TJPB - 0815577-07.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:39
Juntada de informação
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11/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815577-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCOS TEMPORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por General Motors do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à fixação do índice de correção monetária, dos marcos temporais para aplicação de juros e correção, bem como quanto à condenação em sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao não definir os critérios de atualização monetária, os marcos temporais para a incidência dos juros e da correção, e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou configurada omissão na sentença quanto à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que devem incidir conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
Também se verifica omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo aplicável a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A correção dos vícios não altera o mérito da decisão, apenas complementa a sentença quanto aos encargos legais e à correta distribuição das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão na sentença quanto aos encargos legais deve ser sanada para fixar que os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 5º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º.
Súmula relevante citada: Súmula 54 do STJ.
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 93508440, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “deixou de determinar o índice de correção monetária do valor estipulado e tampouco os marcos temporais para aplicação da correção e juros., bem como não condenou em sucumbência recíproca”.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 106791795). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
Verifico que na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixou de reconhecer a sucumbência recíproca, bem como não fixou a correção e os juros dos danos materiais, ID 93508440: Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulados na inicial, condenando o promovido a pagar o valor de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais sofridos pelo promovente, conforme IDs 29022584 e 29022585.
Condeno, ainda, a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, este no valor de R$ 500,00.” Devendo passar a constar : “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial para condenar o promovido a pagar o valor de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais sofridos pelo promovente, conforme IDs 29022584 e 29022585, corrigidos e atualizados monetariamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, em partes iguais (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade da parte autora resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.”.
No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031203250233500000027966978 EXMO PRONTA Outros Documentos 20031203250308500000027966979 procuração Procuração 20031203250351700000027966980 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 20031203250397600000027966981 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 20031203250439200000027966982 decisao procon Documento de Comprovação 20031203250476000000027966983 doc. revisão do carro_compressed Documento de Comprovação 20031203250522400000027966984 fotos do carro Documento de Comprovação 20031203250571200000027966985 nota fiscal e documento do carro_compressed Documento de Comprovação 20031203250620300000027966986 Novo Documento 2019-12-12 20.17.19 (3)-compactado_reduce (1)-min_compressed Documento de Comprovação 20031203250672800000027966987 passagens aereas (1) Documento de Comprovação 20031203250725500000027966988 passagens aereas (2) Documento de Comprovação 20031203250768500000027966989 procon-compactado Documento de Comprovação 20031203250813300000027966990 Certidão Certidão 20031211370209200000027979802 Despacho Despacho 20031213461306700000027981740 Despacho Despacho 20031213461306700000027981740 Petição Petição 20031306594850000000028009249 Certidão Certidão 20032514245760200000028310223 Despacho Despacho 20032516531340900000028316414 Despacho Despacho 20032516531340900000028316414 Petição Petição 20051006482266500000029320375 Novo Documento 2020-05-10 06.42.44 Documento de Comprovação 20051006482383600000029320376 Certidão Certidão 20052814293245600000029829207 Despacho Despacho 20052817584889100000029830091 Expediente Expediente 20052817584889100000029830091 Petição Petição 20062518424578000000030502239 Novo Documento 2020-06-25 17.56.03 Documento de Comprovação 20062518424723700000030502243 Certidão Certidão 20072912281376100000031366129 Despacho Despacho 20091715023646600000032916107 Certidão Certidão 20092417003127500000033197183 Despacho Despacho 20091715023646600000032916107 Petição Petição 20102722331848100000034373071 simulação de custas Documento de Comprovação 20102722331968700000034373072 Certidão Certidão 20112411280078000000035331843 Decisão Decisão 20112610155272600000035355523 Certidão Certidão 20112613273945900000035442458 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112613274207200000035442459 Despacho Despacho 20112615545207500000035452390 Certidão Certidão 20112617533116900000035460263 Ticket_2020112667002614_2020-11-26_17-50 Documento de Comprovação 20112617533382300000035460265 Certidão Certidão 21020909202046400000037402034 Ticket_2020112667002614_2021-02-09_09-16 Documento de Comprovação 21020909202107000000037402037 Despacho Despacho 21020917574719400000037407819 Despacho Despacho 21020917574719400000037407819 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 21031517084576800000038715980 Comprovante (7) Documento de Comprovação 21031517084718500000038715982 Certidão Certidão 21040510363234900000039363697 Despacho Despacho 21040517510978700000039363914 Expediente Expediente 21040517510978700000039363914 Petição Petição 21040816440377800000039551806 Comprovante Documento de Comprovação 21040816440494800000039552562 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040816440586000000039552563 Informação Informação 21040816584656400000039552572 GuiaCustas(1)(1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040816584785800000039553317 custas postais Petição 21042107451068000000040025156 Comprovante (10) Documento de Comprovação 21042107451162600000040025162 GuiaCustas(3) (1) Documento de Comprovação 21042107451178800000040025165 Carta Carta 21042109401514600000040031813 pagamento de custas Petição 21043016554805900000040454438 GuiaCustas 3 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21043016554971100000040454441 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21043016555044200000040454447 Certidão Certidão 21071308591059700000043388522 AR 0815577-07.2020 Aviso de Recebimento 21071308591080300000043388524 Contestação Contestação 21072015075782800000043711084 Defesa - JOAO BISPO DA SILVA Documento de Comprovação 21072015080075200000043711091 3GNDJ8CZ2JL263352 Documento de Comprovação 21072015080253500000043711094 3GNDJ8CZ6KL270774 Documento de Comprovação 21072015080431400000043711096 101096 Contrato abertura Documento de Comprovação 21072015080574800000043711097 101096 contrato fechamento Documento de Comprovação 21072015080722300000043711098 101658 Contrato abertura Documento de Comprovação 21072015080935200000043711099 101658 Contrato fechamento Documento de Comprovação 21072015081130100000043711100 Nfe726119-3+SD1980 MOTOR Documento de Comprovação 21072015081295900000043711101 O.S - 53131 assinada - JOAO BISPO DA SILVA Documento de Comprovação 21072015081541000000043711102 Atos Constitutivos GM - 60 Alteração do Contrato Social Documento de Comprovação 21072015081717200000043711103 Atos Constitutivos GM - Reunião de Quotistas GMB - 17 03 2014 Documento de Comprovação 21072015081887000000043711104 Doc. 01.2 - 71 Alteracão - GM Documento de Comprovação 21072015082045200000043711105 Procuração GM Procuração 21072015082215100000043711108 Procuração QCA Procuração 21072015082427600000043711107 Substabelecimento Bruno Cavalcanti - QCA Procuração 21072015082700900000043711106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072110414692500000043746497 Expediente Expediente 