TJPB - 0800833-64.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCILDA FERREIRA LEAO em 24/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP. 58.013-520 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800833-64.2021.8.15.2003 Polo Ativo: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80; Polo Passivo: FRANCILDA FERREIRA LEAO D E C I S Ã O Vistos etc, Inicialmente, imperioso esclarecer a implantação da 1ª Vara Regional das Garantias, com sede na cidade de João Pessoa/PB, com competência territorial nas comarcas integrantes da 1ª Circunscrição, quais sejam, João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita, Mamanguape, Alhandra, Caaporã, Conde, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Pedras de Fogo, Rio Tinto e Sapé., nos termos do art. 179-A da LCE n. 96/2010, acrescido pela LCE n. 202/2024, c/c Resolução n. 25/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Nesse contexto, por força da portaria n.
TJPB/GAPRES Nº 1.486/2024, publicada em 21.11.2024, a partir desta data, passo a ser responsável por todos os procedimentos de investigação criminal, observados os art. 3º-B do Código de Processo Penal e art. 179-A da art. 179-A da LCE n. 96/2010.
O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz.
Assim dispunha o Código de Processo Penal: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz.
Seria nos seguintes moldes: Art. 28.
Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe).
Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes.
Há uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar.
Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo].
Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público.
Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe.
Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art. 19.
Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe.
Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima.
Intime-se a Defesa se houver.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Serve o presente como ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça.
João Pessoa/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ISA MÔNIA VANESSA DE FREITAS PAIVA MACIEL Juíza de Direito -
04/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:55
Determinada diligência
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04/12/2024 08:55
Determinado o Arquivamento
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:48
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 00:30
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:51
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 19:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/03/2024 19:07
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de cota
-
22/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 15/02/2024 23:59.
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28/12/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:17
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL em 23/08/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:33
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 04:03
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 24/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/09/2022 16:41
Juntada de Petição de procuração
-
12/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:09
Prorrogado prazo de conclusão
-
11/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 01:58
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 01/08/2022 23:59.
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12/05/2022 11:54
Prorrogado prazo de conclusão
-
11/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:48
Juntada de Petição de cota
-
13/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
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05/04/2022 04:33
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital em 04/04/2022 23:59:59.
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18/01/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 09:59
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
17/01/2022 15:58
Conclusos para despacho
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30/09/2021 13:28
Juntada de Petição de cota
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30/09/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 13:59
Juntada de informação
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16/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
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04/03/2021 17:02
Juntada de Petição de cota
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04/03/2021 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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22/02/2021 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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