TJPB - 0873086-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0873086-51.2024.8.15.2001 [Nota Promissória].
AUTOR: J PABLO MOUSINHO BEZERRA.
REU: CREUZA MARIA DA CRUZ BATISTA, ADEMAR MARINHO BATISTA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária de locupletamento proposta por J PABLO MOUSINHO BEZERRA, em face de CREUZA MARIA DA CRUZ BATISTA postulando a concessão do benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, os documentos anexados pelo autor - Imposto de Renda, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE, por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas e taxas de diligências.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que as custas tenham sido recolhidas, proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC-2015.
JOÃO PESSOA, 17 de fevereiro de 2025.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/02/2025 21:23
Determinada diligência
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17/02/2025 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J PABLO MOUSINHO BEZERRA - CNPJ: 50.***.***/0001-76 (AUTOR).
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27/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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25/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0873086-51.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 21 de novembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J PABLO MOUSINHO BEZERRA (50.***.***/0001-76).
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28/11/2024 11:20
Outras Decisões
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19/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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