TJPB - 0803790-90.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:32
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803790-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA MANOEL ANDRADE, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA - PB14412 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que trabalha em regime efetivo no município promovido, ocupando o cargo de farmacêutico cuja admissão ocorreu em 01/08/2009.
Pretende a condenação do promovido na obrigação pagar indenização relativa ao terço de férias que não foram adimplidas, referentes aos períodos aquisitivos dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Juntou documentos e a ficha financeira.
Devidamente citado, o município não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia - ID Num. 102230347.
A parte promovente apresentou as últimas alegações - ID Num. 103168615. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do mérito Ao ajuizar a presente ação, a promovente requer o pagamento do terço de férias, as quais não foram gozadas, dos anos de 2019 a 2024. É mais do que sabido que constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, seja submetido às regras da consolidação das leis do trabalho, seja submetido a regras estatutárias próprias (servidores públicos), gozar das férias respectivas.
Este gozo, porém, não constitui uma imposição legal do empregador, no caso dos autos a Administração Pública, demandando, obviamente, o requerimento do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do período aquisitivo), sendo de se registrar que o pedido de gozo de férias se condiciona também à necessidade do serviço. É dizer: as férias constituem um direito do servidor, porém, devem se adequar, também, aos interesses do serviço e da Administração Pública, demandando, assim, para o seu gozo, o pedido do servidor público e a correspondente autorização do ente público.
Feito o requerimento e deferidas as férias, tem o servidor público, quando do gozo do benefício, o direito a receber um acréscimo remuneratório de 1/3 (um terço) do valor do seu salário de férias, diante da expressa previsão no texto constitucional (Art. 7º, XVII, CF).
Esse acréscimo remuneratório, por sua vez, deve ser pago apenas no momento do gozo do descanso, eis que, constituindo uma verba acessória à remuneração de férias, dela depende para existir (o acessório segue a sorte do principal – teoria da gravitação jurídica).
Pois bem.
Na forma como se vê dos autos, não há qualquer indicativo, seja na petição inicial, seja nos documentos carreados aos autos, de que a parte autora tenha sequer formulado administrativamente o pedido de férias.
Este fato denota a impossibilidade do município de deferir o gozo do período respectivo, pois, se não há pedido de férias, não há como o município sequer ter se pronunciado acerca do pleito autoral.
O requerimento administrativo de férias, com a consequente recusa, além de indispensável à configuração de uma lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), se mostra um ato cujo exercício depende exclusivamente da parte interessada.
Desse modo, não pode a Administração Pública ficar refém de uma conduta que, além de não ter existido, tem a sua existência condicionada à iniciativa exclusiva de outrem (interessado).
Por essa razão, não havendo prova de que a parte autora tenha formulado qualquer requerimento administrativo para gozo de suas férias, não haveria como se exigir qualquer conduta ativa da Administração Pública, a qual sequer tomou conhecimento da pretensão autoral.
Conforme mencionado anteriormente, o gozo de férias se sujeita à conveniência da Administração, a qual, por razões de interesse público (necessidade do serviço), pode entender por bem indeferir o pedido (para aquele momento específico), daí porque imprescindível – até para fins de controle pelo ente público – que o beneficiário requeira as suas férias e indique o período no qual pretende usufruir o benefício, pois é a partir deste requerimento que a pretensão será analisada e se decidirá se há ou não a conveniência para o gozo no momento solicitado.
Este indeferimento, porém, não implica em exclusão de qualquer direito, até porque é mais do que sabido que esse período de descanso constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, mas em mero diferimento do seu exercício para um momento futuro, desde que atendidos concomitantemente o interesse do servidor e o interesse da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo de férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, o direito constitucional destes trabalhadores ao descanso.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração à custa do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Neste sentido, vê-se que apenas em situações excepcionalíssimas o ordenamento jurídico autoriza a conversão das férias em pecúnia.
Isso ocorre porque entender o contrário significaria burlar a lógica de todo o sistema, já que traduziria um benefício feito para assegurar ao trabalhador um período de descanso em dinheiro.
Não bastasse isso, a autorização para conversão das férias em pecúnia quando ainda em atividade o servidor tem o condão de ensejar inúmeros prejuízos à Administração, uma vez que os próprios servidores podem, de forma dolosa, deixar de formular os seus requerimentos de férias para, no futuro, solicitarem judicialmente a conversão do benefício em pecúnia, comprometendo financeiramente o ente público, o que não pode ser tolerado.
Como no caso dos autos a parte autora ainda se encontra ligada aos quadros da edilidade, o que em tese ainda permite o gozo a qualquer tempo dos períodos de descanso que alega não ter usufruído, não havendo que se falar, neste momento, em enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, o adicional de um terço de férias, que por constituir uma verba acessória ao salário das férias, encontra-se a este vinculado e dependente, somente existindo quando o descanso for efetivamente fruído.
Por todas estas razões, improcede o pedido autoral de pagamento do terço de férias.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado(s) na inicial quanto ao pagamento do terço constitucional de férias, decidindo o processo com resolução do mérito.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a ação tramita sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal e da decisão do Plenário do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080, na forma do artigo 985 do Código de Processo Civil.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do mesmo modo, caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:12
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 17:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 23:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:06
Decretada a revelia
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18/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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25/08/2024 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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