21072110414692500000043746497 Réplica Réplica 21082113071966200000045061314 Impugnação à Contestação- João Bispo Outros Documentos 21082113072010900000045061315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613301514400000045291388 Expediente Expediente 21082613301514400000045291388 Petição Petição 21083110052434700000045478015 pet -JOAO BISPO DA SILVA Outros Documentos 21083110052790800000045478017 Petição Petição 21090416460144300000045707498 PETIÇÃO-JOÃO BISPO DA SILVA Informações Prestadas 21090416460269500000045707499 Certidão Certidão 21090911224966800000045859211 Despacho Despacho 21090923455015700000045875523 Expediente Expediente 21090923455015700000045875523 Honorários do Perito Petição (3º Interessado) 21091009461546300000045905833 Honorários do Perito Documento de Comprovação 21091009461575800000045905834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091010385453300000045910679 Expediente Expediente 21091010385453300000045910679 Petição Petição 21091717061826400000046248449 pet -JOAO BISPO DA SILVA Outros Documentos 21091717062061300000046248453 BOLETO Outros Documentos 21091717062235600000046248454 comprovante Outros Documentos 21091717062370900000046248456 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 21092916410794000000046757975 Marcação do Exame Pericial Documento de Comprovação 21092916411093800000046757978 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 21092916524090300000046758018 email 3 Documento de Comprovação 21092916524520300000046758633 Certidão Certidão 21111109293122500000048528708 Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 21120316080273500000049493687 Laudo Pericial de Engenharia Documento de Comprovação 21120316080320100000049493689 Correção do índice do Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 21120316174688000000049493716 Laudo Pericial de Engenharia Documento de Comprovação 21120316174739200000049493719 Despacho Despacho 22030411582362600000052222812 Despacho Despacho 22030411582362600000052222812 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22030713534422900000052304929 Petição Petição 22031715425197200000046248458 PETIÇÃO - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - Manifestação sobre o laudo pericial Outros Documentos 22031715425377100000052818536 certidão Informação 22032215152815200000053019546 EMAIL - BB - ENVIO DO ALVARÁ N 063-2022 Outros Documentos 22032215153017300000053019559 Expediente Expediente 22030411582362600000052222812 Petição Petição 22033012435357400000053397626 PETIÇÃO - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Outros Documentos 22033012435377800000053397629 Informações Prestadas Informações Prestadas 22040722170901100000053786321 Manifestação ao laudo-JOÃO BISPO DA SILVA Informações Prestadas 22040722171019800000053786322 CLS Informação 22042213383192400000054317078 Despacho Despacho 22070718481570700000057340471 Expediente Expediente 22070718481570700000057340471 Petição Petição 22071508323649300000057652846 Petição Petição 22072512310818800000057986423 Petição Petição 22081023404356600000058609487 petição provas Informações Prestadas 22081023404438500000058609488 valores da tracker Documento de Comprovação 22081023404494700000058609489 certidão / cls Informação 22092810561515300000060572070 Despacho Despacho 22111918213904200000062599108 Certidão / DESIGNAR AUDIEÊNCIA Informação 22112010112475800000062628510 Petição Petição 23011116511276100000064080060 CLS Informação 23011210464833400000064098436 Despacho Despacho 23030823032926200000066097386 Intimação Intimação 23030823045032600000066118700 Despacho Despacho 23030823032926200000066097386 Petição Petição 23031309243235000000066262639 Cls Informação 23041410471893500000067743171 Despacho Despacho 23071912485549900000071880990 Despacho Despacho 23071912485549900000071880990 Petição Petição 23080319344148000000072579123 Petição - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - Manifestação Outros Documentos 23080319344211800000072579124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082807503882500000073715788 Intimação Intimação 23082807520106100000073715797 Intimação Intimação 23082807520106100000073715797 Petição Petição 23100321423819300000075447249 ficha de informações confideciais do estado do espirito santo Documento de Comprovação 23100321423885100000075447252 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA Documento de Comprovação 23100321423956500000075447253 Decisão Decisão 23100419072106600000075412431 Cls Informação 23100610582496600000075601623 Decisão Despacho 23100708525299400000075618898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Petição Petição 23102321301685700000076300010 Petição Petição 23111716252161600000077458883 CARTA_DE_PREPOSICAO_-_JOAO_BISPO_DA_SILVA_assinado Outros Documentos 23111716252184100000077458888 SUBS - MACEDO Outros Documentos 23111716252250800000077458885 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112111150115500000077579446 TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 0815577-07.2020.8.15.2001 - Documentos Google Termo de Audiência 23112111150166100000077579449 Alegações Finais Alegações Finais 23112315234649600000077719710 DSP - RAZÕES FINAIS - JOAO BISPO DA SILVA x GM Alegações Finais 23112315234715300000077719711 Decisão Decisão 24022914281786400000081187096 Decisão Decisão 24022914281786400000081187096 Alegações Finais Alegações Finais 24032523054559500000082506510 cls p/ julgamento Informação 24040218463352300000082829678 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071814525333300000088175702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017595799900000092987651 Intimação Intimação 24082018004224500000092987652 Intimação Intimação 24082018004224500000092987652 CLS Informação 24090815120302300000093975806 Decisão Decisão 25011610213144000000099785629 Decisão Decisão 25011610213144000000099785629 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25012815390750100000100323753 Cls Informação 25013012040396400000100445291 Petição Petição 25032812282745300000103347229 9334751_CHDT1 Outros Documentos 25032812282750700000103347230 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_GENERAL_MOTORS_DO_BRASIL_LTDA_DRTTC Outros Documentos 25032812282806100000103347231 _kit_0815577_07.2020.8.15.2001_52EKU Outros Documentos 25032812282989200000103347232 _kit_0815577_07.2020.8.15.2001_2T21P Outros Documentos 25032812283430600000103347233 _kit_0815577_07.2020.8.15.2001_HC4UK Outros Documentos 25032812283605900000103347235 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21082613301514400000045291388, Expediente: 21082613301514400000045291388, Outros Documentos: 21083110052790800000045478017, Petição: 21083110052434700000045478015, Petição: 21090416460144300000045707498, Informações Prestadas: 21090416460269500000045707499, Expediente: 21090923455015700000045875523, Petição (3º Interessado): 21091009461546300000045905833, Documento de Comprovação: 21091009461575800000045905834, Certidão: 21090911224966800000045859211] -
28/05/2025 05:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCOS TEMPORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por General Motors do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, sob alegação de omissão quanto à fixação do índice de correção monetária, dos marcos temporais para aplicação de juros e correção, bem como quanto à condenação em sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão ao não definir os critérios de atualização monetária, os marcos temporais para a incidência dos juros e da correção, e ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou configurada omissão na sentença quanto à definição do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, que devem incidir conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
Também se verifica omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sendo aplicável a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
A correção dos vícios não altera o mérito da decisão, apenas complementa a sentença quanto aos encargos legais e à correta distribuição das despesas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão na sentença quanto aos encargos legais deve ser sanada para fixar que os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 5º, 86, parágrafo único, e 98, § 3º.
