TJPB - 0875123-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de informação
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14/07/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 13:44
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 13:44
Determinada diligência
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07/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:31
Juntada de informação
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15/05/2025 07:35
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 13/05/2025 23:59.
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20/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:21
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:21
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 13:21
Determinada diligência
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28/02/2025 13:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILZA PEREIRA DOS PASSOS - CPF: *41.***.*26-68 (EXECUTADO).
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25/02/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0875123-51.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE EXECUTADO: WILZA PEREIRA DOS PASSOS DECISÃO A parte autora ( pessoa jurídica de direito privado) requereu gratuidade de justiça. “O STF já decidiu que a gratuidade da justiça deve ser concedida à pessoa jurídica - com ou sem fins lucrativos - que demonstre estar em situação financeira inviabilizadora do acesso ao Judiciário”.1 Ensina o Ministro Celso Mello2 do Supremo Tribunal Federal, socorrendo-se de Jurisprudência firmada pelo STJ, que “a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmo retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos pelos Diretores, etc.” INTIME a parte para juntar o seu imposto de renda, balancete contábil e outros documentos que demonstrem de forma contextualizada a sua situação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 1 (AI 517468, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 23/09/2004, publicado em DJ 04/11/2004 PP-00039) 2 STF – 2ª.
Turma – RE-AgR 192715/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, julgamento 21/11/2006, DJ 09/02/2007. -
05/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:41
Determinada diligência
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02/12/2024 19:41
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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