TJPB - 0803966-09.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
0803966-09.2024.8.15.0161 CERTIDÃO Nesta data, intimo a parte requerida por seu advogado para efetuar o pagamento das custas processuais. 13 de fevereiro de 2025 VALERIANO DA SILVA ANDRADE -
13/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:58
Juntada de cálculos
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803966-09.2024.8.15.0161 [Tarifas] AUTOR: SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SEVERINO ISMAEL DA SILVA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 104849664 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato de empréstimo, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 104849664, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 05 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:56
Homologada a Transação
-
04/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803303-23.2024.8.15.0141
Maria Edite da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 11:53
Processo nº 0803303-23.2024.8.15.0141
Banco Bradesco
Maria Edite da Conceicao
Advogado: Jarlan de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 11:35
Processo nº 0870900-55.2024.8.15.2001
Ari do Nascimento Barros Filho
Helio Cezar Pinto dos Anjos
Advogado: Heitor Fabiano de Oliveira Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 09:15
Processo nº 0874502-54.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Whellyson Pereira Araujo
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 12:37
Processo nº 0836857-78.2024.8.15.0001
Manaira Amado de Sousa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 17:09