Súmula relevante citada: Súmula 54 do STJ.
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 93508440, alegando omissão na referida sentença, sob argumentação de que “deixou de determinar o índice de correção monetária do valor estipulado e tampouco os marcos temporais para aplicação da correção e juros., bem como não condenou em sucumbência recíproca”.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos, requerendo a rejeição do recurso (ID 106791795). É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada.
Verifico que na sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, deixou de reconhecer a sucumbência recíproca, bem como não fixou a correção e os juros dos danos materiais, ID 93508440: Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, acolho OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, devendo ser substituída os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulados na inicial, condenando o promovido a pagar o valor de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais sofridos pelo promovente, conforme IDs 29022584 e 29022585.
Condeno, ainda, a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, este no valor de R$ 500,00.” Devendo passar a constar : “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulado na inicial para condenar o promovido a pagar o valor de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais sofridos pelo promovente, conforme IDs 29022584 e 29022585, corrigidos e atualizados monetariamente a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, em partes iguais (art. 86, parágrafo único, do CPC), cuja exigibilidade da parte autora resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º e 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.”.
No mais, a sentença permanece inalterada, tal qual como lançada aos autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031203250233500000027966978 EXMO PRONTA Outros Documentos 20031203250308500000027966979 procuração Procuração 20031203250351700000027966980 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 20031203250397600000027966981 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 20031203250439200000027966982 decisao procon Documento de Comprovação 20031203250476000000027966983 doc. revisão do carro_compressed Documento de Comprovação 20031203250522400000027966984 fotos do carro Documento de Comprovação 20031203250571200000027966985 nota fiscal e documento do carro_compressed Documento de Comprovação 20031203250620300000027966986 Novo Documento 2019-12-12 20.17.19 (3)-compactado_reduce (1)-min_compressed Documento de Comprovação 20031203250672800000027966987 passagens aereas (1) Documento de Comprovação 20031203250725500000027966988 passagens aereas (2) Documento de Comprovação 20031203250768500000027966989 procon-compactado Documento de Comprovação 20031203250813300000027966990 Certidão Certidão 20031211370209200000027979802 Despacho Despacho 20031213461306700000027981740 Despacho Despacho 20031213461306700000027981740 Petição Petição 20031306594850000000028009249 Certidão Certidão 20032514245760200000028310223 Despacho Despacho 20032516531340900000028316414 Despacho Despacho 20032516531340900000028316414 Petição Petição 20051006482266500000029320375 Novo Documento 2020-05-10 06.42.44 Documento de Comprovação 20051006482383600000029320376 Certidão Certidão 20052814293245600000029829207 Despacho Despacho 20052817584889100000029830091 Expediente Expediente 20052817584889100000029830091 Petição Petição 20062518424578000000030502239 Novo Documento 2020-06-25 17.56.03 Documento de Comprovação 20062518424723700000030502243 Certidão Certidão 20072912281376100000031366129 Despacho Despacho 20091715023646600000032916107 Certidão Certidão 20092417003127500000033197183 Despacho Despacho 20091715023646600000032916107 Petição Petição 20102722331848100000034373071 simulação de custas Documento de Comprovação 20102722331968700000034373072 Certidão Certidão 20112411280078000000035331843 Decisão Decisão 20112610155272600000035355523 Certidão Certidão 20112613273945900000035442458 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112613274207200000035442459 Despacho Despacho 20112615545207500000035452390 Certidão Certidão 20112617533116900000035460263 Ticket_2020112667002614_2020-11-26_17-50 Documento de Comprovação 20112617533382300000035460265 Certidão Certidão 21020909202046400000037402034 Ticket_2020112667002614_2021-02-09_09-16 Documento de Comprovação 21020909202107000000037402037 Despacho Despacho 21020917574719400000037407819 Despacho Despacho 21020917574719400000037407819 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 21031517084576800000038715980 Comprovante (7) Documento de Comprovação 21031517084718500000038715982 Certidão Certidão 21040510363234900000039363697 Despacho Despacho 21040517510978700000039363914 Expediente Expediente 21040517510978700000039363914 Petição Petição 21040816440377800000039551806 Comprovante Documento de Comprovação 21040816440494800000039552562 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040816440586000000039552563 Informação Informação 21040816584656400000039552572 GuiaCustas(1)(1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040816584785800000039553317 custas postais Petição 21042107451068000000040025156 Comprovante (10) Documento de Comprovação 21042107451162600000040025162 GuiaCustas(3) (1) Documento de Comprovação 21042107451178800000040025165 Carta Carta 21042109401514600000040031813 pagamento de custas Petição 21043016554805900000040454438 GuiaCustas 3 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21043016554971100000040454441 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21043016555044200000040454447 Certidão Certidão 21071308591059700000043388522 AR 0815577-07.2020 Aviso de Recebimento 21071308591080300000043388524 Contestação Contestação 21072015075782800000043711084 Defesa - JOAO BISPO DA SILVA Documento de Comprovação 21072015080075200000043711091 3GNDJ8CZ2JL263352 Documento de Comprovação 21072015080253500000043711094 3GNDJ8CZ6KL270774 Documento de Comprovação 21072015080431400000043711096 101096 Contrato abertura Documento de Comprovação 21072015080574800000043711097 101096 contrato fechamento Documento de Comprovação 21072015080722300000043711098 101658 Contrato abertura Documento de Comprovação 21072015080935200000043711099 101658 Contrato fechamento Documento de Comprovação 21072015081130100000043711100 Nfe726119-3+SD1980 MOTOR Documento de Comprovação 21072015081295900000043711101 O.S - 53131 assinada - JOAO BISPO DA SILVA Documento de Comprovação 21072015081541000000043711102 Atos Constitutivos GM - 60 Alteração do Contrato Social Documento de Comprovação 21072015081717200000043711103 Atos Constitutivos GM - Reunião de Quotistas GMB - 17 03 2014 Documento de Comprovação 21072015081887000000043711104 Doc. 01.2 - 71 Alteracão - GM Documento de Comprovação 21072015082045200000043711105 Procuração GM Procuração 21072015082215100000043711108 Procuração QCA Procuração 21072015082427600000043711107 Substabelecimento Bruno Cavalcanti - QCA Procuração 21072015082700900000043711106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072110414692500000043746497 Expediente Expediente 21072110414692500000043746497 Réplica Réplica 21082113071966200000045061314 Impugnação à Contestação- João Bispo Outros Documentos 21082113072010900000045061315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613301514400000045291388 