TJPB - 0852737-95.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SABRINA PONTES DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852737-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SABRINA PONTES DE BRITO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI DECISÃO Arquive-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101113483105900000061040187 Envio de Declaração atual-confirmação da restrição do sistema Outros Documentos 22101113483126500000061040215 FTM-PÁGINA INSTITUCIONAL Documento de Comprovação 22101113483155800000061040219 Solicitação a Diretora Acadêmica Documento de Comprovação 22101113483234000000061040220 Solicitação de Declaração para estágio MPT Documento de Comprovação 22101113483264100000061040221 Envio de atividades EAD Documento de Comprovação 22101113483297000000061040776 Troca de Mensagem -Professor Documento de Comprovação 22101113483327800000061040779 Acesso aos serviços da Secretaria-Aluna Paradigma Documento de Comprovação 22101113483344500000061040783 Prazo para envio de atividades Documento de Comprovação 22101113483372100000061040784 Extrato Fatura Cartão de Crédito Documento de Comprovação 22101113483387300000061040786 Acesso Aluno Online-RESTRITO Documento de Comprovação 22101113483430500000061040789 Acesso às Atividades-Aluna paradigma Documento de Comprovação 22101113483444000000061040792 Acesso a Notas Aluna Paradigma Documento de Comprovação 22101113483459300000061040797 Acesso Amplo-Aluno Online-Jennyfer Pontes Documento de Comprovação 22101113483479300000061040800 Início - Aluno Online-AUSÊNCIA DE BAIXA DAS MENSALIDADES Documento de Comprovação 22101113483515800000061040806 Esclarecimento Aluna Documento de Comprovação 22101113483543600000061040811 Contato Oficial da ré Documento de Comprovação 22101113483564800000061040813 solicitação de material emprestado-parte 2 Documento de Comprovação 22101113483638100000061040815 Solicitação de Material emprestado Documento de Comprovação 22101113483656200000061040819 Cobrança indevida Documento de Comprovação 22101113483698500000061040820 Comprovante de pagamento - mensalidade atual Documento de Comprovação 22101113483726200000061041304 Lista de Frequência sem nome da Aluna Documento de Comprovação 22101113483765700000061041309 Solicitação de acesso do sistema a colega Documento de Comprovação 22101113483845200000061041312 Declaração mês de Julho-2022 Documento de Comprovação 22101113483868100000061041313 RG e certidão de nascimento filho menor Documento de Comprovação 22101113483906900000061041315 Extrato Bancário-Conta Bradesco-Hipossuficiência Documento de Comprovação 22101113483979100000061041316 Estagiária PROCON-ESTADUAL Documento de Comprovação 22101113483995200000061041321 Boleto-SABRINA PONTES DE BRITO OLIVEIRA-06-10-2022-477025550 Documento de Comprovação 22101113484008600000061041323 Procuração-Ad Judicia Documento de Comprovação 22101113484026200000061041324 Comprovante de pagamento-mensalidade setembro Documento de Comprovação 22101113484048400000061042077 Ingressos Vingadores Procuração 22101113484066800000061042081 Troca de mensagens com a ré-Até pagamento Documento de Comprovação 22101113484169300000061042085 Petição Petição 22101211401380900000061055453 DECLARACAO PROCON Documento de Comprovação 22101211401414900000061055462 Petição Inicial Petição Inicial 22101211434232900000061068772 Petição Inicial - Sabrina Outros Documentos 22101211434278500000061068773 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101212455766400000061069669 Cobrança Indevida-falha na prestação de serviço Documento de Comprovação 22101212455790200000061069670 Decisão Decisão 22101722362029500000061157982 Expediente Expediente 22101722362029500000061157982 Mandado Mandado 22101812325264600000061282144 Comunicações Comunicações 22101909363823200000061298471 Diligência Diligência 22101916214810300000061351773 Tres Marias Documento de Comprovação 22101916214866700000061352286 Petição Petição 22111208472193600000062363544 CLS Informação 22111717514831400000062555694 Decisão Decisão 22120121523884400000063065791 Petição-Julgamento Antecipado Petição 22120611510430500000063277513 CLS Informação 22121515130024100000063630044 Sentença Sentença 23030822394686800000065964886 Sentença Sentença 23030822394686800000065964886 Intimação Intimação 23030822405374100000066118070 Sentença Sentença 23030822394686800000065964886 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23040221355557500000067230004 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web Documento de Comprovação 23040221355620300000067231286 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23051115075618900000068951278 CLS Informação 23051115090205300000068951289 Despacho Despacho 23080220371008700000072505972 Mandado Mandado 23080308281416400000072531363 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23082916234224800000073829856 Centro Educacional Três Marias Devolução de Mandado 23082916234255800000073830584 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23091811284852200000074661778 4. 4ª Ato Constitutivo de Consolidação - Autenticado Informações Prestadas 23091811284960200000074661782 Procuração_ok Procuração 23091811284992200000074661784 Petição Petição 23092021514628300000074832427 19-09 SABRINA PONTES - PAG PROC.
