TJPB - 0834602-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:09
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834602-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por DANIELE GRISMINO BARBOSA RODRIGUES em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que, devido a uma fratura, precisou submeter-se a uma cirurgia de urgência no punho esquerdo.
O procedimento foi realizado no Hospital Antônio Targino em 22/03/2024 e, para tanto, pagou a quantia de R$ 4.500,00.
Diz que, nos dias seguintes, passou a sentir dores intensas, inclusive, das 30 sessões de fisioterapia prescritas, conseguiu fazer apenas sete.
Retornou ao hospital e fez um raio-x.
O médico informou que estava tudo normal.
Após trinta dias da cirurgia, retirou os fios de Kirschener colocados no procedimento, mas continuou com muitas dores.
Em 10/07/2024, fez um novo raio-X, através do qual ficou constatado que o osso estava colando de forma errada e houve uma falha significativa no procedimento cirúrgico anterior.
Em consulta com o mesmo médico que fez a cirurgia, ele próprio constatou que os fios inseridos teriam perfurado o osso e recomendou nova cirurgia.
Apontou que o procedimento realizado não seria o mais indicado, mas julgou que a promovente não teria condições financeiras de arcar com a colocação de uma placa com dois pinos.
Diz que foi submetida a nova cirurgia, pelo SUS, mas, apesar da segunda intervenção, continua com o braço atrofiado próximo ao punho.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, indenização por danos estéticos, indenização por danos morais, restituição dos valores pagos na cirurgia e prova pericial.
Concedida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 102451499).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 107817351).
No mérito, defendeu a inexistência de erro médico e, portanto, da ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido pela demandante.
Termo de sessão de conciliação – sem acordo (id. 108989514).
Impugnação à contestação (id. 110451895).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia e a parte ré requereu a realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência de nexo causal entre a conduta médica e os danos suportados pela demandante após procedimento cirúrgico.
De um lado, a promovente defende que teria ocorrido erro médico, pois foi realizado o procedimento de colocação de fios de Kirschener quando, na verdade, o procedimento correto seria de colocação de placa com dois pinos, o que teria resultado na colação incorreta do osso e atrofia.
De outro, o réu alega que o procedimento realizado foi o mais indicado por se tratar a autora de pessoa jovem, sem osteoporose e com boa estrutura óssea.
Informa que o procedimento resultou em boa redução da fratura, no entanto, houve uma perda dessa redução não por causa de falha técnica, mas, sim, em virtude de força muscular e/ou movimentos que a paciente exerça inconscientemente mesmo que esteja protegida por tala gessada.
Pois bem.
O aspecto técnico que subjaz à demanda em questão exige que, para que haja o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, seja realizada prova pericial, a qual fora requerida por ambas as partes.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, considerando que ambas pugnaram pela realização da perícia.
Saliento que com relação à parte que cabe ao autor, será custeada pelo Estado, considerando que, até o presente momento, goza de gratuidade processual.
Deixo para apreciar o pedido de realização de audiência para colheita de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas após a realização da perícia.
Para a realização da perícia médica, nomeio o dr.
ANTONIO NELBI FERNANDES (Profissão/Área: Médico/ortopedia e traumatologia.
Endereço: Jerônimo Gueiros, 112, Centro, Campina Grande/PB, 58400-060.
Telefone: (83) 98857-0227.
Email: [email protected]).
Intimem-se as partes da nomeação do senhor perito.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Notificar (desde já) o perito, desde já, enviando-lhe cópia integral dos autos, para, em até 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas intimações.
Apresentada a proposta de honorários, o réu para dela falar, em até 05 (cinco) dias, e já providenciar o depósito dos 50% que cabe a ele.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que o senhor perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
A autora apresenta ou apresentou fratura no punho esquerdo? Em caso afirmativo, qual foi o tipo e a gravidade da fratura? 2.
Qual foi o tratamento adotado à época? O procedimento cirúrgico realizado (colocação de fios de Kirschner) era o mais adequado para o tipo de fratura apresentada? Em caso negativo, qual seria o procedimento adequado para o tipo de fratura apresentado pela promovente? 3.
A consolidação óssea ocorreu de forma adequada e dentro dos parâmetros esperados? Houve desvio, má consolidação ou outro tipo de complicação? 4.
A técnica utilizada (fios de Kirschner) foi executada corretamente, segundo os padrões técnicos e científicos da ortopedia? 5.
Há indícios de que a evolução negativa (dor persistente, má consolidação, limitação funcional) possa decorrer de erro técnico, ou a autora contribuiu de alguma forma, de forma consciente ou inconsciente, para o insucesso do procedimento? (por exemplo, movimentando o punho de forma indevida) 6.
A paciente recebeu acompanhamento pós-operatório adequado? A imobilização foi corretamente prescrita e monitorada? 7.
Há presença de sequelas ortopédicas relacionadas ao procedimento realizado? Em caso positivo, quais são essas sequelas e qual o grau de comprometimento funcional? CAMPINA GRANDE, 21 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:34
Nomeado perito
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21/07/2025 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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30/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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17/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/01/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 10:49
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834602-50.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando conteúdo de Id 102694810, imprescindível a expedição de carta de citação, nos termos do art. 246, §1º-A, I, do CPC.
Isto posto, reincluo em pauta, para realização de audiência de mediação através do CEJUSC, no dia 07 de fevereiro de 2025, às 08h30.
O link de acesso é o mesmo que já se encontra no Id 102451499.
Fica a parte autora intimada.
Cumpra-se Id 10245199 em relação à parte promovida considerando novos data e horários aqui previstos e citação por carta com AR.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2025 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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05/12/2024 11:14
Recebidos os autos.
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05/12/2024 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/12/2024 11:13
Expedição de Carta.
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05/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/11/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/11/2024 10:15
Juntada de Petição de resposta
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30/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/10/2024 07:30
Recebidos os autos.
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23/10/2024 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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23/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE GRISMINO BARBOSA RODRIGUES - CPF: *94.***.*44-10 (AUTOR).
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21/10/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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