TJPB - 0808245-33.2024.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:58
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808245-33.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A exequente foi intimada a indicar bens da executada, dando assim seguimento à execução.
Em sua manifestação, reiterou pedido já formulado de ordem de bloqueio via SisbaJud, o que foi deferido, bem como medidas executivas atípicas, que restaram indeferidas.
A ordem retornou frustrada, integralmente, cf. id. 120121908.
Percebe-se que esta execução atenta contra os princípios que regem o microssistema dos Juizados especiais, sobretudo os da celeridade e da economicidade, cf. art. 2ª da Lei nº 9.099/95.
Todas as medidas levadas a efeito foram frustradas.
A exequente, portanto, não trouxe quaisquer medidas consideráveis de fato úteis à satisfação do seu crédito, onerando sobremaneira este feito.
Por fim, consigno que a extinção do presente feito não resolve o mérito executivo, podendo a parte, diante do surgimento de bens penhoráveis, ajuizar uma nova ação, o que não lhe causa qualquer prejuízo.
O art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor da extinção do feito nestes casos, in verbis: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Ex positis, cf. art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo EXTINTO o feito.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
13/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 09:41
Deferido em parte o pedido de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *67.***.*55-65 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 14:01
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0808245-33.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A última ordem de bloqueio via SisbaJud restou frustrada.
Não há bens a serem bloqueados via RenaJud.
Não há declarações enviadas à Receita Federal.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores, bem como onde se encontram, à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
03/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de FABIO MARTINS PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de Fábio Martins Perreira em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:16
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 10:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2024 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 07:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
17/03/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804059-69.2024.8.15.0161
Cicero de Assis Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Matheus Freitas Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 13:02
Processo nº 0804059-69.2024.8.15.0161
Cicero de Assis Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2024 17:15
Processo nº 0869584-07.2024.8.15.2001
Ana Cristina de Almeida Cavalcante Basto...
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 20:51
Processo nº 0869534-78.2024.8.15.2001
Liana Martins Marsicano Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Priscila Marsicano Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 18:05
Processo nº 0827624-42.2022.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Erasmo Batista Correia Neto 70107746417
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 14:50