débito executado por ele como inexigível, uma vez que a alienação do bem não foi suficiente para cobrir os encargos do financiamento e as despesas associadas.
Dispositivo.
Posto isso, e com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a INEXIGIBILIDADE do débito executado, dada a ausência de saldo remanescente da alienação extrajudicial do bem em favor do Exequente.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 6.105,08), observando, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida em seu favor.
Interposta apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:30
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 17:25
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805217-36.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS.
EXECUTADO: BANCO J.
SAFRA S.A.
DESPACHO Considerando que a parte exequente, após a prestação de contas do leilão de veículo em busca e apreensão, alegou a existência de saldo a ser pago em seu favor, propondo assim o cumprimento de sentença, determino o seguinte: 1 - INTIME a parte devedora, por advogado, para comprovar o cumprimento do acordo, ou, em havendo o descumprimento, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 2 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 3 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 4 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentenaça, e, após, arquivem os autos; 5 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais e/ou apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805217-36.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A.
REU: VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS.
DESPACHO Considerando o teor do pedido formulado pela parte ré, intime a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o resultado do leilão do veículo objeto dos autos, indicando o valor da alienação obtido no leilão e se há saldo remanescente devedor em desfavor da parte autora ou, eventualmente, quantia a ser devolvida à parte ré.
Além disso, deverá a parte autora apresentar: a) Toda a documentação comprobatória referente à alienação do veículo, como certidão de arrematação ou documentos equivalentes que demonstrem de forma idônea o valor obtido; b) Planilha de cálculo detalhando os valores devidos pela parte ré na data do trânsito em julgado da sentença, conforme alegado.
Após a manifestação da parte autora, intime a parte ré para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 14:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 20:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:02
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:34
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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17/11/2022 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:27
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 01:39
Decorrido prazo de VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:00
Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 11:58
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:33
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
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01/09/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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