TJPB - 0802706-54.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 23:04
Baixa Definitiva
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28/01/2025 23:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 22:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802706-54.2024.8.15.0141 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS ADVOGADO(A): ELYVELTTON GUEDES DE MELO - OAB/PB 23.314 APELADO (A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 Vistos etc.
MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha-PB (ID 31236088) nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, manejada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Houve despacho (ID 31305809) determinando a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção, ante a ausência de requerimento pela gratuidade de justiça.
A apelante trouxe aos autos a guia e comprovante de pagamento das custas (ID 31584307). É o relatório.
DECIDO.
Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Como é cediço, para que o mérito posto em discussão pela parte recorrente seja analisado, cumpre, desde logo, verificar a existência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, cabe ao julgador conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontramos a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por sua vez, os pressupostos processuais extrínsecos consistem na comprovação da tempestividade na interposição recursal; na devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese, verifica-se, de plano, que a pretensão esbarra em óbice processual intransponível, consistente na ausência de demonstração de recolhimento do preparo, em desobediência ao preconizado no art. 1.007 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. §2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias §3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Expressamente intimado, o recorrente se manifestou nos autos trazendo guia e comprovante de pagamento de custas reduzidas, mas sem observar o § 4º do art. 1.007 do CPC.
Nesse cenário, observa-se que a parte autora/apelante deu causa ao não conhecimento do presente recurso.
O momento era de recolhimento do preparo na forma prescrita em lei, diligência que não foi oportunamente atendida e, via de consequência, resultou em ausência do pressuposto de admissibilidade recursal, o que conduz ao não conhecimento do apelo, por ser deserto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL INDEFERIDA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - No caso dos autos, intimou-se o Banco apelante para, no prazo de 5 dias úteis provar que não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários, apresentando documentação hábil para tanto.
Quedando-se silente o recorrente, foi a gratuidade da justiça indeferida, e o interessado intimado para realizar o recolhimento do preparo.
Novamente inerte, renovou-se a intimação para pagamento em dobro, sob pena de deserção, no termos do art. 1007, §4º, do CPC, entrementes, como visto, novamente não tomou nenhuma providência, ensejando, via de consequência, a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009159020138151201, - Não possui -, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 27-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." ( Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00646525820148152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 07-05-2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
02/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:34
Não conhecido o recurso de MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS - CPF: *00.***.*90-54 (APELANTE)
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29/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE LIMA FARIAS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:45
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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