TJPB - 0875455-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:27
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0875455-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO(S): [Diligências] DEPRECANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL Advogado do(a) DEPRECANTE: GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR23378 DEPRECADO: ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado do(a) DEPRECADO: IZABELLA CARDOSO ALENCAR - PE21291 DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Carta Precatória originária da Comarca de Curitiba/PR, cujo objetivo seria o cumprimento de liminar de busca e apreensão em desfavor de ALBUQUERQUE COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado com sede na Comarca de Recife- PE, sendo os veículos localizados neste Juízo Deprecado.
Ao ser intimado para pagamento de diligências no endereço mencionado, o requerente informa não possuir mais interesse do feito em razão da ausência de localização dos bens do requerido.
Isto posto, devolva-se a presente CP ao Juízo Deprecante.
Após, arquivem-se a presente, com baixa no sistema.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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22/05/2025 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:43
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 13:43
Determinada diligência
-
16/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:09
Determinada diligência
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02/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ALBUQUERQUE COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0875455-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ALBUQUERQUE COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., já qualificado(a), ingressou nos autos requerendo a liberação do caminhão objeto da presente demanda, bem como da respectiva carga, ante as razões invocadas na Petição de id 105188763.
DECIDO: Em primeiro lugar, registro que este Juízo facultou acesso dos autos à parte requerida, tão logo esta se habilitou no feito.
Talvez não com a velocidade/rapidez pretendida/esperada, eis que este Juiz está na condição de substituto eventual da 11ª Cível, inclusive com Assessoria recentemente objeto de várias alterações (exonerações e novas indicações), gerando (naturalmente) menor rapidez na análise dos pleitos.
Outrossim, registro que a atitude deste Juízo no feito, como em qualquer outro, foi o de assegurar o direito fundamental de acesso da parte interessada ao bem jurídico pretendido.
E, diante de decisões antigas, num primeiro momento, tivemos a cautela - própria da atividade jurisdicional de investigar melhor os fatos.
Entretanto, a partir da Petição de id 105057926 e documentos que a instruem, verifica-se que o processo originário acha-se efetivamente SUSPENSO (id 105062719), à mercê de um AI de instrumento que se encontra em trâmite junto ao e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco/PE.
Outrossim, cabe sublinhar que a ordem foi de busca e apreensão, exclusivamente, do veículo, e não da mercadoria nele existente.
De forma que não deveria ter ocorrido a apreensão da mercadoria, em especial, quando se trata de gêneros perecíveis e, especialmente, em condições de pronto descarregamento.
Desta forma, sem maiores delongas, CHAMO O FEITO À ORDEM para reconsiderar a Decisão de id 104742055, determinando a IMEDIATA devolução do veículo à parte promovida, até ulterior deliberação judicial.
Diante das circunstâncias do fato, EXPEÇA-SE, de imediato, mandado de busca e apreensão, com ordem de arrombamento e uso da força policial necessária.
Cumpra-se com urgência.
Diligências pela parte Ré.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:36
Determinada diligência
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16/12/2024 12:36
Deferido o pedido de
-
13/12/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0875455-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio retiro o segredo de Justiça, haja vista o esgotamento de sua finalidade.
Outrossim, trata-se de execução de medida liminar de busca e apreensão, requerida com base no art. 3º, § 12, do DL 911/69.
Art. 3º (...) § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, havendo dúvidas quanto a subsistência da suspensão referida no ID 104983127, já que se trata de manifestação judicial feita em 24 de novembro de 2023, ouça-se a parte autora, em 05 dias.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:37
Outras Decisões
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09/12/2024 11:37
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/12/2024 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 06:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte B.
C.
I.
C., por seu advogado, para, tomar ciência da expedição do competente mandado de busca e apreensão. -
04/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 19:00
Determinada diligência
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03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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