TJPB - 0870376-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO em 24/01/2025 23:59.
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03/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Desistência da ação.
Sem citação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO, CPF: *31.***.*56-94, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO BRADESCO, CNPJ: 60.***.***/0001-12 e BANCO DAYCOVAL S/A, CNPJ: 62.***.***/0001-90, também devidamente qualificados.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a autora a pugnar pela desistência da ação.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que o réu sequer foi citado.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
P.R.I.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
03/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:00
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 03:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CAROLINA SIQUEIRA DELGADO - CPF: *31.***.*56-94 (AUTOR).
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04/11/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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