TJPB - 0801797-82.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801797-82.2024.8.15.0441 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Grave, Crime Tentado] Parte ré: REU: PAULO DOS SANTOS MACIEL JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de PAULO DOS SANTOS MACIEL JÚNIOR visando à revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando que, decorrido lapso temporal razoável de cumprimento sem intercorrências, a medida se tornou excessivamente gravosa, causando constrangimentos em seu desfavor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da tornozeleira, pugnando pela manutenção das demais cautelares já impostas, consideradas suficientes para assegurar a aplicação da lei penal. É o breve relatório.
Decido.
A monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar de natureza restritiva, destinada a substituir a prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, mas possível a sua mitigação por providências menos gravosas.
Nos termos do art. 282, I e II, do CPP, as medidas cautelares devem atender aos critérios de necessidade e adequação, observando os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Ainda, dispõe o § 5º do mesmo artigo que tais medidas podem ser revogadas quando verificada a ausência dos motivos que as determinaram.
No caso em exame: a) o acusado encontra-se submetido à monitoração eletrônica desde dezembro de 2024, sem registro de descumprimento; b) as cautelares alternativas já impostas – comparecimento periódico, proibição de contato e de aproximação da vítima e testemunhas, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial – foram cumpridas regularmente e permanecem adequadas; c) o Ministério Público opinou pela revogação exclusiva da tornozeleira, reconhecendo sua desnecessidade atual diante do bom comportamento processual do réu.
Nesse contexto, a manutenção da monitoração eletrônica, medida de maior intensidade restritiva, perde sua razão de ser, pois não subsistem fundamentos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifiquem sua continuidade (art. 312 do CPP).
Dessa forma, mostra-se suficiente, no presente estágio, a permanência das demais medidas cautelares, aptas a preservar o equilíbrio entre a tutela da vítima e a garantia da instrução processual, sem o excesso representado pela monitoração eletrônica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para REVOGAR a medida cautelar de monitoração eletrônica (tornozeleira) imposta a Paulo dos Santos Maciel Júnior, mantendo-se as demais medidas cautelares e protetivas anteriormente fixadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
OFICIE-SE ao Centro de Monitoramento de Tornozeleira Eletrônica a retirada do equipamento eletrônico do apenado..
Advirta-se o acusado de que o descumprimento de quaisquer das cautelares remanescentes poderá ensejar a imposição de medida mais gravosa, inclusive a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
INTIMO a Defesa e o Ministério Público.
No mais, cumpra-se as disposições elencadas no id. 112900659 para realização da audiência de continuação.
Conde/PB, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:56
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:31
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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11/03/2025 03:27
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Conde em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HOSPITAL DE ALHANDRA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de Núcleo de Homicídios de Alhandra em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:59
Juntada de Ofício
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21/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 17:48
Juntada de Petição de cota
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07/01/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 09:08
Juntada de Ofício
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/12/2024 08:30 Vara Única de Conde.
-
18/12/2024 12:53
Revogada a Prisão
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17/12/2024 20:16
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:18
Juntada de Ofício
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10/12/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:00
Juntada de Ofício
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10/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 07:05
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/12/2024 08:30 Vara Única de Conde.
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10/12/2024 06:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/12/2024 11:20 Vara Única de Conde.
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09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801797-82.2024.8.15.0441 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Crime Tentado, Homicídio Simples] Parte autora: [Núcleo de Homicídios de Alhandra (AUTORIDADE), PAULO DOS SANTOS MACIEL JUNIOR - CPF: *00.***.*39-63 (INDICIADO), JOANDERSON MACIEL DA SILVA - CPF: *14.***.*43-94 (VITIMA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTORIDADE), TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA - CPF: *57.***.*75-74 (ADVOGADO), EVANES CESAR FIGUEIREDO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*63-70 (ADVOGADO)] Parte ré: INDICIADO: PAULO DOS SANTOS MACIEL JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que, por um erro deste juízo, foi ratificado o recebimento da denúncia e não foi aberto prazo para resposta à acusação, sendo designada audiência.
