TJPB - 0866302-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 09:22
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866302-58.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: NELSON GILSON LOURENCO REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PAN SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO.
INÉRCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §1°, I C/C ART. 485, IV DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
NELSON GILSON LOURENÇO ajuizou o que denominou de Ação de Obrigação de Fazer em face de BANCO BRADESCO E OUTROS, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 102060890).
Em decisão de ID 103413285, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que acostasse aos autos, em 15 dias, procuração atual, uma vez que a de id 102063765 data de mais de 05 anos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora se manifestou no ID 104520704, porém, sem regularizar sua representação processual, conforme certidão de ID 104523208.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, constata-se que parte autora foi intimada para juntar a procuração atualizada, essencial para a ajuizamento da ação, regularizando sua representação processual (art. 76 do CPC)”, sob pena de incidência do inciso I do §1° do referido artigo.
Intimada, a parte autora se manifestou por petição no ID 104520704, contudo, não atendeu a determinação deste Juízo, contida no ID 103413285.
Sobre o tema da representação processual, determina o art. 76 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, conforme narrado, não obstante a oportunidade processual oferecida em conformidade com a Lei de Ritos, a parte autora não atendeu à determinação de regularizar sua representação processual, o que, indubitavelmente, culminou na ausência do elemento constitutivo de desenvolvimento válido e regular do processo.
Trata-se do mesmo entendimento emanado deste egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE.
DEFEITO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO - Nos termos do art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício - Oportunizada a regularização do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. (TJ-PB 00006717220158150141 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2019) Assim, verificada a irregularidade na representação processual da petição inicial da parte autora e ausente a correção do vício, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I do CPC/2015.
Assim, não tendo a promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento do vício apontado, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 76, §1° e 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular.
Considerando que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa (data/assinatura eletrônica).
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
29/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:18
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 07:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2024 20:31
Determinada diligência
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07/11/2024 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON GILSON LOURENCO - CPF: *24.***.*77-49 (AUTOR).
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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