Expediente Expediente 21082613301514400000045291388 Petição Petição 21083110052434700000045478015 pet -JOAO BISPO DA SILVA Outros Documentos 21083110052790800000045478017 Petição Petição 21090416460144300000045707498 PETIÇÃO-JOÃO BISPO DA SILVA Informações Prestadas 21090416460269500000045707499 Certidão Certidão 21090911224966800000045859211 Despacho Despacho 21090923455015700000045875523 Expediente Expediente 21090923455015700000045875523 Honorários do Perito Petição (3º Interessado) 21091009461546300000045905833 Honorários do Perito Documento de Comprovação 21091009461575800000045905834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091010385453300000045910679 Expediente Expediente 21091010385453300000045910679 Petição Petição 21091717061826400000046248449 pet -JOAO BISPO DA SILVA Outros Documentos 21091717062061300000046248453 BOLETO Outros Documentos 21091717062235600000046248454 comprovante Outros Documentos 21091717062370900000046248456 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 21092916410794000000046757975 Marcação do Exame Pericial Documento de Comprovação 21092916411093800000046757978 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 21092916524090300000046758018 email 3 Documento de Comprovação 21092916524520300000046758633 Certidão Certidão 21111109293122500000048528708 Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 21120316080273500000049493687 Laudo Pericial de Engenharia Documento de Comprovação 21120316080320100000049493689 Correção do índice do Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 21120316174688000000049493716 Laudo Pericial de Engenharia Documento de Comprovação 21120316174739200000049493719 Despacho Despacho 22030411582362600000052222812 Despacho Despacho 22030411582362600000052222812 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22030713534422900000052304929 Petição Petição 22031715425197200000046248458 PETIÇÃO - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - Manifestação sobre o laudo pericial Outros Documentos 22031715425377100000052818536 certidão Informação 22032215152815200000053019546 EMAIL - BB - ENVIO DO ALVARÁ N 063-2022 Outros Documentos 22032215153017300000053019559 Expediente Expediente 22030411582362600000052222812 Petição Petição 22033012435357400000053397626 PETIÇÃO - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Outros Documentos 22033012435377800000053397629 Informações Prestadas Informações Prestadas 22040722170901100000053786321 Manifestação ao laudo-JOÃO BISPO DA SILVA Informações Prestadas 22040722171019800000053786322 CLS Informação 22042213383192400000054317078 Despacho Despacho 22070718481570700000057340471 Expediente Expediente 22070718481570700000057340471 Petição Petição 22071508323649300000057652846 Petição Petição 22072512310818800000057986423 Petição Petição 22081023404356600000058609487 petição provas Informações Prestadas 22081023404438500000058609488 valores da tracker Documento de Comprovação 22081023404494700000058609489 certidão / cls Informação 22092810561515300000060572070 Despacho Despacho 22111918213904200000062599108 Certidão / DESIGNAR AUDIEÊNCIA Informação 22112010112475800000062628510 Petição Petição 23011116511276100000064080060 CLS Informação 23011210464833400000064098436 Despacho Despacho 23030823032926200000066097386 Intimação Intimação 23030823045032600000066118700 Despacho Despacho 23030823032926200000066097386 Petição Petição 23031309243235000000066262639 Cls Informação 23041410471893500000067743171 Despacho Despacho 23071912485549900000071880990 Despacho Despacho 23071912485549900000071880990 Petição Petição 23080319344148000000072579123 Petição - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - Manifestação Outros Documentos 23080319344211800000072579124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082807503882500000073715788 Intimação Intimação 23082807520106100000073715797 Intimação Intimação 23082807520106100000073715797 Petição Petição 23100321423819300000075447249 ficha de informações confideciais do estado do espirito santo Documento de Comprovação 23100321423885100000075447252 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA Documento de Comprovação 23100321423956500000075447253 Decisão Decisão 23100419072106600000075412431 Cls Informação 23100610582496600000075601623 Decisão Despacho 23100708525299400000075618898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Petição Petição 23102321301685700000076300010 Petição Petição 23111716252161600000077458883 CARTA_DE_PREPOSICAO_-_JOAO_BISPO_DA_SILVA_assinado Outros Documentos 23111716252184100000077458888 SUBS - MACEDO Outros Documentos 23111716252250800000077458885 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112111150115500000077579446 TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 0815577-07.2020.8.15.2001 - Documentos Google Termo de Audiência 23112111150166100000077579449 Alegações Finais Alegações Finais 23112315234649600000077719710 DSP - RAZÕES FINAIS - JOAO BISPO DA SILVA x GM Alegações Finais 23112315234715300000077719711 Decisão Decisão 24022914281786400000081187096 Decisão Decisão 24022914281786400000081187096 Alegações Finais Alegações Finais 24032523054559500000082506510 cls p/ julgamento Informação 24040218463352300000082829678 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071814525333300000088175702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017595799900000092987651 Intimação Intimação 24082018004224500000092987652 Intimação Intimação 24082018004224500000092987652 CLS Informação 24090815120302300000093975806 Decisão Decisão 25011610213144000000099785629 Decisão Decisão 25011610213144000000099785629 Contrarrazões ao ED Contrarrazões 25012815390750100000100323753 Cls Informação 25013012040396400000100445291 Petição Petição 25032812282745300000103347229 9334751_CHDT1 Outros Documentos 25032812282750700000103347230 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_GENERAL_MOTORS_DO_BRASIL_LTDA_DRTTC Outros Documentos 25032812282806100000103347231 _kit_0815577_07.2020.8.15.2001_52EKU Outros Documentos 25032812282989200000103347232 _kit_0815577_07.2020.8.15.2001_2T21P Outros Documentos 25032812283430600000103347233 _kit_0815577_07.2020.8.15.2001_HC4UK Outros Documentos 25032812283605900000103347235 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21082613301514400000045291388, Expediente: 21082613301514400000045291388, Outros Documentos: 21083110052790800000045478017, Petição: 21083110052434700000045478015, Petição: 21090416460144300000045707498, Informações Prestadas: 21090416460269500000045707499, Expediente: 21090923455015700000045875523, Petição (3º Interessado): 21091009461546300000045905833, Documento de Comprovação: 21091009461575800000045905834, Certidão: 21090911224966800000045859211] -
26/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:01
Determinada diligência
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26/05/2025 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:04
Juntada de informação
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28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 99909871.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031203250233500000027966978 EXMO PRONTA Outros Documentos 20031203250308500000027966979 procuração Procuração 20031203250351700000027966980 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 20031203250397600000027966981 DOC.
