TJPB - 0806422-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806422-32.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição] AUTOR: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO.
REU: HUMBERTO BELMIRO DA PAIXAO, NOEMI LOPES DA PAIXAO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
DESPACHO Apresentada réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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22/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806422-32.2024.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Aquisição] AUTOR: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO.
REU: HUMBERTO BELMIRO DA PAIXAO, NOEMI LOPES DA PAIXAO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que as contestações apresentadas encontram-se sob sigilo.
No entanto, é princípio basilar do processo civil a publicidade dos atos processuais, conforme art 189 do CPC, que assegura o direito à publicidade como regra geral, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas.
No presente caso, não restou demonstrada qualquer razão jurídica apta a justificar a manutenção do sigilo das contestações, tampouco há risco de violação de direito fundamental que justifique a restrição do acesso às peças processuais mencionadas.
Ademais, para que o processo tramite regularmente e em conformidade com o contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), é necessário que o Autor tenha pleno acesso às defesas apresentadas para que possa exercer o direito de impugná-las.
Dessa forma, com fulcro no princípio da publicidade, determino a retirada do sigilo das contestações e documentos, com exceção dos documentos considerados sigilosos, apresentados nos autos.
Com a retirada do sigilo e tendo em vista a necessidade de prosseguimento regular do feito, chamo o feito à ordem, para que seja intimado o Autor a apresentar, no prazo legal, sua impugnação às contestações, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 10:43
Outras Decisões
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06/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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01/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/05/2025 06:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO - PU/PB-AGU em 29/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de HUMBERTO BELMIRO DA PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de NOEMI LOPES DA PAIXAO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de AILTON DE AZEVEDO BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Oferecidas as contestações pelas promovidas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
18/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:43
Expedição de Carta.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de AILTON DE AZEVEDO BARBOSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:39
Decorrido prazo de NOEMI LOPES DA PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:43
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/12/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:08
Publicado Edital em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0806422-32.2024.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO REU: HUMBERTO BELMIRO DA PAIXAO, NOEMI LOPES DA PAIXAO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806422-32.2024.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO em face de REU: HUMBERTO BELMIRO DA PAIXAO, NOEMI LOPES DA PAIXAO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Manoel Angelo de Oliveira, 274, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de dezembro de 2024.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Shirley Abranres Moreira Regis, Juiz(a) de Direito. -
04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:58
Expedição de Edital.
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04/12/2024 07:56
Expedição de Carta.
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04/12/2024 07:54
Expedição de Carta.
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04/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:49
Indeferido o pedido de ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO - CPF: *24.***.*73-90 (AUTOR)
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29/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO - CPF: *24.***.*73-90 (AUTOR).
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14/10/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYSSON NASCIMENTO DA PAIXAO (*24.***.*73-90).
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24/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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