TJPB - 0850980-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA CAROLYNA OSORIO GENOVA DE MATTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0850980-95.2024.8.15.2001 Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA CAROLYNA OSORIO GENOVA DE MATTOS(*05.***.*93-70); LUIZ AFONSO SOARES DE LIMA(*20.***.*21-48); Polo passivo: CARTAO BRB S/A(01.***.***/0001-00); LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE(*72.***.*10-72); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos por Cartão BRB S.A. em face de Luiz Afonso Soares de Lima.
A questão central dos presentes embargos à execução reside na alegação de nulidade da intimação da sentença, o que, segundo o embargante, tornaria a execução inválida.
Contudo, conforme exaustivamente demonstrado nos autos e explicitado na decisão de ID 111333992, a matéria em questão já foi objeto de análise e decisão.
A decisão de ID 111333992 indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal formulado pelo Cartão BRB S.A., fundamentando que a intimação via PJE supre a necessidade de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A certidão de ID 111288909 confirmou que a intimação para ciência da sentença foi expedida via sistema em 05/11/2024, e o prazo para recurso decorreu em 04/12/2024.
Portanto, a tese de nulidade da intimação da sentença não se sustenta, sendo inviável sua rediscussão nos presentes embargos à execução.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Cartão BRB S.A., em virtude da preclusão da matéria alegada.
Em consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor exequendo foi integralmente bloqueado, como atesta o ID 112722106.
Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, LUIZ AFONSO SOARES DE LIMA, para levantamento do valor penhorado.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por entender que, embora as alegações tenham sido reiteradas, não se configurou má-fé processual em grau suficiente para tal penalidade.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 07:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 06:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 06:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:26
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 06:20
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:46
Indeferido o pedido de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REU)
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22/04/2025 07:00
Conclusos para despacho
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22/04/2025 06:59
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:32
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2025 05:40
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0850980-95.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ AFONSO SOARES DE LIMA REU: CARTAO BRB S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, em 15 dias, pagar a condenação, sob pena de ser-lhe aplicada a multa mencionada no art. 523, §1º, do CPC/2015, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE1. 1ENUNCIADO 97: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação; XXXVIII Encontro; Belo Horizonte-MG).
João Pessoa, em 25 de fevereiro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
25/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0850980-95.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ AFONSO SOARES DE LIMA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA EXECUÇÃO Certifico e dou fé que, ocorrendo a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual, com fulcro no art. 7º da Portaria nº 01/2018 deste Juizado, procedo a intimação da(s) parte(s) promovente(s) para requerer a execução do julgado, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, apresentando planilha de cálculos atualizada e de logo INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR (nome do banco, conta, agência e CPF).
João Pessoa, em 5 de dezembro de 2024 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
05/12/2024 07:32
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLYNA OSORIO GENOVA DE MATTOS em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/09/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/09/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 06:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/09/2024 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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