TJPB - 0871696-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871696-46.2024.8.15.2001 DECISÃO A parte autora requereu a homologação de desistência parcial nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco do Brasil S.A., especificamente quanto ao pedido de danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em análise aos documentos apresentados, verifico que a requerente comprovou possuir aposentadoria como fonte de renda, tendo disponível 30% deste valor após os descontos, o que representa aproximadamente dois salários mínimos.
Decido.
Quanto ao pedido de desistência parcial, considerando que sequer houve citação da parte requerida, HOMOLOGO a desistência do pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de danos materiais, no valor de R$ 26.970,85.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, embora demonstrada a existência de compromissos financeiros significativos, verifico que a autora possui renda mensal que permite o acesso à justiça mediante condições especiais.
Assim, com fundamento no art. 98, §5º e §6º do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas CONCEDO a redução de 90% do valor das custas processuais, que poderão ser parceladas em 4 (quatro) vezes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Proceda-se à retificação do valor da causa para R$ 26.970,85.
Após o recolhimento da primeira parcela, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
04/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:28
Determinada diligência
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28/11/2024 09:28
Outras Decisões
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28/11/2024 09:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a TERESINHA PEREIRA MARQUES - CPF: *61.***.*58-91 (AUTOR)
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28/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:12
Determinada diligência
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21/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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