TJPB - 0836857-78.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MANAIRA AMADO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:10
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 0836857-78.2024.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização proposta por Djames Amado de Sousa e Outros, qualificado nos autos, em desfavor de Banco Itaú S/A, igualmente qualificado, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 107866878, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id __, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Renunciado ao prazo recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, 17 de fevereiro de 2025.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito - 
                                            
21/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:49
Homologada a Transação
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17/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Fica o banco réu intimado para que informe a destinação dos valores do empréstimo e do refinanciamento (onde foram creditados). - 
                                            
12/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de MANAIRA AMADO DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de MANAIRA AMADO DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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26/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 07:44
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:19
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Ficam as pares intimadas para que informem se há a possibilidade de acordo; caso contrário, que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o silêncio poderá importar o julgamento antecipado da lide. - 
                                            
07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836857-78.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: DJAMES AMADO DE SOUSACURADOR: MANAIRA AMADO DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 5 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - 
                                            
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2024 13:01
Determinada a citação de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
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11/11/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJAMES AMADO DE SOUSA - CPF: *20.***.*30-50 (AUTOR).
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08/11/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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