TJPB - 0865662-55.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
0865662-55.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA RECORRIDO: LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46) FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Recomenda-se, em todas as instâncias e graus de jurisdição, que se estimule uma decisão pela soberania da vontade das partes, por meio de resoluções de conflitos, como é o caso da autocomposição, razão pela qual, haverá resolução de mérito quando o juiz ou relator homologar a transação (CPC, art. 487, III, b).
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, o artigo 932, I do CPC determina ser incumbência do relator homologar a autocomposição das partes.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No caso dos autos, as partes transigiram sobre direitos disponíveis e, consequentemente, desistiram do recurso proposto.
Encontram-se preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, em todos os seus termos e condições, constante do ID 36389811 - Petição , para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos (CPC, art. 932, I), julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo art. 487, III, b, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se.
As partes renunciaram a quaisquer recursos e prazos recursais.
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial de Origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
08/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
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08/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:04
Homologada a Transação
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06/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
30/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:04
Voto do relator proferido
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29/07/2025 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 10:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
26/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 21:20
Sentença confirmada em parte
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12/06/2025 21:20
Voto Divergente Vencedor Proferido
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12/06/2025 21:20
Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA - CPF: *87.***.*46-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/06/2025 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
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12/06/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE PARAIBANA DE COMUNICACAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:26
Retirado de pauta
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21/04/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:49
Determinada diligência
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21/04/2025 21:49
Deferido o pedido de
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21/04/2025 21:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:51
Determinada diligência
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17/02/2025 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO MATYSIAK DA ROZA - CPF: *87.***.*46-74 (RECORRENTE).
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17/02/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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