TJPB - 0820576-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0820576-03.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 EXECUTADO: ANDRADE E GONZALEZ GASTRONOMIA LTDA - ME, FLAVIO GONZALEZ DA COSTA, GETULIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO - PB20714 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida por este Juízo (ID. 100395675), visando à sua reforma.
Em síntese, aduz a parte embargante que a sentença teria sido omissa quanto ao indeferimento de envio à ofício ao DETRAN, de modo que requer expedição de novo ofício ao DETRAN solicitando que este informe qual instituição financeira gravou o veículo bloqueado com alienação fiduciária, bem como informe, o valor atualizado dos licenciamentos atrasados, a fim de que se possa ponderar a viabilidade (custo/benefício) de levá-lo a leilão judicial.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decido.
O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso em apreço, vislumbro que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, ao julgar a demanda, este Juízo considerou todas as circunstâncias hábeis ao deslinde da matéria, em simetria com as normas jurídicas adstritas ao caso.
Nessa senda, entendo que a sentença apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão/contradição no julgado.
Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) É de se depreender, pois, que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, tão somente rediscutir a matéria já decidida por este juízo.
Desta feita, caberia à parte embargante, ao invés de apresentar embargos da decisão em que não há os vícios indicados nos embargos, nas razões apresentadas no julgado, apresentar o recurso cabível, no intuito de o E.
TJPB apreciar o mérito da questão.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Isto posto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida nos autos.
Ato contínuo, intime-se o exequente, para no prazo de 15(quinze) dias acostar a certidão de inteiro teor, devidamente atualizada, do imóvel que pretende penhorar, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, por força do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:59
Determinada diligência
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30/06/2025 20:59
Embargos de declaração não acolhidos
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10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:55
Determinada diligência
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04/02/2025 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FLAVIO GONZALEZ DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GETULIO SANTOS DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820576-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0820576-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ofício ao Dentran, tendo em vista que o veículo conta com restrição advinda do 1º Juizado Especial Cível de João Pessoa, não havendo a possibilidade de ser leiloado.
Intime-se o exequente, para no prazo de 15(quinze) dias acostar a certidão de inteiro teor do imóvel que pretende penhorar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/09/2024 20:36
Determinada diligência
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17/09/2024 20:36
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:47
Determinada diligência
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20/05/2024 19:47
Deferido o pedido de
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10/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:24
Determinada diligência
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19/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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05/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO GONZALEZ DA COSTA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:23
Decorrido prazo de GETULIO SANTOS DE ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:17
Determinada diligência
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06/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 06:27
Conclusos para despacho
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08/02/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:33
Determinada diligência
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07/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
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22/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
05/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de ANDRADE E GONZALEZ GASTRONOMIA LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 15:30
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
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25/05/2021 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO GONZALEZ DA COSTA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 02:45
Decorrido prazo de GETULIO SANTOS DE ANDRADE em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2021 16:48
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 16:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:03
Conclusos para despacho
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07/04/2020 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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