TJPB - 0876011-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:01
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:41
Decorrido prazo de GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876011-20.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Administração] EMBARGANTE: GGP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998 EMBARGADO: SETAI EDITION SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Cuida-se de Embargos à Execução distribuído por dependência ao feito nº 0868472-03.2024.815.2001, quando deveria ter sido feita nos próprios autos da execução.
No âmbito dos Juizados Especiais, conforme preceitua o inciso IX, do artigo 52, da lei 9099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução.
Por seu turno, dispõe o CPC em seu artigo 485, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO.
Embargos do devedor.
Extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto opostos os embargos em autos apartados.
Recurso do embargante.
Manutenção da r. sentença que se impõe.
Conquanto se trate de erro escusável, passível de ser superado, em tese, em observância aos critérios de informalidade e celeridade que regem o Juizado Especial, no caso dos autos não há como transpor a irregularidade formal, porquanto opostos quando já certificado, nos autos principais, o decurso do prazo para pagamento e oferecimento dos embargos.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002636-04.2023.8.26.0587 São Sebastião, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Diante do exposto, face a ausência de pressupostos de desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/12/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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