TJPB - 0802321-60.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2025 13:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/05/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/05/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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11/04/2025 10:31
Recebidos os autos.
-
11/04/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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11/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802321-60.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por CICERO SATURNINO DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
Narra a parte autora que sofre descontos associativos direto em seu benefício previdenciário em função de contrato que afirma não ter realizado.
Juntou documentos pessoais e comprovantes de que está de fato sofrendo os descontos.
A decisão de id. 104829729, determinou a emenda da inicial, para que a parte demandante compareça ao Cartório do Fórum de São José de Piranhas, munida de documento pessoal original, a fim de ratificar os poderes conferidos ao signatário da petição inicial perante servidor público.
Juntada a certidão de comparecimento da parte autora (id. 104897297).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação É o relatório no que essencial. 1.
Inicialmente, verifico que a parte autora compareceu ao Fórum local e ratificou o instrumento procuratório, sendo o caso de receber a emenda à inicial. 2.
Segundo o INSS é perfeitamente possível, administrativamente, a exclusão de desconto em folha de pagamento de contribuições associativas não reconhecidas pela parte beneficiária.
Vejamos as orientações prestadas pelo órgão: “Como excluir desconto não autorizado: O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS por meio do Fala.br e também pelo Portal do Consumidor.
Confira como: Exclusão de mensalidade • Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular). * Faça login com CPF e senha do Gov.br. * Clique no botão “novo pedido”. * Digite “excluir mensalidade”. * Clique no nome do serviço/benefício. * Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.” (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-determina-suspensao-de-novos-descontos-associativos).
Isso posto, RECEBO A EMENDA DA INICIAL, outrossim, tendo em vista que a pretensão autoral pode ser plenamente atingida na esfera administrativa, diretamente no “MEU INSS”, intime-se a parte autora para proceder com NOVA EMENDA, com o intuito de comprovar ter procedido ao rito administrativo simplificado acima exposto, sem sucesso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Tal ação está em concordância com recomendação 10) do Anexo B da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf).
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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