PESSOAIS Documento de Identificação 20031203250439200000027966982 decisao procon Documento de Comprovação 20031203250476000000027966983 doc. revisão do carro_compressed Documento de Comprovação 20031203250522400000027966984 fotos do carro Documento de Comprovação 20031203250571200000027966985 nota fiscal e documento do carro_compressed Documento de Comprovação 20031203250620300000027966986 Novo Documento 2019-12-12 20.17.19 (3)-compactado_reduce (1)-min_compressed Documento de Comprovação 20031203250672800000027966987 passagens aereas (1) Documento de Comprovação 20031203250725500000027966988 passagens aereas (2) Documento de Comprovação 20031203250768500000027966989 procon-compactado Documento de Comprovação 20031203250813300000027966990 Certidão Certidão 20031211370209200000027979802 Despacho Despacho 20031213461306700000027981740 Despacho Despacho 20031213461306700000027981740 Petição Petição 20031306594850000000028009249 Certidão Certidão 20032514245760200000028310223 Despacho Despacho 20032516531340900000028316414 Despacho Despacho 20032516531340900000028316414 Petição Petição 20051006482266500000029320375 Novo Documento 2020-05-10 06.42.44 Documento de Comprovação 20051006482383600000029320376 Certidão Certidão 20052814293245600000029829207 Despacho Despacho 20052817584889100000029830091 Expediente Expediente 20052817584889100000029830091 Petição Petição 20062518424578000000030502239 Novo Documento 2020-06-25 17.56.03 Documento de Comprovação 20062518424723700000030502243 Certidão Certidão 20072912281376100000031366129 Despacho Despacho 20091715023646600000032916107 Certidão Certidão 20092417003127500000033197183 Despacho Despacho 20091715023646600000032916107 Petição Petição 20102722331848100000034373071 simulação de custas Documento de Comprovação 20102722331968700000034373072 Certidão Certidão 20112411280078000000035331843 Decisão Decisão 20112610155272600000035355523 Certidão Certidão 20112613273945900000035442458 GuiaCustas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20112613274207200000035442459 Despacho Despacho 20112615545207500000035452390 Certidão Certidão 20112617533116900000035460263 Ticket_2020112667002614_2020-11-26_17-50 Documento de Comprovação 20112617533382300000035460265 Certidão Certidão 21020909202046400000037402034 Ticket_2020112667002614_2021-02-09_09-16 Documento de Comprovação 21020909202107000000037402037 Despacho Despacho 21020917574719400000037407819 Despacho Despacho 21020917574719400000037407819 PAGAMENTO DE CUSTAS Petição 21031517084576800000038715980 Comprovante (7) Documento de Comprovação 21031517084718500000038715982 Certidão Certidão 21040510363234900000039363697 Despacho Despacho 21040517510978700000039363914 Expediente Expediente 21040517510978700000039363914 Petição Petição 21040816440377800000039551806 Comprovante Documento de Comprovação 21040816440494800000039552562 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040816440586000000039552563 Informação Informação 21040816584656400000039552572 GuiaCustas(1)(1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040816584785800000039553317 custas postais Petição 21042107451068000000040025156 Comprovante (10) Documento de Comprovação 21042107451162600000040025162 GuiaCustas(3) (1) Documento de Comprovação 21042107451178800000040025165 Carta Carta 21042109401514600000040031813 pagamento de custas Petição 21043016554805900000040454438 GuiaCustas 3 parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21043016554971100000040454441 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21043016555044200000040454447 Certidão Certidão 21071308591059700000043388522 AR 0815577-07.2020 Aviso de Recebimento 21071308591080300000043388524 Contestação Contestação 21072015075782800000043711084 Defesa - JOAO BISPO DA SILVA Documento de Comprovação 21072015080075200000043711091 3GNDJ8CZ2JL263352 Documento de Comprovação 21072015080253500000043711094 3GNDJ8CZ6KL270774 Documento de Comprovação 21072015080431400000043711096 101096 Contrato abertura Documento de Comprovação 21072015080574800000043711097 101096 contrato fechamento Documento de Comprovação 21072015080722300000043711098 101658 Contrato abertura Documento de Comprovação 21072015080935200000043711099 101658 Contrato fechamento Documento de Comprovação 21072015081130100000043711100 Nfe726119-3+SD1980 MOTOR Documento de Comprovação 21072015081295900000043711101 O.S - 53131 assinada - JOAO BISPO DA SILVA Documento de Comprovação 21072015081541000000043711102 Atos Constitutivos GM - 60 Alteração do Contrato Social Documento de Comprovação 21072015081717200000043711103 Atos Constitutivos GM - Reunião de Quotistas GMB - 17 03 2014 Documento de Comprovação 21072015081887000000043711104 Doc. 01.2 - 71 Alteracão - GM Documento de Comprovação 21072015082045200000043711105 Procuração GM Procuração 21072015082215100000043711108 Procuração QCA Procuração 21072015082427600000043711107 Substabelecimento Bruno Cavalcanti - QCA Procuração 21072015082700900000043711106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21072110414692500000043746497 Expediente Expediente 21072110414692500000043746497 Réplica Réplica 21082113071966200000045061314 Impugnação à Contestação- João Bispo Outros Documentos 21082113072010900000045061315 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082613301514400000045291388 Expediente Expediente 21082613301514400000045291388 Petição Petição 21083110052434700000045478015 pet -JOAO BISPO DA SILVA Outros Documentos 21083110052790800000045478017 Petição Petição 21090416460144300000045707498 PETIÇÃO-JOÃO BISPO DA SILVA Informações Prestadas 21090416460269500000045707499 Certidão Certidão 21090911224966800000045859211 Despacho Despacho 21090923455015700000045875523 Expediente Expediente 21090923455015700000045875523 Honorários do Perito Petição (3º Interessado) 21091009461546300000045905833 Honorários do Perito Documento de Comprovação 21091009461575800000045905834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091010385453300000045910679 Expediente Expediente 21091010385453300000045910679 Petição Petição 21091717061826400000046248449 pet -JOAO BISPO DA SILVA Outros Documentos 21091717062061300000046248453 BOLETO Outros Documentos 21091717062235600000046248454 comprovante Outros Documentos 21091717062370900000046248456 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 21092916410794000000046757975 Marcação do Exame Pericial Documento de Comprovação 21092916411093800000046757978 Marcação do Exame Pericial Petição (3º Interessado) 21092916524090300000046758018 email 3 Documento de Comprovação 21092916524520300000046758633 Certidão Certidão 21111109293122500000048528708 Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 21120316080273500000049493687 Laudo Pericial de Engenharia Documento de Comprovação 21120316080320100000049493689 Correção do índice do Laudo Pericial de Engenharia Petição (3º Interessado) 21120316174688000000049493716 Laudo Pericial de Engenharia Documento de Comprovação 21120316174739200000049493719 Despacho Despacho 22030411582362600000052222812 Despacho Despacho 22030411582362600000052222812 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22030713534422900000052304929 Petição Petição 22031715425197200000046248458 PETIÇÃO - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - Manifestação sobre o laudo pericial Outros Documentos 22031715425377100000052818536 certidão Informação 22032215152815200000053019546 EMAIL - BB - ENVIO DO ALVARÁ N 063-2022 Outros Documentos 22032215153017300000053019559 Expediente Expediente 22030411582362600000052222812 Petição Petição 22033012435357400000053397626 PETIÇÃO - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - CORREÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Outros Documentos 22033012435377800000053397629 Informações Prestadas Informações Prestadas 22040722170901100000053786321 Manifestação ao laudo-JOÃO BISPO DA SILVA Informações Prestadas 22040722171019800000053786322 CLS Informação 22042213383192400000054317078 Despacho Despacho 22070718481570700000057340471 Expediente Expediente 22070718481570700000057340471 Petição Petição 22071508323649300000057652846 Petição Petição 22072512310818800000057986423 Petição Petição 22081023404356600000058609487 petição provas Informações Prestadas 22081023404438500000058609488 valores da tracker Documento de Comprovação 22081023404494700000058609489 certidão / cls Informação 22092810561515300000060572070 Despacho Despacho 22111918213904200000062599108 Certidão / DESIGNAR AUDIEÊNCIA Informação 22112010112475800000062628510 Petição Petição 23011116511276100000064080060 CLS Informação 23011210464833400000064098436 Despacho Despacho 23030823032926200000066097386 Intimação Intimação 23030823045032600000066118700 Despacho Despacho 23030823032926200000066097386 Petição Petição 23031309243235000000066262639 Cls Informação 23041410471893500000067743171 Despacho Despacho 23071912485549900000071880990 Despacho Despacho 23071912485549900000071880990 Petição Petição 23080319344148000000072579123 Petição - JOÃO BISPO DA SILVA x GM - Manifestação Outros Documentos 23080319344211800000072579124 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082807503882500000073715788 Intimação Intimação 23082807520106100000073715797 Intimação Intimação 23082807520106100000073715797 Petição Petição 23100321423819300000075447249 ficha de informações confideciais do estado do espirito santo Documento de Comprovação 23100321423885100000075447252 PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA Documento de Comprovação 23100321423956500000075447253 Decisão Decisão 23100419072106600000075412431 Cls Informação 23100610582496600000075601623 Decisão Despacho 23100708525299400000075618898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Expediente Expediente 23102312555813100000076271648 Petição Petição 23102321301685700000076300010 Petição Petição 23111716252161600000077458883 CARTA_DE_PREPOSICAO_-_JOAO_BISPO_DA_SILVA_assinado Outros Documentos 23111716252184100000077458888 SUBS - MACEDO Outros Documentos 23111716252250800000077458885 Termo de Audiência Termo de Audiência 23112111150115500000077579446 TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL 0815577-07.2020.8.15.2001 - Documentos Google Termo de Audiência 23112111150166100000077579449 Alegações Finais Alegações Finais 23112315234649600000077719710 DSP - RAZÕES FINAIS - JOAO BISPO DA SILVA x GM Alegações Finais 23112315234715300000077719711 Decisão Decisão 24022914281786400000081187096 Decisão Decisão 24022914281786400000081187096 Alegações Finais Alegações Finais 24032523054559500000082506510 cls p/ julgamento Informação 24040218463352300000082829678 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Sentença Sentença 24071009465165800000087702590 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24071814525333300000088175702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082017595799900000092987651 Intimação Intimação 24082018004224500000092987652 Intimação Intimação 24082018004224500000092987652 CLS Informação 24090815120302300000093975806 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090815120302300000093975806, Intimação: 24082018004224500000092987652, Intimação: 24082018004224500000092987652, Ato Ordinatório: 24082017595799900000092987651, Embargos de Declaração: 24071814525333300000088175702, Sentença: 24071009465165800000087702590, Sentença: 24071009465165800000087702590, Sentença: 24071009465165800000087702590, Informação: 24040218463352300000082829678, Alegações Finais: 24032523054559500000082506510] -
16/01/2025 10:21
Determinada diligência
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08/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/09/2024 15:12
Juntada de informação
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815577-07.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa (promovente) , para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA C/C DANOS MATERIAS C/C MORAIS proposta por JOÃO BISPO DA SILVA contra GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, com o objetivo de obter indenização por danos morais em decorrência de defeitos apresentados em um veículo adquirido da empresa ré.
Na petição inicial (ID 29022575): A parte autora alega que em 15 de maio de 2019 adquiriu um veículo zero modelo Tracker, LT branco - ano 2018, placa PLA-2346 pelo valor de R$ 79.860,00 e que “apenas 16 meses após a compra, enquanto viajava com sua família de férias, o veículo apresentou vício oculto, uma pane no sistema, vindo a perder força e atingir vários outros sistemas, desenvolvendo com no máximo 60 km por hora.” Argumenta que levou o veículo várias vezes à concessionária autorizada para reparos, mas os problemas não foram solucionados de forma definitiva, persistindo os defeitos mesmo após diversas tentativas de conserto.
Sustenta, ainda, que “na tentativa de solucionar tal problema ainda buscou ajuda do PROCON conforme documentação em anexo, e teve o seu pleito deferido, onde o órgão estadual aplicou multa no valor de R$ 10.126,00 em detrimento da requerida, visto que a empresa mesmo causando todo esse prejuízo ao consumidor nada o fez para repará-lo.” Em suas palavras, “a requerida que tinha como obrigação reparar o dano de imediato, entregando um novo carro zero, ou até mesmo o ressarcimento do valor pago, corrigido, persuadiu o consumidor a comprar um novo veiculo e recebeu o veículo QUEBRADO como entrada na nova compra no valor de R$ 47.000,00, e ainda o requerente teve que pagar a diferença de R$ 40.380,00, via TED, conforme nota fiscal em anexo.” Por fim, requereu A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO COM O VEÍCULO, de R$ 41.405,25 ( quarenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) atualizados ou a substituição do bem por um mais atual, do mesmo modelo e características, 0 km, a condenação ao pagamento dos DANOS MATERIAIS gastos devidamente comprovados, conforme exposto, no montante de R$1164,40 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) atualizados, a condenação em INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, não inferior a 30.000,00 (trinta mil reais), em custas e honorários advocatícios à base de 20% do valor condenatório.
Custas pagas (ID 37139504, ID 41547145 e ID 42517895).
Em sua contestação (ID 46002443), a parte requerida alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, argumentando que os veículos, ATUALMENTE, não estão em nome do requerente e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega inexistência de defeito no veículo e ausência de provas apresentadas pelo autor e argumenta que não há relação jurídica-contratual entre a requerida e o promovente, requerendo a improcedência dos pedidos.
Na impugnação à contestação (ID 47451966), o autor refuta as alegações da ré, afirmando que os defeitos apresentados pelo veículo persistem mesmo após várias tentativas de reparo pela assistência técnica e que anexou laudos e relatórios técnicos que comprovam a existência dos defeitos de fabricação.
Além disso, sustenta que relatórios técnicos e laudos mecânicos confirmam a existência dos defeitos de fabricação, atestando que os problemas não são decorrentes de mau uso, mas sim de falhas no processo de fabricação do veículo.