Documento de Comprovação 23092021514706900000074832428 19-09 ADV TASSIO JOSE - Documento de Comprovação 23092021514780300000074832429 Petição-extinção Petição 23092115412308300000074880803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122218102140800000078939285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122218102140800000078939285 CLS Informação 24022613360342500000081025084 Sentença Sentença 24061418254996100000086571512 Sentença Sentença 24061418254996100000086571512 certidão Informação 24082910560528600000093478712 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24082910560528600000093478712, Sentença: 24061418254996100000086571512, Sentença: 24061418254996100000086571512, Informação: 24022613360342500000081025084, Ato Ordinatório: 23122218102140800000078939285, Ato Ordinatório: 23122218102140800000078939285, Petição: 23092115412308300000074880803, Documento de Comprovação: 23092021514780300000074832429, Documento de Comprovação: 23092021514706900000074832428, Petição: 23092021514628300000074832427] -
16/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:36
Juntada de informação
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16/01/2025 10:21
Determinado o arquivamento
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16/01/2025 10:21
Determinada diligência
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08/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:56
Juntada de informação
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SABRINA PONTES DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de SABRINA PONTES DE BRITO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:37
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852737-95.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SABRINA PONTES DE BRITO EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (ID 79494996).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 79549186).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:25
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 18:25
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 18:25
Determinada diligência
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14/06/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:36
Juntada de informação
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16/02/2024 07:58
Decorrido prazo de SABRINA PONTES DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852737-95.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO [X ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado (ID nº 79494996) e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas João Pessoa-PB, em 22 de dezembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/12/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/08/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 20:37
Determinada diligência
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02/08/2023 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:09
Juntada de informação
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11/05/2023 15:07
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de SABRINA PONTES DE BRITO em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:25
Decorrido prazo de SABRINA PONTES DE BRITO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 21:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852737-95.2022.8.15.2001 AUTOR: SABRINA PONTES DE BRITO REU: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI SENTENÇA SABRINA PONTES DE BRITO OLIVEIRA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FACULDADE TRÊS MARIAS (FTM), igualmente qualificada.
Em síntese, alega o promovente que é bolsista pelo PROUNI e cursa o 8° Período de Direito na Faculdade promovida.
No mês de maio, junho e julho, a promovente ficou inadimplente, diante da inadimplência a promovida restringiu o acesso da promovente ao portal do aluno.
Argumenta que, mesmo com as restrições e com o nome inexistente na lista de presença, continua frequentando as aulas.
No entanto, não consegue realizar as atividades da disciplina EAD.
Informa que foi feito um acordo com a promovida e a autora realizou o pagamento através do seu cartão de crédito.
Assim, ajuizou a presente ação, postulando em sede de tutela antecipada para determinar que a promovida desbloqueei o acesso pleno da autora ao sistema acadêmico (aluno online da FTM), propiciando, ainda, a realização ou o lançamento no referido sistema de todas as atividades acadêmicas, independentemente do pagamento de mensalidades, bem como se abstenha de restringir o acesso da autora ao referido sistema e todas as ferramentas Online e possibilite a realização de eventuais atividades pendentes fora do calendário escolar ordinário, caso não seja possível à aluna, em virtude das restrições, realizá-las nas datas anteriormente designadas.
No mérito requereu a confirmação da liminar, a declaração de inexistência do débito de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), tendo em vista a comprovação de todos os pagamentos, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças atinentes às mensalidades de maio, junho, julho e agosto/2022, a condenação da promovida na indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas judiciais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita e liminar deferida (ID 64719978), determinando que a demandada reative/libere o acesso da autora à plataforma eletrônica do ALUNO ONLINE.
Citado, o promovido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada revelia (ID 66767219).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 66997117).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832 - RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DO DANO MATERIAL E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora requer a declaração de inexistência do débito de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), tendo em vista a comprovação de todos os pagamentos, devendo a ré se abster de realizar novas cobranças atinentes às mensalidades de maio, junho, julho e agosto/2022, conforme comprovantes de IDs 64593606, 64594276 e 64594750.
