TJPB - 0859550-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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08/06/2025 06:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 12:53
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SINOVAL SATURNINO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
SINOVAL SATURNINO DE SOUSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de VEGA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP.
Ajuizou a ação visando garantir sua posse sobre o imóvel rural denominado Gruta, registrado sob matrícula nº 3.838, junto ao Cartório de Registro de Imóveis Carlos Ulisses, João Pessoa/PB.
Alegou que, após a aquisição do bem por contrato de compra e venda firmado com Edson Cezar Azevedo, vem sendo impedido de exercer a posse pelo ocupante do imóvel, que se recusa a desocupá-lo, mantendo-se na área sem fundamento jurídico.
Afirmou, ainda, que a construtora ré vem realizando modificações no terreno.
O autor pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a imissão imediata na posse do imóvel.
Argumentou, para tanto, que sua condição de proprietário encontra-se comprovada, e que a posse exercida pela parte requerida é injusta e de má-fé.
Em petição de Id. 68402767, o promovente requereu o chamamento ao processo do suposto ocupante do bem, CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA.
Sob o Id. 84627091, o autor requereu a conexão deste processo com o de nº 0824737-85.2022.8.15.2001, uma ação de Adjudicação Compulsória ajuizada com o objetivo de regularizar o registro do bem em seu nome, bem como a ação anulatória de n°08171638-77.2023.8.15.2001.
Ambas tramitando atualmente na 3° Vara Cível de João Pessoa. É o relato do necessário.
Decido.
DA CONEXÃO E DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REUNIÃO DE PROCESSOS A conexão processual, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC), é caracterizada pela identidade entre o pedido ou a causa de pedir de processos distintos, justificando o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias.
No caso, a pretensão de posse do autor se relaciona com a questão da adjudicação compulsória do imóvel, configurando vínculo de conexão.
Contudo, o julgamento já ocorrido do processo nº 0824737-85.2022.8.15.2001 torna inaplicável a reunião dos processos, dado que este se encontra em fase posterior à sentença, inviabilizando o trâmite conjunto.
No caso dos autos, mesmo que exista ação anulatória (n°.08171638-77.2023.8.15.2001) em trâmite da sentença da adjudicação, ainda não houve decisão acerca da anulação do ato proferido.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de remessa à 3° Vara Cível da Capital.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo é cabível nas hipóteses de solidariedade, garantia ou de interesse jurídico que demande a formação de um litisconsórcio necessário.
Embora o instituto do chamamento costume ser limitado às relações de dívida, o entendimento majoritário dos tribunais considera cabível o chamamento de terceiros em casos que visam garantir a eficácia da decisão em demandas possessórias, como medida para evitar litígios futuros e assegurar a proteção da posse.
Considerando que a presença de Cláudio Baptista de Souza no imóvel é fato incontroverso, e que o autor afirma haver resistência ao cumprimento da posse em razão da ocupação pelo terceiro, sua participação se faz necessária para evitar decisões contraditórias e para a plena tutela do direito possessório do autor.
O terceiro detém interesse jurídico direto na demanda, uma vez que a procedência ou improcedência do pedido impactará diretamente sua permanência ou retirada do imóvel.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O processo nº 0824737-85.2022.8.15.2001, que tem por objeto a adjudicação compulsória do imóvel, encontra-se suspenso, conforme decisão proferida pela 3ª Vara Cível de João Pessoa.
Tal ação visa à regularização do registro do imóvel em nome do autor, a qual é condição necessária para que o autor se consolide formalmente como proprietário do bem.
A imissão na posse, em ações desta natureza, depende do reconhecimento da propriedade, que, no caso, está em discussão na ação de adjudicação compulsória.
Dessa forma, a ausência de registro em nome do autor e a suspensão do processo de adjudicação inviabilizam o reconhecimento da probabilidade do direito do autor à posse plena do imóvel, elemento importante para o deferimento da tutela de urgência.
O periculum in mora não se configura de maneira favorável ao autor, sendo prudente aguardar a regularização do título de propriedade nos autos da ação de adjudicação compulsória.
Ante o exposto: a) REJEITO, por ora, o pedido de remessa deste processo à 3° Vara Cível da Capital; b) ACOLHO o pedido de chamamento ao processo de Cláudio Baptista de Souza, determinando a intimação do promovente para que qualifique o ocupante no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a sua inclusão no polo passivo da presente demanda; c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para imissão na posse do imóvel descrito na inicial.
Cumpra-se com gratuidade.
João pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
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15/10/2023 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2023 16:14
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:27
Conclusos para decisão
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28/01/2023 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:31
Determinada diligência
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20/11/2022 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2022 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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