Intimada as partes para produção de provas, a parte promovida requer prova pericial (ID 47899560) e a parte promovente requer depoimento pessoal do réu (ID 48144543).
Nomeado Perito Engenheiro Mecânico (ID 48326381), ocasião em que informou que o autor já não possuía mais o veículo em questão, todavia foi realizada perícia indireta (análise das documentações e provas nos autos).
Manifestação de ambas as partes sobre o laudo pericial (IDs 55777821 e 56816838) Intimada as partes para produção de provas (ID 60622851), a parte promovente requer depoimento pessoal do réu e juntada de documento no qual comprova o valor do carro dos anos de 2017 até 2022 (ID 61977483) e a parte promovida informa que não há mais provas a produzir requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 70223495).
Petição de ID 76312670 em que o promovido pugna “para que este Juízo reconheça a perda do objeto do pedido autoral de restituição do valor pago, uma vez que o mesmo foi alienado, inexistindo comprovação da existência de suposto vício de fabricação no veículo.” Realizado saneamento (ID 80347533), foram decididas as seguintes questões processuais pendentes: Justiça Gratuita: Foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Falta de Interesse de Agir: A alegação de falta de interesse de agir por parte da ré foi rejeitada.
O juiz entendeu que o autor demonstrou legitimidade e interesse processual.
Designação de Audiência: Considerando a ausência do veículo objeto do exame pericial e o pedido de audiência virtual, foi deferida a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Realizada audiência (ID 80347533), oportunidade em que foram ouvidos o autor e sua testemunha.
Apresentadas alegações finais (ID 82465610), a parte promovida reitera a inexistência de defeitos de fabricação e a improcedência da ação.
Alega que os problemas apresentados pelo veículo são decorrentes de mau uso e desgaste natural e que a empresa cumpriu com todas as obrigações de garantia e assistência técnica.
Já o autor reafirma os pedidos de indenização por danos morais e a substituição do veículo defeituoso, ou, alternativamente, o ressarcimento integral do valor pago.
Reitera que os defeitos apresentados pelo veículo são de fabricação e que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, ID 87767092. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO DO VÍCIO OCULTO Sobre responsabilidade de vício oculto, o artigo 18 do Código do Consumidor afirma que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
No caso em comento, o promovente, na inicial afirma que no dia “03 de setembro de 2019”, enquanto dirigia seu veículo, constatou um vício oculto no motor do carro.
Analisando os IDs 46002853 e 29022583, notadamente ordem de serviço e nota fiscal, o carro foi recebido pela ré para conserto no dia 03/09/2024 e entregue dia 08/10/2019, após a substituição do grupo motopropulsor, não restando comprovado negativa, inércia ou negligência da parte promovida de resolver a celeuma.
Apesar da afirmação do autor de que “a concessionária utilizou peças usadas de um outro veículo para teste drive e, que, apesar da solicitação de um novo motor em sua fábrica, não veio a solucionar tal vicio.”, não há qualquer prova nos autos para comprovar o alegado.
Inclusive, sendo indagado pelo advogado da promovida, em audiência, à testemunha do promovente, Srº Edson Sena de Almeida, conforme gravação disponibilizada no PJE MÍDIAS, em 15m:34s, se: “Quando o veículo foi consertado, ele estava dando problema? Depois do conserto? depois da troca do motor?”, foi respondido que “essa informação eu não tenho, porque ele, a partir desse momento, ele passou aí com o veículo.
Ele disse que não tinha mais confiança com o veículo, mas ele passou aí o trabalho poucas vezes com o veículo.” (SIC).
Em consonância, o laudo pericial, ID 52214271, que realizou uma perícia indireta, uma vez que a parte autora não possuía mais o veículo objeto da demanda, analisando os documentos encartados nos autos: notas fiscais, ordem de serviço, reclamações e outros, concluindo que: “Os indícios apontam que o veículo da lide em questão apresentou um vício de fabricação, no qual o sistema eletrônico fez com que este entrasse em “modo de segurança”, ou seja, o veículo é conduzido mas não conseguindo ultrapassar 60 km/h.
As evidências apontam que os problemas foram resolvidos com a substituição do grupo motopropulsor, dentre outras peças, chegando o veículo ao concessionário em 03/09/2019 e sendo liberado em 08/10/2019, ou seja, permaneceu por 35 (trinta e cinco) dias no concessionário.
Não foi identificada nenhuma prática da parte reclamante que possa ter contribuído para o surgimento ou agravamento dos problemas.
A análise do processo indica que os serviços realizados no veículo foram suficientes para a solução dos problemas e não causaram sua desvalorização comercial.”.
Consoante o art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, cabe ao promovente a demonstração do ato ilícito, concernente ao fato gerador do direito alegado, qual seja a persistência, após o conserto realizado pela promovida, do vício oculto, o que não ocorreu.
Em que pese a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC, o conjunto probatório se mostra por demais frágil, insuficiente para embasar a sua pretensão de restituição do valor pago com o veículo, de R$ 41.405,25 (quarenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos ou a substituição do bem por um mais atual, do mesmo modelo e características, 0 km, em razão da violação do artigo 18 do CDC.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido de danos morais, entendo não ser cabível tal reparação. É que, de acordo com o entendimento da doutrina e jurisprudência, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Demais disso, o dano moral alegado não está comprovado, pois o dissabor vivenciado de requerer o concerto do carro, sem demonstrar negativa, inércia ou negligência da parte promovida de resolver a celeuma, não repercute na esfera de seus direitos de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano.
Assim, não há danos morais a serem indenizados.
DOS DANOS MATERIAIS No que tange ao dano material, a parte autora requer a restituição dos valores gastos, cujo montante é de R$ 1124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
O dano material presta-se à reposição de efetiva diminuição patrimonial sofrida pela parte lesada.
O ressarcimento pelo dano material leva em consideração o desfalque patrimonial que o autor sofreu, pelo ato cometido pelo réu, devendo ser computado sobre dois parâmetros: o dano emergente (efetivo prejuízo) e o lucro cessante (frustração da expectativa de lucro), de tal sorte que a exordial necessita vir acompanhada de documentos que comprovem a sua existência.
Da apreciação das provas dos autos, o promovente juntou documento comprobatório do dano (IDs 29022584 e 29022585), compra de passagens áereas, uma vez que em razão do carro quebrado gastou a quantia de R$ 873,56 de passagens junto a GOL, ao voltar para sua residência em Salvador, já que deveria retomar as suas atividades laborais pós férias, bem como R$ 251,08 de Salvador a João Pessoa, para buscar o carro após o conserto, os quais não foram impugnados pelo promovido.
Portanto, mostra-se patente o prejuízo material vivido pelo autor, devendo a parte ré pagar ao autor o valor de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) pelos danos materiais sofridos.
