TJPB - 0867428-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:56
Juntada de informação
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24/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de ROBERTO HONORATO TORRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de WALTER CORREIA DE BRITO FILHO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de WALTER CORREIA DE BRITO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO HONORATO TORRES em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867428-46.2024.8.15.2001 AUTOR: ROBERTO HONORATO TORRES REU: WALTER CORREIA DE BRITO FILHO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id 103576885), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/12/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:32
Determinada diligência
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04/12/2024 18:32
Homologada a Transação
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04/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 15:39
Juntada de informação
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11/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO HONORATO TORRES (03.***.***/0001-31).
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23/10/2024 12:11
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 12:11
Determinada diligência
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23/10/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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