Considerando que a parte promovente comprova que a dívida cobrada é ilegítima, constitui ônus do promovido a prova da origem do débito, ônus do qual não se desincumbiu, demonstrando a licitude do seu ato através de documentos, no entanto, o mesmo silenciou.
Logo, não cumprindo com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é forçoso reconhecer a inexistência do débito considerando ilegítima no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), tendo em vista que o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da cobrança, qual seja, que o débito é regular e devido.
Nesse sentido segue a jurisprudência do TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB; AC 0009002-89.2008.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 18/08/2015; Pág. 22). (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-05-2017). (Grifos meus) Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos de que as mensalidades dos meses de maio, junho, julho e agosto/2022 estão comprovadamente pagas, conforme documentos de IDs 64593606, 64594276 e 64594750, existe supedâneo fático-probatório capaz de dá azo à indenização requerida pela autora, bem como, declaro nulidade da cobrança questionada.
DO DANO MORAL No que diz respeito ao pedido de indenização pelo dano moral causado, notadamente o impedimento de acessar o Portal do Aluno (ID 64593609), prejudicando-a nas suas atividades acadêmicas, registro que de acordo com o art. 6º da Lei n. 9.870/199, a aplicação de penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Assim, em caso de inadimplência do aluno, a instituição de ensino poderia promover a cobrança judicial da dívida, mas não realizar sanções pedagógicas ao aluno. É o entendimento jurisprudencial: "(...) considerou-se que o inadimplemento não pode gerar aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em atraso com o pagamento das prestações escolares.
Dessa forma, a pendência financeira não pode constituir espécie de sanção pedagógica, vedada pelo art. 6º da Lei n. 9.870/1999. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente decorra de autorização expressa constante do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, deve-se prestigiar, em tais circunstâncias, o direito ao acesso à educação (art. 227 da Constituição Federal), razão pela qual não deve ser permitido o uso de tal expediente como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos (TRF1, REOMS 0017808-61.2012.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 08/01/2021).(...) 5.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária." (TRF-1 - AC: 10047421820214013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2022 PAG PJe 22/03/2022 PAG).
No mesmo sentido: "(...) De acordo com o art. 6º da Lei n. 9.870/199, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a regra dos arts. 5º e 6º da lei 9.870/99 é a de que o inadimplemento do pagamento das prestações escolares pelos alunos não pode gerar a aplicação de penalidades pedagógicas, assim como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive para efeitos de transferência a outra instituição de ensino." ( AgRg na MC 9.147/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26.04.2005) - De acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.870/99, é vedado à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar outras sanções pedagógicas ao aluno inadimplente ( AgRg no AREsp 196.567/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).
Assim, em caso de inadimplência do aluno superior a noventa dias, a instituição de ensino poderia impedir a rematrícula nos semestres seguintes ou poderia promover a cobrança judicial da dívida o que não fez ." (...) (TJ-RN - AC: *01.***.*02-11 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 17/07/2018, 3ª Câmara Cível) Desse modo, está configurado o dano à estudante.
Os transtornos pelos quais enfrentou superam o mero dissabor ou aborrecimento, pois frequentou as disciplinas do curso e se viu, já no 8º período, com empecilhos para ter acesso aos materiais, seu nome na lista de frequência e impedimento de acesso ao Portal do Aluno.
Contudo, a fixação quantum indenizatório deve ser feita com prudência, seguindo o princípio da razoabilidade a fim de que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa, nem que seja irrisório impossibilitando que concretize-se sua finalidade pedagógica, compensatória, e punitiva.
Entendo que tal valor deve ser reduzido para se adequar a montantes estabelecidos pela jurisprudência para casos semelhantes, cabendo à ré indenizar no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, declaro a nulidade da cobrança no valor de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), condenando a parte ré a indenizar a parte autora, SABRINA PONTES DE BRITO OLIVEIRA, por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atualizado na data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
Transitado em julgado sem requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22121515130024100000063630044, Petição: 22120611510430500000063277513, Decisão: 22120121523884400000063065791, Informação: 22111717514831400000062555694, Petição: 22111208472193600000062363544, Documento de Comprovação: 22101113483264100000061040221, Documento de Comprovação: 22101113483297000000061040776, Documento de Comprovação: 22101113483430500000061040789, Documento de Comprovação: 22101113483444000000061040792, Documento de Comprovação: 22101113483459300000061040797] -
08/03/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 22:39
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 22:39
Ratificada a liminar
-
15/12/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:13
Juntada de informação
-
06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:52
Decretada a revelia
-
17/11/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 17:51
Juntada de informação
-
16/11/2022 00:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/10/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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