DO DISPOSTIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, formulados na inicial, condenando o promovido a pagar o valor de R$ 1.124,64 (um mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), pelos danos materiais sofridos pelo promovente, conforme IDs 29022584 e 29022585.
Condeno, ainda, a parte promovida em custas, despesas e honorários advocatícios, este no valor de R$ 500,00.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040218463352300000082829678, Alegações Finais: 24032523054559500000082506510, Decisão: 24022914281786400000081187096, Decisão: 24022914281786400000081187096, Alegações Finais: 23112315234715300000077719711, Alegações Finais: 23112315234649600000077719710, Termo de Audiência: 23112111150166100000077579449, Termo de Audiência: 23112111150115500000077579446, Outros Documentos: 23111716252184100000077458888, Outros Documentos: 23111716252250800000077458885] -
10/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:46
Determinada diligência
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10/07/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:46
Juntada de informação
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25/03/2024 23:05
Juntada de Petição de alegações finais
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04/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA DECISÃO Intime a parte autora para, querendo, apresentar razões finais.
Após, autos conclusos para julgamento de acordo com a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Alegações Finais: 23112315234715300000077719711, Alegações Finais: 23112315234649600000077719710, Termo de Audiência: 23112111150166100000077579449, Termo de Audiência: 23112111150115500000077579446, Outros Documentos: 23111716252184100000077458888, Outros Documentos: 23111716252250800000077458885, Petição: 23111716252161600000077458883, Petição: 23102321301685700000076300010, Expediente: 23102312555813100000076271648, Expediente: 23102312555813100000076271648] -
29/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:28
Determinada diligência
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23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MORAES em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2023 10:00 2ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: 1) Preliminar de benefícios da Justiça Gratuita outorgada ao autor; 2) falta de interesse de agir.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI- ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida de que o objeto desta ação não está de posse mais da parte autora.
Não merece agasalho tais argumentos,viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
DA AUDIÊNCIA Considerando que o Laudo Técnico constou que "não ocorreu o comparecimento do veículo, objeto do exame, no local, data e horário marcado.
A parte reclamante, que compareceu ao local marcado para a perícia, informou que já não possuía mais o veículo em questão.", conforme consta ID 52214271.
Observa-se que há pedido de audiência virtual no ID 80162457, uma vez que o autor encontra-se em outro Estado, razão pela qual defiro o pedido.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ -
07/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:52
Deferido o pedido de
-
07/10/2023 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:58
Juntada de informação
-
06/10/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 19/10/2023 09:15 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA C/C DANOS MATERIAS C/C MORAIS, proposta por JOÃO BISPO DA SILVA em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Analisando os autos, verifica-se que há necessidade de saneamento e organização do processo antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Dessa forma, retire de pauta para analisar as preliminares de Carência da Ação, falta de interesse de agir e perda do objeto e Impugnação da Justiça Gratuita, arguido pelo promovido na contestação (ID 46002443).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 23082807520106100000073715797, Intimação: 23082807520106100000073715797, Ato Ordinatório: 23082807503882500000073715788, Outros Documentos: 23080319344211800000072579124, Petição: 23080319344148000000072579123, Despacho: 23071912485549900000071880990, Despacho: 23071912485549900000071880990, Informação: 23041410471893500000067743171, Petição: 23031309243235000000066262639, Despacho: 23030823032926200000066097386] -
04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 19:07
Determinada diligência
-
04/10/2023 19:07
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 07:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 09:15 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:48
Determinada diligência
-
19/07/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:47
Juntada de informação
-
13/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815577-07.2020.8.15.2001 AUTOR: JOAO BISPO DA SILVA REU: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A.
DESPACHO Intime a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a petição de ID 67856712.
O TJPB, por força do Ato da Presidência n° 20/2021, aderiu a utilização do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pela Resolução CNJ nº 234/2016, para publicação de editais e intimações de advogados, motivo pelo qual as intimações decorrentes deste pronunciamento judicial serão feitas pelo DJEN.
Não obstante os advogados constituídos nos autos possuírem cadastros no PJe, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, a intimação pelo Diário Eletrônico Nacional (DJEN) "substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO COM CADASTRO NO TJRJ. 1) No caso concreto, o Autor alega que seu patrono, a despeito de ter cadastro junto ao TJRJ, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 11.419/06, não foi intimado de forma eletrônica, via portal, para proceder à complementação das custas. 2) O cadastro do advogado no sistema informatizado viabiliza que todas as intimações sejam realizadas na forma eletrônica, por meio do portal próprio, o que dispensa a publicação em Diário Oficial, na forma do artigo 5º, da Lei 11.419/2006. 3) A publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por exigência legal, a intimação ou a vista deva ser pessoal.
Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006. 4) Quando não realizadas as intimações por meio eletrônico, consideram-se feitas pela publicação dos atos no órgão oficial.
Inteligência do 272, do CPC 5) Intimação via portal que não se revela imprescindível, pois, na sua ausência, é válida aquela realizada via DJe.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Entendimento esse que, além de afastar as alegações do Autor, impõe o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração, sendo certo já haver nos autos certidão de trânsito em julgado. 6) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AR: 00499045220218190000, Relator: Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022). ...
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados... (STJ - EAREsp: 1663952 RJ 2020/0035662-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC, nas intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o prazo é contado a partir do "primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico".
Isso torna a tramitação do processo mais rápida em comparação com a intimação realizada por e-mail prevista no § 3º do art. 5º da Lei do Processo Judicial Eletrônico, uma vez que pelo DJEN não é preciso aguardar até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, para o início da contagem do prazo.
Considerando que é mais célere a intimação dos advogados por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), medida que reduz o tempo médio de tramitação da demanda, determino a intimação através desse meio eletrônico, nos termos do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, para ciência do inteiro teor da decisão, bem como para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23011210464833400000064098436, Petição: 23011116511276100000064080060, Informação: 22112010112475800000062628510, Despacho: 22111918213904200000062599108, Ato Ordinatório: 21082613301514400000045291388, Expediente: 21082613301514400000045291388, Outros Documentos: 21083110052790800000045478017, Petição: 21083110052434700000045478015, Petição: 21090416460144300000045707498, Informações Prestadas: 21090416460269500000045707499] -
08/03/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 10:46
Juntada de informação
-
11/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 10:11
Juntada de informação
-
19/11/2022 18:21
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:56
Juntada de informação
-
10/08/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 13:38
Juntada de informação
-
07/04/2022 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:15
Juntada de informação
-
17/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 13:53
Juntada de Alvará
-
07/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2021 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2021 03:35
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/09/2021 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2021 01:59
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:26
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 23:45
Nomeado perito
-
09/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:58
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 10:15
Outras Decisões
-
24/11/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 00:57
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 12/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:33
Decorrido prazo de JOAO BISPO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 06:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 06:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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