Neste ínterim, chamo o feito à ordem, anulando a decisão retro no tocante à determinação de audiência, mantendo incólume a parte da decisão pela manutenção da prisão preventiva do réu, oportunidade em que reitero o referido trecho: DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No id. 104132266, o réu pediu a revogação da sua prisão preventiva, substituindo pelas medidas cautelares diversas da prisão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido. (id. 104256395) Sem maiores delongas, considero por bem indeferir o pedido do acusado, pois ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a manutenção do decreto preventivo.
Ressalte-se que a alegação de que se encontram presentes os requisitos subjetivos e objetivos para revogação da prisão preventiva, não desnatura a legalidade da prisão, especialmente quando se trata de crimes de extrema gravidade (homicídio qualificado praticado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na modalidade tentada).
A prisão preventiva do réu foi decretada com base nas provas da materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado.
Os indícios de autoria se baseiam em amplo inquérito policial, com realização de diversas diligências e o reconhecimento do réu pela vítima, bem como pela testemunha ocular GILVANDO.
Na realidade, não houve qualquer alteração fática desde a decisão de decretação da prisão preventiva.
Isso porque, a primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa não são requisitos afastadores da medida cautelar de prisão quando em decorrência em concreto da gravidade do delito é verificada a sua necessidade para garantia da ordem pública, ante o contexto tão grave que ensejou no complexo enredo narrado pela denúncia.
Ademais, conforme bem salientado pelo Parquet: “Registre-se que o argumento de que não houve flagrante delito mostra-se descabido, vez que o censurado foi preso horas depois do crime, no instante em que se dirigiu à Delegacia de Polícia, não para confessar a prática criminosa, mas para alegar que estavam lhe imputado um crime falso, o que demonstra a sua má-fé na clara tentativa de esquivar-se da responsabilidade, além de sua frieza.” Ante o exposto, em consonância com a RMP, INDEFIRO o pedido de Revogação de Prisão Preventiva do acusado PAULO DOS SANTOS MACIEL JÚNIOR pelos fundamentos acima, mantendo a prisão preventiva antes decretada.
Ademais, considerando que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas nos art. 395 e 397 do mesmo Diploma legal, impõe-se o recebimento da denúncia, com a consequente instauração da ação penal.
RECEBO A DENÚNCIA, dando o(s) acusado(s) como incurso(s) no artigo nela mencionado. 1.
ALTERE-SE a classe processual para AÇÃO PENAL, caso ainda não realizado. 2.
CADASTRE-SE os bens apreendidos no sistema SNBA do CNJ, se existentes; 3.
CITE(M)-SE o(s) denunciado(s) para apresentarem resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), sob pena de nomeação de defensor (art. 396-A, § 2º, CPP). 4.
Nesta oportunidade, INTIMO também a Defesa já constituída para apresentar a resposta a acusação, inobstante o dever do réu ser citado, tendo em vista que a procuração juntada não possui poderes para receber citação; 5.
Em caso de inércia do réu, nomeio, desde já, o(a) Defensor(a) Público atuante perante esta unidade para proceder com a defesa do réu no prazo legal.
Em sendo o caso, CADASTRE-SE e INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo de 20 dias.
CONDE, data e assinatura eletrônicas.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
04/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:55
Não concedida a liberdade provisória de PAULO DOS SANTOS MACIEL JUNIOR - CPF: *00.***.*39-63 (INDICIADO)
-
04/12/2024 08:55
Recebida a denúncia contra PAULO DOS SANTOS MACIEL JUNIOR - CPF: *00.***.*39-63 (INDICIADO)
-
04/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 07:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 06:57
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 06:50
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 06:38
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:20 Vara Única de Conde.
-
03/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:28
Não concedida a liberdade provisória de PAULO DOS SANTOS MACIEL JUNIOR - CPF: *00.***.*39-63 (INDICIADO)
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02/12/2024 12:52
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2024 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 21:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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