TJPB - 0827853-20.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:35
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE TADEU NASCIMENTO DA LUZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827853-20.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: JOSE TADEU NASCIMENTO DA LUZ ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451 Ementa: Direito processual civil e civil.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória e indenizatória.
Liminar deferida.
Multa arbitrada em caso de descumprimento.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar e determinou que o banco se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Cesta Bradesco Expresso”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários” sob pena de incidir em multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em saber se a multa é excessiva e irreversível.
III.
Razões de decidir 3.
A finalidade da multa cominatória é direcionada à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária. 4.
A multa arbitrada pelo Juízo a quo atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da instituição financeira demandada, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da liminar por parte do banco.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica: “Tendo em vista o objetivo primordial da multa coercitiva é assegurar a efetivação da tutela, a diminuição do seu valor, em se tratando de Instituição Financeira, poderá surtir exatamente o efeito contrário, desestimulando o devedor a cumprir a decisão antecipatória.”. __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802548-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada por JOSE TADEU NASCIMENTO DA LUZ (ora agravado - processo nº 0801216-36.2024.8.15.0031).
No decisum, o Magistrado singular deferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: (...) Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Cesta Bradesco Expresso”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários” sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, ser a multa excessiva e irreversível.
Ao que por ora interessa, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória.
No mérito, pediu que a decisão seja reformada para que afaste a imposição da multa, e subsidiariamente, reduzir o seu valor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) No caso em análise, pretende o agravante a exclusão das astreintes arbitradas pelo juízo monocrático.
Convém pontuar que a finalidade da multa cominatória é direcionada à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária.
Sendo esse o seu principal escopo, a fixação do valor respectivo em patamares módicos não cumpriria o proposto, na medida em que poderia significar a simples substituição da pretendida obrigação de fazer ou deixar fazer por importância em espécie, caso tal se mostrasse mais vantajoso.
O valor da multa deve ser arbitrado de maneira razoável, levando em consideração o intelecto de que a inexecução da diretriz estabelecida pelo juiz deve se mostrar mais onerosa que a sua obediência, sob pena de total subversão da sua finalidade precípua.
Não obstante, isso não evidencia óbice para que a quantia e periodicidade possam ser revistas até mesmo de ofício pelo magistrado, caso tenha se tornado manifestamente insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC), não sendo esta a hipótese vislumbrada nos autos.
In casu, a multa arbitrada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da instituição financeira demandada, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da liminar por parte do banco.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Multa diária.
Redução.
Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. - Tendo em vista o objetivo primordial da multa coercitiva é assegurar a efetivação da tutela, entendo que a diminuição do seu valor (R$100,00 até o limite de R$ 10.000,00), em se tratando de Instituição Financeira, poderá surtir exatamente o efeito contrário, desestimulando o devedor a cumprir a decisão antecipatória. (0802548-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022) Registre-se, ainda, que não há que se falar, neste momento perfunctório, de irreversibilidade do provimento jurisdicional, visto que a cobrança impugnada, na hipótese de improcedência do pedido autoral, pode ser oportunamente retomada, sem prejuízos para o agravante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/02/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 21:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU NASCIMENTO DA LUZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/12/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827853-20.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A AGRAVADO: JOSE TADEU NASCIMENTO DA LUZ ADVOGADO: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB PB20451 Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada por JOSE TADEU NASCIMENTO DA LUZ (ora agravado - processo nº 0801216-36.2024.8.15.0031).
No decisum, o Magistrado singular deferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: (...) Por todas estas razões, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora referente a rubrica bancária de “Cesta Bradesco Expresso”, e/ou “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários” sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (...) Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, ser a multa excessiva e irreversível.
Ao que por ora interessa, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória.
No mérito, pediu que a decisão seja reformada para que afaste a imposição da multa, e subsidiariamente, reduzir o seu valor.
Vieram os autos conclusos. É o que consta relatar.
Decido.
No caso em análise, pretende o agravante a concessão de efeito ativo à decisão agravada, visando a exclusão das astreintes arbitradas pelo juízo monocrático.
Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de deferimento, em antecipação de tutela, tem previsão no art. 1.019, inciso I, que assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vale dizer, para que a parte agravante alcance o efeito suspensivo pleiteado, deverá demonstrar, cumulativamente, a presença dos seguintes pressupostos: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a probabilidade do provimento do seu recurso.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
Inicialmente, convém pontuar que a finalidade da multa cominatória é direcionada à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária.
Sendo esse o seu principal escopo, a fixação do valor respectivo em patamares módicos não cumpriria o proposto, na medida em que poderia significar a simples substituição da pretendida obrigação de fazer ou deixar fazer por importância em espécie, caso tal se mostrasse mais vantajoso.
O valor da multa deve ser arbitrado de maneira razoável, levando em consideração o intelecto de que a inexecução da diretriz estabelecida pelo juiz deve se mostrar mais onerosa que a sua obediência, sob pena de total subversão da sua finalidade precípua.
Não obstante, isso não evidencia óbice para que a quantia e periodicidade possam ser revistas até mesmo de ofício pelo magistrado, caso tenha se tornado manifestamente insuficiente ou excessiva (artigo 537, § 1º, I, do CPC), não sendo esta a hipótese vislumbrada nos autos.
In casu, a multa arbitrada pelo Juízo a quo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da instituição financeira demandada, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da liminar por parte do banco.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Multa diária.
Redução.
Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso. - Tendo em vista o objetivo primordial da multa coercitiva é assegurar a efetivação da tutela, entendo que a diminuição do seu valor (R$100,00 até o limite de R$ 10.000,00), em se tratando de Instituição Financeira, poderá surtir exatamente o efeito contrário, desestimulando o devedor a cumprir a decisão antecipatória. (0802548-05.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2022) Registre-se, ainda, que não há que se falar, neste momento perfunctório, de irreversibilidade do provimento jurisdicional, visto que a cobrança impugnada, na hipótese de improcedência do pedido autoral, pode ser oportunamente retomada, sem prejuízos para o agravante.
Sendo assim, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito vindicado, pelo que resta, portanto, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que os dois requisitos devem estar, concomitantemente, presentes para ser deferido o pedido emergencial.
Por todo o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para manter a decisão de 1º grau até o julgamento definitivo do agravo.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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